
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801554-49.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DIANA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DIGITAL NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da ilicitude das tarifas bancárias. A autora sustenta não ter contratado pacote de serviços e impugna a validade da assinatura digital apresentada pelo banco, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa é indevida e enseja repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida gera dano moral indenizável.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
O banco não comprova a contratação válida do pacote de serviços, pois o termo apresentado é genérico e não demonstra consentimento expresso e destacado para serviço opcional, em violação ao art. 54, § 4º, do CDC.
A assinatura digital não é validada, pois a instituição financeira não apresenta elementos técnicos mínimos (logs, IP, registros de confirmação) que comprovem a autenticidade e a manifestação de vontade livre e informada.
A cobrança de tarifa sem autorização configura prática abusiva e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC.
A ausência de contratação e a cobrança indevida afastam a hipótese de engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.
Os descontos indevidos reiterados caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige prévia contratação válida e consentimento expresso do consumidor. 2. A assinatura digital somente comprova contratação quando acompanhada de elementos técnicos que demonstrem autenticidade e manifestação inequívoca de vontade. 3. A cobrança indevida de tarifa bancária sem contratação configura prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. O desconto indevido em conta bancária gera dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, III; 42, parágrafo único; 54, § 4º; CPC, arts. 487, I, 932, V, 1.013; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; MP nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível 0806390-28.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível 0800547-48.2020.8.18.0060.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIANA MARIA DOS SANTOS MIRANDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido.
No ID 29176532 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo que a parte autora não comprovou a ilicitude das tarifas bancárias cobradas. Reconheceu que a cobrança de tarifas não é, por si só, ilegal e que caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou nem autorizou a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”, a qual teria sido debitada automaticamente de sua conta corrente. Sustenta que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do serviço e que a cobrança configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta ainda sobre a invalidade da assinatura digital ou eletrônica apresentada, afirmando que não possui certificação digital e que nunca autorizou a contratação do serviço. Requer, assim, a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da manutenção da inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que as cobranças de tarifas bancárias são legais e estavam previstas na relação contratual, tendo a apelante aderido ao pacote de serviços ao abrir a conta corrente. Sustenta que as tarifas são autorizadas pelas normas do Banco Central, especialmente pela Resolução nº 3.919, e que os serviços prestados justificam a cobrança. Aduz que não houve qualquer ato ilícito, inexistindo elementos que configurem responsabilidade civil ou dano moral. Argumenta ainda que não há cobrança indevida a justificar repetição de indébito, tampouco prova de prejuízo moral suportado pela autora, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passo a adentrar ao mérito recursal.
A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Nesse cenário, e considerando a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
Pois bem.
A controvérsia central reside na validade da cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços". O banco apelado sustenta sua legitimidade com base em um "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" que alega ter sido assinado digitalmente pela consumidora (ID 29176524). Contudo, tanto o instrumento quanto a forma de contratação são insuficientes para validar a cobrança.
Primeiramente, o documento apresentado é um contrato de adesão genérico, utilizado para a formalização da abertura da conta corrente. Suas cláusulas são padronizadas e não há campo, assinatura ou rubrica específica que demonstre a escolha deliberada e informada da apelante pela contratação do "Pacote de Serviços". A mera assinatura em um termo geral de abertura de conta não constitui autorização válida para a cobrança de serviços opcionais e tarifados, que demandam consentimento expresso e destacado, conforme o art. 54, § 4º, do CDC.
Em segundo lugar, no que tange à invalidade da assinatura digital para o fim específico de contratação do serviço, o argumento da apelante prospera. Embora as assinaturas eletrônicas possuam validade jurídica (MP nº 2.200-2/2001), recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar não apenas a autenticidade da assinatura, mas também que a manifestação de vontade do consumidor foi livre, informada e inequívoca para aquele ato específico.
No caso dos autos, o banco não apresentou qualquer evidência técnica que valide o processo de coleta dessa assinatura, como logs de auditoria, endereço de IP, registros de data e hora, ou as telas de confirmação que foram apresentadas à consumidora. A simples inserção de uma imagem de assinatura em um documento digital, sem a comprovação de sua rastreabilidade e do contexto em que foi aposta, não serve como prova de que a apelante consentiu com a contratação de um serviço oneroso e facultativo.
Essa ausência de prova robusta sobre a contratação específica viola frontalmente o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura a cobrança por serviço não solicitado, prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do mesmo diploma.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 35, que se amolda perfeitamente ao caso:
Enunciado: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Configurada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável, a apelante faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 35 do TJPI.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao efetuar descontos mensais decorrentes de serviço não contratado, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, porquanto atinge diretamente a esfera patrimonial e psíquica da parte consumidora, prescindindo de prova do prejuízo.
À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e, ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Banco Apelado não acostou prova que demonstrasse a autorização da parte Autora, ora Apelante, a permitir a cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, na forma como determina o art. 1º, da Resolução n.º 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento. Ademais, deve ocorrer a condenação do Banco Apelado à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Honorários recursais fixados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806390-28.2022.8.18.0026, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. 1. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. 2. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado a pagar à parte autora/apelante indenização por danos morais. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800547-48.2020.8.18.0060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil..
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 35 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:
a) DECLARAR a nulidade da cobrança da "Tarifa Pacote de Serviços" e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dela decorrentes;
b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;
c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);
d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.
Invertem-se os ônus da sucumbência, para atribuir ao banco recorrido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.059, segundo a qual não se admite a elevação dos honorários advocatícios em sede recursal quando o apelo é provido.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0801554-49.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDIANA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026