
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801143-88.2023.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: EZAU ALVES FEITOSA SOARES, ISAIAS ALVES FEITOSA SOARES, MARIA ALVES SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FEITOSA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na exordial, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID n. 17625033) pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de prévia reclamação administrativa nem extratos bancários aptos a demonstrar os descontos alegados, entendendo ausente o interesse de agir, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil.
Irresignado, FRANCISCO FEITOSA SOARES interpôs recurso de apelação (ID n. 17625034), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não há exigência legal de comprovação de prévia reclamação administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aduz, ainda, que foram juntados aos autos extratos bancários demonstrando a ocorrência de descontos relativos ao empréstimo discutido, inexistindo justificativa para o indeferimento da inicial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o prosseguimento da demanda e apreciação dos pedidos formulados na inicial.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID n. 17625039), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso, após o que requereu o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No âmbito do segundo grau, o recurso foi recebido no duplo efeito por decisão monocrática (ID n. 17751259).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Requisitos de admissibilidade recursal cumpridos. Recurso já recebido em duplo efeito.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso e, portanto, aplico tais dispositivos ao caso.
Cinge-se a controvérsia à existência (ou não) de interesse de agir/processual da parte autora, ora apelante, que acionou o Poder Judiciário em busca de fazer cessar descontos supostamente indevidos em sua conta bancária, sem que tenha realizado previamente requerimento administrativo perante o Banco réu, ora apelado.
No caso dos autos, o juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o legítimo acionamento do Poder Judiciário, declarou a falta do interesse de agir/processual do apelante, razão pela qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, após o recebimento da inicial, o nobre magistrado proferiu despacho determinando a juntada do resultado de processo administrativo prévio em face do banco e, permanecendo o interesse na lide após as tratativas administrativas, que fossem juntados os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem. Necessário salientar que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, no julgamento de observância obrigatória do IRDR n. 03, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
Corroborando com o explanado, transcrevo os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso ”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.
Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, uma vez que a parte juntou, logo à inicial, extratos bancários, entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Cabe ressaltar, por fim, que a causa não reúne as condições para seu imediato julgamento, nos termos do Art. 1.013, § 3º, do CPC, fazendo-se necessária a devolução do feito à origem a fim de que possa ser devidamente instruído.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o juízo de origem.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0801143-88.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEZAU ALVES FEITOSA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2026