Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000378-78.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NÃO CONFIGURADA. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por GUSTAVO DOS REIS PEREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal), em razão de subtração de motocicleta mediante grave ameaça com arma branca e restrição da liberdade da vítima, com posterior localização do bem no quintal de sua residência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) determinar se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) definir se o critério de exasperação da pena-base deve observar fração fixa de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal irregular não gera nulidade automática quando a condenação se funda em conjunto probatório autônomo, robusto e harmônico, incluindo depoimento firme da vítima e recuperação do bem subtraído. A vítima confirma em juízo, de forma coerente e segura, a autoria delitiva, especialmente por já conhecer previamente o acusado. A apreensão da motocicleta no quintal da residência do réu constitui elemento probatório relevante e independente que reforça a autoria. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar a condenação. A negativa de autoria do réu permanece isolada e desacompanhada de prova, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório. O magistrado fundamenta adequadamente a exasperação da pena-base com base na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima. A jurisprudência admite a utilização de uma majorante na terceira fase da dosimetria e o aproveitamento da outra como circunstância judicial negativa. Não há critério matemático rígido para exasperação da pena-base, sendo legítima a adoção de fração diversa de 1/6, desde que fundamentada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando existirem outras provas independentes e suficientes de autoria. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação em crimes patrimoniais. 3. É legítima a utilização de majorante sobejante como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena. 4. A exasperação da pena-base não se submete a critério matemático fixo, devendo observar fundamentação concreta e proporcionalidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000378-78.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000378-78.2020.8.18.0033
APELANTE: GUSTAVO DOS REIS PEREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NÃO CONFIGURADA. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por GUSTAVO DOS REIS PEREIRA contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, V e VII, do Código Penal), em razão de subtração de motocicleta mediante grave ameaça com arma branca e restrição da liberdade da vítima, com posterior localização do bem no quintal de sua residência .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória a justificar a absolvição; (iii) determinar se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) definir se o critério de exasperação da pena-base deve observar fração fixa de 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento pessoal irregular não gera nulidade automática quando a condenação se funda em conjunto probatório autônomo, robusto e harmônico, incluindo depoimento firme da vítima e recuperação do bem subtraído.

  2. A vítima confirma em juízo, de forma coerente e segura, a autoria delitiva, especialmente por já conhecer previamente o acusado.

  3. A apreensão da motocicleta no quintal da residência do réu constitui elemento probatório relevante e independente que reforça a autoria.

  4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar a condenação.

  5. A negativa de autoria do réu permanece isolada e desacompanhada de prova, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório.

  6. O magistrado fundamenta adequadamente a exasperação da pena-base com base na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima.

  7. A jurisprudência admite a utilização de uma majorante na terceira fase da dosimetria e o aproveitamento da outra como circunstância judicial negativa.

  8. Não há critério matemático rígido para exasperação da pena-base, sendo legítima a adoção de fração diversa de 1/6, desde que fundamentada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando existirem outras provas independentes e suficientes de autoria. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação em crimes patrimoniais. 3. É legítima a utilização de majorante sobejante como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena. 4. A exasperação da pena-base não se submete a critério matemático fixo, devendo observar fundamentação concreta e proporcionalidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por GUSTAVO DOS REIS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000378-78.2020.8.18.0033, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 11h30min, na residência da vítima, situada no bairro São João, em Piripiri/PI, o acusado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), abordou a vítima, restringiu sua liberdade ao trancá-la no banheiro e subtraiu sua motocicleta, evadindo-se do local. Posteriormente, o bem subtraído foi localizado no quintal da residência do acusado, conforme diligências policiais realizadas na mesma data .

Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP; subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime); e, ainda subsidiariamente, pleiteia a adoção de critério mais benéfico de exasperação da pena-base, com aplicação da fração de 1/6 da pena mínima legal.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIAS. OUTRAS PROVAS EMBASADORAS. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA. PENA ADEQUADA.

 

A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhimento.

Embora a defesa sustente a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que o reconhecimento realizado na fase inquisitiva não constitui o único elemento de prova a embasar a condenação. Ao contrário, a autoria delitiva restou demonstrada por um conjunto probatório robusto e harmônico.

Com efeito, a vítima, em juízo, confirmou de forma segura e coerente a identificação do acusado, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria, ressaltando-se, inclusive, que já o conhecia previamente. Ademais, a motocicleta subtraída foi localizada no quintal da residência do réu, circunstância que constitui elemento probatório autônomo e de elevada força incriminatória.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento, tampouco à absolvição, quando existirem outros elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria delitiva, conforme se extrai do AgRg no AREsp 2.789.926/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, bem como do AgRg no AREsp 2.077.883/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/12/2025.

Assim, não há falar em nulidade, devendo ser rejeitada a preliminar.

No mérito, igualmente não prospera o pleito absolutório.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e, sobretudo, pelo firme e coerente relato da vítima, corroborado pela recuperação do bem subtraído na posse indireta do acusado.

A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e aptidão para fundamentar a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória.

Registre que a negativa de autoria por parte do réu restou isolada e sem comprovação nestes autos, especialmente, quanto a afirmação de não morar na localidade Piripiri-PI, ônus que lhes cabia a teor do art. 156 do CPP.

Portanto, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, mostra-se inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

No tocante à dosimetria da pena, também não assiste razão à defesa.

Verifica-se que o magistrado sentenciante procedeu à adequada valoração das circunstâncias judiciais, fundamentando de forma concreta a exasperação da pena-base, especialmente diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo uso de arma branca e pela restrição da liberdade da vítima, que foi trancada em um banheiro durante a ação criminosa.

Ademais, tratando-se de crime com a incidência de mais de uma majorante, é plenamente possível a utilização de uma delas para a incidência na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ser valorada como circunstância judicial negativa, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 2.046.409/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025.

Logo, não há ilegalidade na utilização da qualificadora sobejante para exasperar a pena-base.

Por fim, quanto ao critério de exasperação da pena-base, não procede a alegação defensiva de que deveria ser aplicado, obrigatoriamente, o aumento de 1/6 da pena mínima legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há critério matemático rígido na dosimetria da pena, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentada, em observância ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.753.737/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 05/02/2026.

No caso, a fração adotada pelo juízo de origem encontra-se devidamente justificada nas circunstâncias concretas do delito, não havendo qualquer desproporcionalidade a ser corrigida.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000378-78.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GUSTAVO DOS REIS PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026