
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0821192-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1387 E 1300 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na "Ação Revisional do PASEP" ajuizada por WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA.
Na origem, o Autor ajuizou a referida demanda alegando falha na prestação do serviço e saques indevidos em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pleiteando indenização por danos materiais e morais. O juízo a quo, em decisão saneadora mantida na sentença, inverteu o ônus da prova, determinando que cabia à instituição financeira provar a regularidade dos depósitos e a ocorrência de saques mediante solicitação expressa do autor.
Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente apelo. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser mera instituição arrecadadora e requerendo a inclusão da União no polo passivo com a remessa à Justiça Federal. Suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende a regularidade das atualizações e dos repasses, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
Decido fundamentadamente.
O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é tempestiva e o devido preparo recursal foi devidamente recolhido e certificado nos autos pela secretaria do juízo de origem. Conheço do apelo.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
A instituição financeira Apelante reitera a tese de ilegitimidade passiva, invocando analogia à Súmula 77 do STJ e pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar deve ser rejeitada.
A celeuma foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. A Corte Superior firmou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
A lide em questão não discute os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo (órgão da União), mas sim a regularidade da gestão da conta individualizada e supostos desfalques imputados ao banco administrador. Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, afasta-se a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, fixando-se a competência na Justiça Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito a preliminar.
O Banco Apelante defende a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como invoca a aplicação do Tema 545 do STJ.
Incidem ao caso as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, que assentou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". O termo inicial (actio nata), conforme o próprio Tema 1150 e corroborado pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência do desfalque, o que se perfectibiliza com o saque integral do principal advindo da aposentadoria ou reserva.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 19/08/2019, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos desde a ciência dos fatos consubstanciada no saque da aposentadoria. Afasto, portanto, a prescrição.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Banco por eventuais saques indevidos ou ausência de repasses. A sentença combatida utilizou-se da inversão do ônus da prova, exigindo que o Banco do Brasil comprovasse que não houve falha na conta do Apelado.
Ocorre que a r. sentença encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 1300.
O STJ definiu objetivamente a distribuição do ônus probatório nestas demandas, estabelecendo que: a) cabe ao participante, e não ao Banco, o ônus de provar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC (art. 6º, VIII) ou sua redistribuição com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC. b) cabe ao réu (Banco do Brasil) o ônus da prova exclusivamente quanto aos saques efetuados sob a forma de saque presencial em caixa das agências (art. 373, II, do CPC).
Assim sendo, por força da tese cogente do Tema 1300 do STJ, cabia exclusivamente à parte Autora (Apelada) carrear aos autos seus contracheques contemporâneos ou extratos de conta-corrente para demonstrar que não recebeu os referidos rendimentos em sua folha salarial, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais hipotéticos de projeção de correção monetária.
Nítido que a controvérsia posta nos autos envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à movimentação da conta vinculada ao PASEP, tais como a existência de depósitos históricos na conta individual do autor; eventual ocorrência de saques ou débitos indevidos; a correta atualização monetária e remuneração dos valores depositados; e a compatibilidade entre o saldo histórico e o montante disponibilizado ao participante, de modo que a resolução adequada da controvérsia exige a produção de prova, com a adequada distribuição do ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, providência que não foi oportunizada no curso do processo.
À vista disso, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa, observando-se a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, rejeitando as preliminares e prejudiciais, DOU -LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e aplicada, de forma adequada, a sistemática de distribuição do ônus da prova estabelecida no Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0821192-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação26/03/2026