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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0833688-70.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A prova consistente formada por imagens, depoimento da vítima e testemunhas é suficiente para sustentar condenação por furto qualificado. 2. A qualificadora da escalada dispensa perícia quando comprovada por outros meios idôneos de prova. 3. A negativação das consequências do crime exige fundamentação concreta que ultrapasse o resultado típico do delito. 4. A análise da indenização mínima pode ser suspensa quando pendente definição em recurso repetitivo sobre a matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por LUIS FELIPE DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0833688-70.2024.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de furto qualificado. Consta dos autos que o acusado, mediante escalada, adentrou a residência da vítima e subtraiu diversos bens, dentre eles joias e um tablet, sendo os fatos registrados em boletim de ocorrência e corroborados por imagens de sistema de monitoramento interno da residência, que captaram a ação delitiva . Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, bem como a qualificadora da escalada, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das consequências do crime, tornando definitiva a reprimenda após as demais fases da dosimetria, além de impor pena de multa e fixar valor mínimo para reparação de danos. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; pelo afastamento da qualificadora da escalada, ao argumento de ausência de perícia; pela exclusão da valoração negativa das consequências do crime; pela redução ou parcelamento da pena de multa; e pelo afastamento da indenização fixada a título de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso e instrução probatória específica. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, para a reforma da sentença e exclusão da circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida em todos os seus termos, É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DECOTE DA QUALIFICADORA ESCALADA E DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL RAZÃO À DEFESA.
No mérito, não prospera o pleito absolutório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, demais peças informativas e, sobretudo, pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência da vítima, que evidenciam a prática delitiva . A autoria é igualmente segura, extraída da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela testemunha de acusação ouvida em juízo, além dos elementos colhidos na fase inquisitiva, especialmente as imagens juntadas às fls. 13/16, id. 28741087, que demonstram o agente escalando o muro e ingressando no imóvel. É pacífico o entendimento de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. Assim, inviável a absolvição por insuficiência de provas. No tocante à qualificadora da escalada, igualmente não merece acolhimento o pleito defensivo. As imagens do sistema de monitoramento são claras ao demonstrar o acusado escalando o muro para adentrar na residência, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. Ademais, trata-se de circunstância que não necessariamente deixa vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora quando demonstrada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 2.047.386/MG). Portanto, deve ser mantida a qualificadora. No que se refere à dosimetria da pena, assiste parcial razão à defesa. Na primeira fase, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes, porquanto fundada em condenação anterior devidamente comprovada. Por outro lado, deve ser afastada a negativação das consequências do crime, uma vez que o prejuízo suportado pela vítima não extrapola o resultado típico do delito de furto qualificado. Assim, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, redimensiono a pena-base para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Mantêm-se a pena de multa e as custas processuais, posto que normas de ordem cogente. A impossibilidade financeira do réu deverá ser avaliada pelo juízo das execuções penais. No tocante ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos, considerando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no ProAfR no REsp nº 2.208.052/PI, que trata da necessidade de pedido expresso e instrução probatória específica, entendo prudente suspender o julgamento do recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.037 do CPC, até o julgamento definitivo da tese repetitiva.
Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela Defesa, apenas para retificar sua pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, além de determinar a suspensão do julgamento quanto ao pedido de reparação de danos, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0833688-70.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorLUIS FELIPE DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026