
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0849905-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
APELANTE: ANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA em face dos apelantes.
Na sentença, o d. juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID 29027831).
O Autor interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à correta aplicação dos honorários advocatícios (ID 29027832).
Os réus, por sua vez, irresignados com a sentença, interpuseram o presente recurso de apelação (ID 29027835).
É o que importa relatar.
Compulsando-se os autos, constata-se que da sentença que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem.
Destarte, a análise do presente recurso de Apelação, resta prejudicada.
No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos.
Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, com o cancelamento da distribuição junto ao 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0849905-91.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorANTONIO VINICIUS DA COSTA LIMA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação29/03/2026