Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804743-90.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0804743-90.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. A autora, idosa e semianalfabeta, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados não contratados e requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários do período discutido, para verificar se os valores do empréstimo teriam sido disponibilizados, mas a diligência não foi integralmente cumprida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de apresentação de extratos bancários para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos, irregularidades ou ausência de documentos indispensáveis ao regular julgamento do mérito, devendo a parte cumprir a diligência no prazo assinado, sob pena de indeferimento da inicial.
  2. A parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a ordem de emenda, especificamente quanto à apresentação dos extratos bancários do período do suposto empréstimo, o que legitima o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
  3. Em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado exerce legitimamente o poder-dever de cautela para exigir documentos que confiram lastro mínimo às alegações iniciais e permitam aferir a regularidade do ajuizamento da demanda.
  4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense recomenda, entre outras providências, a apresentação de extrato bancário para comprovar que o valor do empréstimo impugnado não foi disponibilizado à parte autora, como medida apta a reprimir litigância predatória.
  5. A Súmula nº 33 do TJPI pacifica o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.
  6. As Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI não afastam, no caso concreto, a exigência judicial dos extratos bancários, porque a necessidade de formação de indícios mínimos e de verificação da não disponibilização dos valores deve ser interpretada em consonância com a Súmula nº 33, em contexto de excepcional cautela processual.
  7. A exigência de documentação complementar, nas circunstâncias do caso, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito, pois visa assegurar a regularidade do ingresso em juízo, a higidez da representação processual e a proteção do próprio jurisdicionado contra eventual uso abusivo do processo.
  8. A manutenção da sentença também se harmoniza com precedentes que reconhecem a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda da inicial em contexto de suspeita de advocacia predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Em caso de fundada suspeita de demanda predatória, o juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC e no poder-dever de cautela, a apresentação de extratos bancários para instrução mínima da petição inicial. 2. O descumprimento integral da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos adicionais para aferir a regularidade da demanda, em contexto de possível litigância predatória, não configura ofensa ao acesso à justiça quando destinada a assegurar a boa-fé processual e a higidez do processo. 4. As Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI devem ser interpretadas em harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima cautelas reforçadas em hipóteses de suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A condição de hipossuficiência, idade avançada ou semianalfabetismo da parte autora não afasta, por si só, a necessidade de apresentação dos documentos considerados indispensáveis pelo juízo para a verificação da plausibilidade mínima da pretensão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 142, 178, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 33; Recomendação nº 127 do CNJ; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI); STJ, Tema 1.059; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021; TJPE, AC nº 00009617820218172580, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 10.11.2022; TJMS, AC nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2022. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 30130332) interposta por CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida (ID 30130326) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

Na origem, a parte autora, alegando ser idosa e semianalfabeta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados não contratados. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual com o banco recorrido, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, por meio de despacho (ID 30130323), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com: "apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado", sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do CNJ.

Em suas razões recursais (ID 30130332), a apelante sustenta o excesso de formalismo na decisão recorrida, argumentando a desnecessidade dos extratos bancários para a propositura da ação e a suficiência do histórico de consignações do INSS para comprovar os descontos. Invoca as Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI, e sustenta que a extinção violou os princípios constitucionais de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.

Em contrarrazões (ID 31230615), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir do autor, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com a Súmula nº 33 do TJPI, que visa combater a litigância predatória. Requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do Parquet, ante o teor do art. 178 do CPC.

 

3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.

 

4. DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, foi legítima.

 O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

 No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial na sua totalidade, especificamente no que concerne à apresentação dos extratos bancários. Não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

 É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

 Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:

 

"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

f) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada e semianalfabeta. Havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

 A apelante invoca as Súmulas nº 18, 26 e 30 deste Tribunal de Justiça para sustentar a desnecessidade dos extratos bancários e a suficiência da prova. Contudo, é fundamental interpretar tais enunciados no contexto da Súmula nº 33, também deste Egrégio Tribunal, que legitima a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória.

 A Súmula nº 18 dispõe que a ausência de transferência de valores pode ser comprovada por documentos idôneos. Ocorre que, em um cenário de suspeita de litigância predatória, a exigência judicial de extratos bancários configura o meio mais direto e robusto para verificar a efetiva não disponibilização dos valores e, assim, corroborar ou afastar a suspeita de abuso, tornando-o o "documento idôneo" exigível neste contexto específico para o prosseguimento da lide.

 Da mesma forma, a Súmula nº 26 reconhece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, mas ressalva a necessidade de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Em face da Súmula nº 33, a exigência dos extratos bancários serve precisamente para balizar esses "indícios mínimos", garantindo que o acionamento da máquina judiciária e a inversão do ônus ocorram sobre uma base de prova documental que confira maior segurança ao juízo e coíba demandas temerárias.

 A Súmula nº 30 estabelece a nulidade de contratos firmados com analfabetos sem as formalidades legais. Embora a condição de semianalfabeta da autora seja relevante, a determinação de emenda focou na comprovação da não disponibilização dos valores. A ausência dos extratos impede a verificação da efetiva não entrada dos valores na conta da autora, questão que antecede e se relaciona com o próprio vício alegado, objetivando elucidar a suspeita de demanda predatória.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado.

 Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021).”

 

“EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”

 

Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua integralidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.

 Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada (ID 30130326).

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ, observada a suspensão de sua exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, CPC (ID 30130323). 

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804743-90.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804743-90.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/03/2026