![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801211-17.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí, contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual pleiteava a concessão de abono de permanência e o pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de que teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, aptos a ensejar o direito ao abono de permanência; (ii) estabelecer se a ausência de concessão administrativa do benefício configura ilegalidade ou mora da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não comprova o preenchimento integral dos requisitos legais para aposentadoria voluntária, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O abono de permanência exige a demonstração inequívoca do direito à aposentadoria voluntária, não sendo devido na ausência de prova suficiente quanto ao implemento das condições legais. 5. A concessão do benefício depende de requerimento administrativo e da adequada instrução do processo, inexistindo automaticidade na sua implementação. 6. Não se verifica ilegalidade ou mora administrativa, diante da ausência de comprovação do direito material invocado. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono de permanência depende da comprovação do preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária. 2. Incumbe ao servidor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito ao benefício. 3. A concessão do abono de permanência não é automática, exigindo requerimento e instrução administrativa adequados. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIS HUMBERTO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora, servidor público estadual integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí, alegou, em síntese, que implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, razão pela qual faria jus ao recebimento do abono de permanência, por ter optado por permanecer em atividade. Sustentou que, apesar de ter formalizado requerimento administrativo, não houve a concessão do benefício, motivo pelo qual postulou a implantação do abono em sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citados, os entes demandados apresentaram contestação, na qual sustentaram, em síntese, a ausência de comprovação do preenchimento integral dos requisitos legais para concessão do abono de permanência, bem como a inexistência de mora administrativa ilícita, defendendo que o benefício não é automático, dependendo de requerimento formal e da devida instrução do processo administrativo. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e ao direito ao abono de permanência. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual reitera as alegações deduzidas na inicial, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos legais para aposentadoria e que o abono de permanência possui natureza vinculada, fazendo jus à sua concessão desde o momento do implemento das condições legais. Nas contrarrazões (id 29568609), os recorridos sustentam, em síntese, a ausência de comprovação, pela parte autora, do preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão do abono de permanência, destacando que o benefício não possui caráter automático, dependendo de requerimento administrativo formal e da devida instrução do procedimento. Alegam, ainda, a inexistência de mora ou ilegalidade na atuação da Administração Pública, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0801211-17.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS HUMBERTO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2026