Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0833688-70.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada, após subtração de bens do interior de residência, com base em boletim de ocorrência, prova testemunhal e imagens de sistema de monitoramento, fixando pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima à vítima . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da qualificadora da escalada sem laudo pericial; (iii) determinar se é adequada a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima sem pedido expresso e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e autoria é robusta, fundada em imagens de monitoramento, corroboradas pela palavra da vítima e testemunhas, o que afasta a tese de insuficiência probatória. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em outros meios de prova, sendo desnecessária perícia quando as circunstâncias são evidenciadas por imagens e demais elementos dos autos. O entendimento jurisprudencial admite a comprovação da escalada sem laudo pericial quando inexistem vestígios ou quando outros elementos demonstram a sua ocorrência. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta que extrapole o resultado típico, o que não ocorre quando o prejuízo se limita ao próprio delito de furto. A existência de antecedentes justifica a exasperação da pena-base, devendo ser mantida essa circunstância judicial desfavorável. A controvérsia acerca da fixação de indenização mínima depende de definição em recurso repetitivo, impondo a suspensão do julgamento nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova consistente formada por imagens, depoimento da vítima e testemunhas é suficiente para sustentar condenação por furto qualificado. 2. A qualificadora da escalada dispensa perícia quando comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. A negativação das consequências do crime exige fundamentação concreta que ultrapasse o resultado típico do delito. 4. A análise da indenização mínima pode ser suspensa quando pendente definição em recurso repetitivo sobre a matéria. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833688-70.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833688-70.2024.8.18.0140
APELANTE: LUIS FELIPE DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado mediante escalada, após subtração de bens do interior de residência, com base em boletim de ocorrência, prova testemunhal e imagens de sistema de monitoramento, fixando pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima à vítima .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas a justificar a absolvição; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da qualificadora da escalada sem laudo pericial; (iii) determinar se é adequada a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria; (iv) verificar a possibilidade de manutenção da indenização mínima sem pedido expresso e instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova da materialidade e autoria é robusta, fundada em imagens de monitoramento, corroboradas pela palavra da vítima e testemunhas, o que afasta a tese de insuficiência probatória.
  2. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais.
  3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida com base em outros meios de prova, sendo desnecessária perícia quando as circunstâncias são evidenciadas por imagens e demais elementos dos autos.
  4. O entendimento jurisprudencial admite a comprovação da escalada sem laudo pericial quando inexistem vestígios ou quando outros elementos demonstram a sua ocorrência.
  5. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta que extrapole o resultado típico, o que não ocorre quando o prejuízo se limita ao próprio delito de furto.
  6. A existência de antecedentes justifica a exasperação da pena-base, devendo ser mantida essa circunstância judicial desfavorável.
  7. A controvérsia acerca da fixação de indenização mínima depende de definição em recurso repetitivo, impondo a suspensão do julgamento nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A prova consistente formada por imagens, depoimento da vítima e testemunhas é suficiente para sustentar condenação por furto qualificado. 2. A qualificadora da escalada dispensa perícia quando comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. A negativação das consequências do crime exige fundamentação concreta que ultrapasse o resultado típico do delito. 4. A análise da indenização mínima pode ser suspensa quando pendente definição em recurso repetitivo sobre a matéria.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LUIS FELIPE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0833688-70.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto qualificado.

Consta dos autos que o acusado, mediante escalada, adentrou a residência da vítima e subtraiu diversos bens, dentre eles joias e um tablet, sendo os fatos registrados em boletim de ocorrência e corroborados por imagens de sistema de monitoramento interno da residência, que captaram a ação delitiva .

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como a qualificadora da escalada, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime, tornando definitiva a reprimenda após as demais fases da dosimetria, além de impor pena de multa e fixar valor mínimo para reparação de danos.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; pelo afastamento da qualificadora da escalada, ao argumento de ausência de perícia; pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime; pela redução ou parcelamento da pena de multa; e pelo afastamento da indenização fixada a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso e instrução probatória específica.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida em todos os seus termos,

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA E DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL RAZÃO À DEFESA.

 

No mérito, não prospera o pleito absolutório.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, demais peças informativas e, sobretudo, pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência da vítima, que evidenciam a prática delitiva .

A autoria é igualmente segura, extraída da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela testemunha de acusação ouvida em juízo, além dos elementos colhidos na fase inquisitiva, especialmente as imagens juntadas às fls. 13/16, id. 28741087, que demonstram o agente escalando o muro e ingressando no imóvel.

É pacífico o entendimento de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória.

Assim, inviável a absolvição por insuficiência de provas.

No tocante à qualificadora da escalada, igualmente não merece acolhimento o pleito defensivo.

As imagens do sistema de monitoramento são claras ao demonstrar o acusado escalando o muro para adentrar na residência, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Ademais, trata-se de circunstância que não necessariamente deixa vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando demonstrada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 2.047.386/MG).

Portanto, deve ser mantida a qualificadora.

No que se refere à dosimetria da pena, assiste parcial razão à defesa.

Na primeira fase, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes, porquanto fundada em condenação anterior devidamente comprovada. Por outro lado, deve ser afastada a negativação das consequências do crime, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima não extrapola o resultado típico do delito de furto qualificado.

Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena inalterada.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Mantêm-se a pena de multa e as custas processuais, posto que normas de ordem cogente. A impossibilidade financeira do réu deverá ser avaliada pelo juízo das execuções penais.

No tocante ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos, considerando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp nº 2.208.052/PI, que trata da necessidade de pedido expresso e instrução probatória específica, entendo prudente suspender o julgamento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.037 do CPC, até o julgamento definitivo da tese repetitiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, apenas para retificar sua pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, além de determinar a suspensão do julgamento quanto ao pedido de reparação de danos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0833688-70.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUIS FELIPE DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026