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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804098-87.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ERRO NA ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora, servidora pública aposentada, titular de conta vinculada ao PASEP, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de desfalques, inconsistência dos cálculos apresentados e inexistência de conduta ilícita da instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a existência de desfalques ou erro na atualização dos valores depositados em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária, desde que fundamente sua decisão e entenda suficiente o conjunto probatório documental. 4. A autora expressamente dispensou a produção de prova pericial e requereu o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação posterior de nulidade. 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, §1º, II, do CPC. 6. Os cálculos apresentados pela autora mostram-se inconsistentes, por utilizarem índices em desacordo com a legislação aplicável. 7. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não tendo se desincumbido do ônus probatório quanto à inexistência de saques regulares. 8. O Tema 1300 do STJ estabelece a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo PASEP, afastando a inversão em desfavor da instituição financeira quanto a determinadas modalidades de saque. 9. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o banco atua como mero depositário de valores vinculados ao PASEP, por determinação legal. 10. Ausente prova de desfalque ou erro na atualização, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente e a decisão é fundamentada. 2. Compete ao autor comprovar os alegados desfalques em conta PASEP, conforme o art. 373, I, do CPC e o Tema 1300 do STJ. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo gestão de contas PASEP pelo banco depositário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e §1º; 464, §1º, II; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.004.022/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, Tema 1300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOLORES ARAUJO E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil, reputada imprescindível à elucidação da controvérsia; ii) existência de desfalques na conta PASEP e falha na gestão dos valores pelo banco recorrido; iii) incorreta aplicação dos índices legais de atualização das cotas do PASEP; iv) prejuízo material estimado em aproximadamente R$ 176.554,61; v) percepção de valor ínfimo (R$ 1.524,19) quando do saque realizado em 22/11/2017, após décadas de contribuição; vi) aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese: i) inexistência de qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP; ii) caráter unilateral e inconsistente dos cálculos apresentados pela autora; iii) aplicação correta dos índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado; v) desnecessidade de prova pericial, diante da suficiência dos documentos constantes nos autos. Requer, assim, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em razão do cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Desse modo, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. II. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora, ora apelante, sustenta ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao PASEP, alegando que, ao realizar o saque do saldo existente, recebeu quantia inferior àquela que reputa devida, apontando a existência de supostos desfalques decorrentes de saques indevidos e/ou incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros. A sentença recorrida, após rejeitar as preliminares suscitadas e analisar o mérito, concluiu, em síntese, que: i) não restou comprovada a ocorrência de desfalques na conta PASEP da autora; ii) os cálculos apresentados pela parte autora mostraram-se inconsistentes e insuficientes para demonstrar o alegado direito; iii) inexistiu prova de conduta ilícita por parte da instituição financeira; iv) era desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência do acervo documental. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Irresignada, a parte Autora, ora Apelada, alegou que a sentença implicou em cerceamento de defesa, por entender que o indeferimento da prova pericial contábil teria obstado a adequada demonstração de seu direito. No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação. De saída, destaco que quem requereu a produção de prova pericial contábil foi o Banco Réu, ora Apelado, e não a parte Autora, ora Apelante. Esta, ao ser intimada para dizer se tinha interesse na produção de provas, inclusive periciais, alegou que não havia necessidade de produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 31647533). Ademais, no caso concreto, o magistrado de primeiro grau, na condição de destinatário da prova, entendeu, de forma fundamentada, que o conjunto documental acostado aos autos, notadamente extratos, microfilmagens e planilhas apresentadas pela própria Autora, ora Apelante, era suficiente para o deslinde da controvérsia, reputando desnecessária a realização da prova pericial requerida pelo Banco Réu, ora Apelado, o que se encontra em conformidade com o art. 355, I, 370, e 464, § 1º, II, todos do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. [...]
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] Art. 464, §1º, II, do CPC: A prova pericial será indeferida quando: [...] II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova reputada inútil ou desnecessária, desde que devidamente motivado, conforme se vê da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) In casu, conforme afirmado na sentença recorrida, a simples análise dos cálculos apresentados pela parte Autora, ora Apelante, em sua exordial, revela que ela utilizou indexadores que não estão em conformidade com os índices previstos da legislação aplicável. Além disso, a parte Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência da liberação dos créditos em conta e/ou em folha de pagamento, em conformidade com o disposto no art. 373, I, do CPC, e com o Tema 1300 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Por esses motivos, entendo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide se mostrou legítimo e devidamente fundamentado. Por fim, destaco que não merece prosperar a alegação da parte Autora, ora Apelante, quanto à aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, posto que a situacao descrita nos autos nao envolve relacao de consumo, na medida em que o Banco Réu, ora Apelado, e mero depositario de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por forca de expressa determinacao legal, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC), em conformidade com o supracitado Tema 1300 do STJ. Desse modo, diante da inexistência de prova quanto aos alegados desfalques ou erro na atualização da conta, inexiste ato ilícito imputável ao Banco Réu, ora Apelado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0804098-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DOLORES ARAUJO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026