Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0849905-91.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0849905-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: ANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por  ANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA em face dos apelantes.

Na sentença, o d. juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 29027831).

O Autor interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação dos honorários advocatícios (ID 29027832).

Os réus, por sua vez, irresignados com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação (ID 29027835).

É o que importa relatar. 

Compulsando-se os autos, constata-se que da sentença que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.

Destarte, a análise do presente recurso de Apelação, resta prejudicada.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Ante o exposto, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, com o cancelamento da distribuição junto ao 2º grau.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849905-91.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2026 )

Detalhes

Processo

0849905-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

ANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

29/03/2026