
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0841991-39.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: O. B. L. N., OSAEL MOITA LEAL
APELADO: MARIA ARLETE ALVES MENDES, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO EDUCACIONAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PRAZO FINAL PARA MATRÍCULA JÁ TRANSCORRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, C/C ART. 932, III, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por O. B. L. N. e OSAEL MOITA LEAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado em face da SECRETÁRIA DO INSTITUTO DOM BARRETO, do ESTADO DO PIAUÍ e da GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE).
A ação originária tinha por escopo a expedição imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar em favor do impetrante, O. B. L. N., para que este pudesse efetivar sua matrícula no curso de Bacharelado em Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO TECNOLÓGICO DE TERESINA – UNI-CET, cujo prazo limite era 30 de julho de 2025 (Id. 28537770 e Id. 28537773). O impetrante, à época, estava cursando o 2º ano do Ensino Médio.
A sentença de primeiro grau (Id. 28537783) denegou liminarmente a segurança, fundamentando-se na Súmula nº 27 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual exige que o candidato esteja "cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio" para a concessão do certificado provisório.
Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (Id. 28537785), buscando a reforma da sentença. Defenderam a ilegalidade da decisão de primeiro grau e reiteraram a argumentação sobre o cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB, a aptidão acadêmica demonstrada pela aprovação no vestibular e a necessidade de mitigação da Súmula nº 27/TJPI em face dos direitos fundamentais à educação e ao acesso ao ensino superior (artigos 205 e 208 da Constituição Federal).
O Estado do Piauí, em suas contrarrazões (Id. 28537791), arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto recursal, sustentando o transcurso do prazo para matrícula, que já se esgotara em 30 de julho de 2025. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, com base na rigorosa aplicação da Súmula nº 27/TJPI.
A e. Presidência da 6ª Câmara de Direito Público, por meio da Desembargadora Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada), recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer (Id. 29155333).
A 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, em seu parecer conclusivo (Id. 30330691), manifestou-se expressamente pelo conhecimento da Apelação Cível, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado do Piauí e, subsidiariamente, no mérito, pelo improvimento do recurso, com a integral manutenção da sentença.
É o relatório.
Analiso o recurso na qualidade de Relator(a), conforme as prerrogativas estabelecidas no Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a apelação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.
I. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
A presente Apelação Cível foi interposta contra sentença que denegou Mandado de Segurança cujo objeto era a expedição de certificado de conclusão do ensino médio para permitir a matrícula do apelante em curso de ensino superior até 30 de julho de 2025.
Observa-se que a data limite para a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior, conforme o comprovante de aprovação juntado aos autos (Id. 28537773) e explicitado na petição inicial (Id. 28537770) e nas contrarrazões (Id. 28537791), era o dia 30 de julho de 2025.
Considerando a data de hoje, o prazo para a realização da referida matrícula já transcorreu, tornando inviável a concretização do direito material pretendido pelo mandado de segurança. O caráter satisfativo e urgente da pretensão, que visava a uma situação jurídica imediata e concreta, esvaiu-se com o decurso do tempo.
A respeito da perda superveniente do objeto, a 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA assim se manifestou:
"A preliminar suscitada pelo Estado do Piauí merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a pretensão mandamental estava expressamente vinculada à efetivação de matrícula em período letivo específico, cujo prazo já se encerrou, circunstância que esvazia completamente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O Mandado de Segurança, enquanto ação constitucional vocacionada à tutela de situações jurídicas atuais e concretas, perde seu objeto quando o fato que lhe conferia utilidade não mais subsiste, inviabilizando qualquer resultado prático. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no reconhecimento da prejudicialidade do recurso, diante da ausência de interesse recursal superveniente, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto."
É pacífico o entendimento de que, quando a finalidade específica do recurso se perde em razão de fato superveniente, extingue-se o interesse de agir recursal. Sem a utilidade prática do provimento jurisdicional, o recurso se torna prejudicado. O presente caso se amolda perfeitamente a tal situação, pois o objetivo principal do mandamus, qual seja, a efetivação da matrícula no semestre de 2025.2, é inatingível.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que prejudica a análise do mérito do apelo.
A legislação processual civil confere ao Relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso quando este estiver prejudicado, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
II. DO MÉRITO (ANÁLISE SUBSIDIÁRIA)
Ainda que a preliminar de perda superveniente do objeto não fosse acolhida, o que se admite apenas como exercício de argumentação, o recurso de apelação não mereceria provimento, ratificando o parecer ministerial.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança em consonância com a Súmula nº 27 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que expressamente condiciona a concessão do certificado provisório de conclusão do ensino médio à condição de o estudante estar "cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio". O apelante, por sua vez, encontrava-se no 2º ano do ensino médio, fato incontroverso nos autos (Id. 28537770).
Embora o apelante invoque os artigos 205 e 208 da Constituição Federal e mencione precedentes de mitigação, a Súmula nº 27 do TJPI representa o entendimento consolidado da Corte sobre o limite razoável para a flexibilização das normas educacionais, buscando conciliar o acesso ao ensino superior com a garantia de uma formação básica completa. A distinção de estar no 2º ano em vez do segundo semestre do 3º ano é materialmente relevante para a aplicação da súmula.
Ademais, a argumentação do Estado do Piauí e do Ministério Público (Id. 28537791 e Id. 30330691) de que a carga horária alegada (2.740 horas) seria insuficiente frente ao mínimo de 3.000 horas (considerando 3 anos de 1.000 horas anuais, conforme a LDB) também reforça a falta de preenchimento dos requisitos para a certificação antecipada.
Assim, mesmo em uma análise de mérito subsidiária, os fundamentos da sentença de primeiro grau se mostram hígidos e em conformidade com o entendimento predominante desta Corte para casos que não se enquadram nos requisitos da Súmula nº 27 do TJPI.
III. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS
Consoante o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:
"SÚMULA 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
Não há condenação em honorários advocatícios na presente demanda.
Quanto às custas processuais, concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, conforme já indicado pelo Ministério Público Superior (Id. 30330691), isentando-o do pagamento das despesas processuais.
Face ao exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, em consonância com o parecer da 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, para JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL e, consequentemente, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão monocrática, baixem-se os autos à origem para as providências de estilo.
TERESINA-PI, 23 de março de 2026.
0841991-39.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorOSAEL BORGES LEAL NETO
RéuMARIA ARLETE ALVES MENDES
Publicação24/03/2026