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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803990-46.2019.8.18.0026 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO, DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE. TEMAS 1.150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) Enfrentamento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reiteradas em contrarrazões; b) Análise da prejudicial de mérito de prescrição, à luz dos precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387; c) Caso superada a prescrição, exame do mérito recursal acerca da responsabilidade do banco pela suposta falha na prestação do serviço e da existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizar ação de reparação por supostas falhas na gestão de conta PASEP inicia-se na data do saque integral do saldo principal. 2. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, contados a partir do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência da pretensão." Dispositivos relevantes citados: Artigos 189 e 205 do Código Civil; Artigos 85, § 11, e 487, II, do Código de Processo Civil; Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975; Súmula 42 do STJ; Súmula 508 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/DF (Tema 1.150); STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROSA IBIAPINA CAVALCANTE BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a autora, ora apelante, narrou, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de uma conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alegou que, ao ingressar no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, acumulou cotas no referido programa. Sustentou que, ao efetuar o saque do saldo em 01 de novembro de 1996, deparou-se com a quantia de R$ 819,52 (oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), valor que considerou irrisório e incompatível com o patrimônio que deveria ter sido acumulado. Afirmou que seu saldo em 1988 era de Cz$ 136.079,00 (cento e trinta e seis mil, setenta e nove cruzados) e que tal montante teria sido desfalcado por saques indevidos e pela não aplicação correta dos encargos de atualização monetária e juros por parte da instituição financeira gestora. Com base em laudo contábil particular, defendeu que o valor correto a ser recebido em 1996 seria de R$ 36.227,99, que, atualizado até a data da propositura da ação com juros de mora, totalizaria R$ 133.319,01. Requereu, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais neste valor, além de uma compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que atuou como mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os débitos ocorridos na conta da autora correspondiam a pagamentos anuais de rendimentos (FOPAG), previstos em lei. Impugnou os cálculos apresentados e negou a existência de ato ilícito e dos danos alegados. A sentença primária julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de comprovação de ato ilícito por parte do banco. Considerou que as alegações de saques indevidos foram genéricas e que os débitos constantes nos extratos (sob a rubrica "PAGA-ABONO/FOPAG") eram, na verdade, repasses legítimos de rendimentos anuais à titular da conta, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 26/75. Entendeu, ainda, que a responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária não cabia ao banco, mas ao órgão gestor do fundo, e, por consequência, afastou os pleitos indenizatórios. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, na qual reitera a tese da má gestão da conta por parte do banco. Argumenta que a discrepância entre o saldo que deveria existir e o valor efetivamente sacado é prova suficiente da falha na prestação do serviço. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao banco demonstrar a regularidade de todas as movimentações. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. O andamento do processo neste Tribunal foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 1, instaurado no âmbito do TJPI. Posteriormente, o banco apelado peticionou nos autos informando a superveniência do julgamento do Recurso Especial nº 2.214.879/PE (Tema 1.387) pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o termo inicial do prazo prescricional para as ações desta natureza. Em despacho, esta Relatoria determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade do novo precedente ao caso concreto. É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas. DAS PRELIMINARES REITERADAS EM CONTRARRAZÕES O banco apelado, em suas contrarrazões, insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Tais argumentos, embora já enfrentados e rejeitados na decisão de saneamento, merecem ser reexaminados por este órgão colegiado, por se tratarem de matéria de ordem pública. Contudo, não prosperam. No que tange à ilegitimidade passiva, o apelado sustenta que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de correção de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A tese não se sustenta. A causa de pedir da presente ação não se limita a questionar os critérios de atualização monetária definidos pelo órgão gestor, mas imputa ao banco uma falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada, consubstanciada em supostos desfalques e saques indevidos. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu artigo 5º, atribuiu expressamente ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a seguinte tese no seu primeiro ponto: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Portanto, estando a pretensão da autora fundamentada na má gestão da conta, a legitimidade do banco para responder à demanda é inquestionável. Rejeito, pois, esta preliminar. Quanto à incompetência da Justiça Estadual, o argumento está diretamente atrelado à tese de legitimidade da União, já afastada. Sendo o Banco do Brasil S.A., uma sociedade de economia mista, a parte ré na demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Este entendimento está consolidado há muito tempo na jurisprudência pátria, conforme se extrai da Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento") e da Súmula 508 do STF ("Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A."). Assim, rejeito a preliminar de incompetência e reafirmo a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Superadas as questões preliminares, avanço para a análise da prejudicial de mérito de prescrição, a qual se revela como o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A discussão sobre a prescrição em ações que envolvem a gestão das contas do PASEP passou por uma importante maturação nos tribunais superiores. O juízo de primeira instância, na decisão de saneamento, afastou a prescrição com base na teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, considerando que o prazo para a autora reclamar seu direito teria se iniciado apenas com a obtenção dos extratos detalhados da conta, em 2019. De fato, o Tema 1.150 do STJ, em seu terceiro ponto, havia estabelecido que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Essa tese, ao adotar a vertente subjetiva da actio nata, condicionava o início da contagem do prazo decenal (previsto no segundo ponto da mesma tese e no art. 205 do Código Civil) a um evento de difícil comprovação objetiva: a "ciência comprovada". Isso gerou intensa litigiosidade acerca de qual seria o marco fático dessa ciência — se a data do saque, a data do pedido de extratos ou a data do efetivo recebimento dos documentos. Contudo, essa incerteza foi definitivamente sanada com o julgamento do Recurso Especial nº 2.214.879/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos e catalogado como Tema 1.387, ocorrido em 12 de dezembro de 2025. O referido julgado, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, CPC), complementou e especificou a tese anterior, estabelecendo um marco objetivo para o início do prazo prescricional. A tese firmada no Tema 1.387 foi a seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Nas razões de decidir, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, ao realizar o saque integral, o participante toma conhecimento inequívoco do valor que a instituição financeira entende como devido. A partir desse momento, cessa a expectativa de pagamentos futuros e nasce para o titular, caso se sinta lesado, a pretensão de buscar a reparação de seu direito em juízo. Considerou-se que o prazo de dez anos é mais do que razoável para que o titular, se insatisfeito, tome as providências cabíveis, sendo que a inércia para além desse período configura negligência e atrai a incidência da prescrição, em nome da segurança jurídica. Aplicando-se a tese vinculante ao caso concreto, a conclusão pela ocorrência da prescrição é inevitável. Conforme afirmado pela própria autora em sua petição inicial e corroborado pela documentação, o saque do saldo remanescente de sua conta PASEP ocorreu em 1º de novembro de 1996. Este, portanto, é o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional decenal. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 13 de dezembro de 2019 (data de protocolo da petição inicial). Um simples cálculo aritmético demonstra que, entre o marco inicial da pretensão (01/11/1996) e a data de ajuizamento da ação (13/12/2019), transcorreram mais de 23 anos, superando em muito o prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à espécie. Dessa forma, a pretensão da autora de buscar reparação por supostos desfalques e má gestão de sua conta PASEP encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A matéria, por ser de ordem pública e ter sido objeto de tese vinculante superveniente, deve ser reconhecida, inclusive de ofício, para adequar o julgamento ao entendimento obrigatório emanado da corte superior. Assim, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado a demanda improcedente com base no mérito, sua conclusão deve ser mantida, alterando-se, contudo, seu fundamento principal para o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a análise das demais questões de mérito arguidas no recurso de apelação — como a suposta falha na prestação do serviço, o ônus da prova e a existência de danos materiais e morais — resta prejudicada. A prescrição atua como uma barreira temporal que impede o exame do direito material em si. Uma vez configurada, extingue-se a própria pretensão de discutir se houve ou não o ato ilícito e os consequentes danos, tornando inócua qualquer digressão sobre o mérito da causa. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelante. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a conclusão de improcedência da sentença recorrida, mas alterando, de ofício, seu fundamento principal para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803990-46.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorROSA IBIAPINA CAVALCANTE BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026