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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800874-28.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual servidor público militar estadual pleiteia a implantação do abono de permanência e o pagamento de valores retroativos, sob alegação de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e permanência em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria voluntária, condição para a concessão do abono de permanência; (ii) estabelecer se o abono de permanência possui caráter automático ou depende de regular instrução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo prova inequívoca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. 4. A certidão de tempo de serviço apresentada não demonstra, de forma suficiente, o atendimento integral das condições legais exigidas para a concessão do abono de permanência. 5. O abono de permanência não é automático, dependendo de requerimento formal e adequada instrução administrativa para verificação do cumprimento dos requisitos legais. 6. A inexistência de comprovação adequada afasta a alegação de ilegalidade na conduta da Administração Pública. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao servidor público comprovar o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária como condição para percepção do abono de permanência. 2. O abono de permanência não possui caráter automático, dependendo de requerimento e regular instrução administrativa. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSEMAR GOMES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí, alegou, em síntese, que implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, tendo optado por permanecer em atividade, razão pela qual faria jus ao recebimento do abono de permanência. Sustentou que formalizou requerimento administrativo, o qual não foi atendido, postulando, assim, a implantação do benefício em sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citados, os entes demandados apresentaram contestação, na qual sustentaram, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais para concessão do abono de permanência, bem como a inexistência de ilegalidade na atuação administrativa, defendendo que o benefício depende de requerimento formal e adequada instrução do processo administrativo, não sendo automático. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária e, por conseguinte, ao abono de permanência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual reitera, em síntese, que preencheu os requisitos legais para aposentadoria, sustentando que a certidão de tempo de serviço juntada aos autos é suficiente para comprovar o direito vindicado, defendendo, ainda, a natureza vinculada do abono de permanência e sua exigibilidade a partir do implemento das condições legais. Nas contrarrazões, os recorridos sustentam, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência, reiterando que o benefício não possui caráter automático e depende de regular instrução administrativa. Alegam, ainda, a inexistência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, bem como suscitam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
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0800874-28.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSEMAR GOMES DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2026