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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0007075-56.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo MPPI contra acórdão que, em apelação criminal, acolheu preliminar defensiva para reconhecer a nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e absolver o acusado da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O embargante sustenta omissões e contradições quanto à análise do consentimento para ingresso, existência de fundadas razões, aplicação do Tema 280 do STF e incidência das teorias da fonte independente e descoberta inevitável, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da licitude do ingresso domiciliar e das provas produzidas, bem como quanto à aplicação do Tema 280 do STF e das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente os elementos probatórios apontados pelo embargante, concluindo que denúncia anônima, odor de entorpecente, alegada admissão e suposto consentimento, isolados ou em conjunto, não configuram fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado. 4. A decisão apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão ao reconhecer a ausência de mandado judicial, a inexistência de consentimento válido e a falta de fundadas razões, concluindo pela ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. O acórdão enfrenta a tese de consentimento, afirmando que não houve comprovação idônea de sua voluntariedade, ônus que incumbe ao Estado, conforme orientação do STF (Tema 280). 6. A aplicação do Tema 280 do STF ocorre de forma adequada, exigindo demonstração de fundadas razões e consentimento livre e inequívoco, requisitos não verificados no caso concreto. 7. A rejeição das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável decorre logicamente da inexistência de elementos autônomos prévios que justificassem a diligência. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação da prova, inexistindo vícios previstos no art. 619 do CPP. 9. O prequestionamento é admitido de forma implícita quanto aos dispositivos indicados, sem alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reavaliação das provas. 2. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 3. A ausência de fundadas razões e de consentimento válido torna ilícito o ingresso domiciliar e contamina as provas dele derivadas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, 302 e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280. STJ, AgRg no AREsp nº 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/11/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 31129693), com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão de ID. 30730578 que, à unanimidade, acolheu a preliminar defensiva arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar irregular e absolver o réu/apelante Lucas Dias da Silva, que havia sido sentenciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a PGJ, ora embargante, que o acórdão padece das seguintes omissões e contradições: não foram analisados elementos probatórios relevantes que demonstrariam o consentimento do morador para o ingresso domiciliar, bem como a existência de fundadas razões para a diligência, tais como denúncia prévia, odor de entorpecente, admissão do réu e indicação do local da droga. Defende, ainda, que há incoerência entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão jurídica adotada, além de aplicação equivocada do Tema 280 do STF, sustentando a licitude do ingresso domiciliar e da prova produzida. Aduz, ainda, a validade do consentimento comprovado nos autos, a inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada e, subsidiariamente, a incidência das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, bem como omissão quanto à análise dessas teses. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e, ao final, o provimento dos embargos para reformar o acórdão, restabelecendo a condenação do réu. Em sede de contrarrazões (ID. 31923178), a defesa do recorrido requereu: “que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado pela parte recorrente. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí”. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta virtual, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante (MPPI) apôs os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes (ID. 31129693), por entender que o Acórdão (ID. 30730578) que julgou a apelação criminal encontra-se eivado, em suma, das omissões e contradições abaixo descritas. Não foram analisados elementos probatórios relevantes que demonstrariam o consentimento do morador para o ingresso domiciliar, bem como a existência de fundadas razões para a diligência, tais como denúncia prévia, odor de entorpecente, admissão do réu e indicação do local da droga. Defende que há incoerência entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão jurídica adotada, além de aplicação equivocada do Tema 280 do STF, sustentando a licitude do ingresso domiciliar e da prova produzida. Aduz, ainda, a validade do consentimento comprovado nos autos, a inaplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada e, subsidiariamente, a incidência das teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, bem como omissão quanto à análise dessas teses. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, como o artigo 5º, inciso XI da CF/88, os arts. 157, §1º, §2º, 240, §1º, 302 do Código de Processo Penal e o tema 280 do STF. Ao final, pede o provimento dos embargos para reformar o acórdão, restabelecendo a condenação do réu. Vejamos. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado. Não se prestam, pois, à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida pelo colegiado, sob pena de indevida modificação do mérito por via inadequada. Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou suficientemente e de forma coerente a matéria posta a exame na apelação criminal, em especial a preliminar arguida e acolhida, tratando-se o presente recurso de irresignação com o resultado do julgamento sob exame. 1. Inexistência de omissão quanto aos elementos probatórios Ao contrário do alegado, o acórdão embargado examinou expressamente os elementos fáticos invocados pelo Ministério Público, notadamente: a denúncia anônima; o alegado odor de entorpecente; a suposta admissão do acusado e a alegação de consentimento para ingresso. A decisão foi clara ao consignar que tais elementos, isolados ou conjuntamente, não configuram fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, ressaltando que a denúncia era genérica e desacompanhada de diligências prévias. Também foi expressamente analisado o depoimento dos policiais e as declarações do acusado, concluindo-se pela insuficiência desses elementos para caracterizar situação de flagrante delito ou justa causa. Não há, portanto, qualquer omissão, mas sim conclusão desfavorável à tese ministerial. 2. Da alegada contradição Igualmente não procede a alegação de contradição. O acórdão apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, tendo reconhecido que: - o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial; - não houve comprovação idônea de consentimento válido; - inexistiam fundadas razões prévias; A partir dessas premissas, concluiu pela ilicitude da prova e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A discordância do Ministério Público quanto à valoração desses elementos não caracteriza contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Da alegada validade do consentimento A questão também foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que o suposto consentimento: não foi documentado por meio idôneo; não foi confirmado em juízo e decorreu de contexto de vulnerabilidade. Assim, concluiu, com base na jurisprudência do STF (Tema 280), que cabia ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não há omissão, mas rejeição fundamentada da tese acusatória. 4. Da aplicação do Tema 280 do STF Também não se verifica equívoco ou omissão. O acórdão aplicou corretamente a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: - o ingresso domiciliar sem mandado exige demonstração de fundadas razões; - o consentimento deve ser livre, inequívoco e comprovado pelo Estado. A conclusão pela ilicitude da diligência decorreu justamente da ausência desses requisitos. 5. Das teorias da fonte independente e descoberta inevitável Não há omissão quanto a tais teses. Isso porque, uma vez reconhecida a inexistência de elementos autônomos e prévios que justificassem a diligência, bem como a total dependência das provas em relação ao ingresso ilícito, resta logicamente afastada a incidência das referidas teorias. Trata-se de consequência lógica da fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de teses incompatíveis com a premissa fixada. 6. Natureza do inconformismo ministerial O que se verifica, em realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa, especialmente a valoração das provas e a conclusão pela nulidade da busca domiciliar. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para tal finalidade. Conforme bem destacado nas contrarrazões da defesa, o acórdão enfrentou todos os pontos relevantes, inexistindo qualquer vício previsto no art. 619 do CPP. 7. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, os embargos merecem ser acolhidos apenas para esse fim, considerando-se implicitamente enfrentados os dispositivos indicados pelo embargante, notadamente: art. 5º, XI, da Constituição Federal; arts. 157, §§1º e 2º, 240, §1º, e 302 do CPP e Tema 280 do STF, sem, contudo, qualquer modificação do julgado. Por fim, ainda que houvesse argumento não discutido pelo colegiado, oportuno relembrar que segundo o STJ: “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017). Diante do exposto, a medida adequada é o conhecimento e rejeição dos presentes embargos, por inexistir omissão e contradição, devendo ser admitido, todavia, apenas para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. Admito, contudo, os embargos para fins de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0007075-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS DIAS DA SILVA
Publicação24/04/2026