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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801444-90.2025.8.18.0031
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial com discriminação detalhada da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda para apresentação detalhada da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial, com determinação expressa para apresentação de discriminação detalhada da dívida, incluindo parcelas, encargos e critérios de cálculo, com advertência quanto às consequências do descumprimento. A parte autora permanece inerte e não atende à determinação judicial no prazo concedido, configurando descumprimento de diligência essencial. A exigência de detalhamento da dívida decorre do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indispensável para viabilizar o exercício do direito de purgar a mora pelo devedor. A ausência de discriminação do débito impede a compreensão do valor exigido e compromete o contraditório e a ampla defesa. A aplicação dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC não configura formalismo excessivo, mas observância do devido processo legal. A jurisprudência reconhece a legitimidade do indeferimento da inicial quando descumprida, sem justificativa, a determinação de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discriminação detalhada da dívida é requisito essencial da petição inicial em ação de busca e apreensão, por viabilizar o exercício do direito de purga da mora. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial, com prévia intimação e advertência, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, não configura formalismo excessivo, mas garantia do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.01.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.371021-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 21.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra NAIARA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, nos termos da decisão ID 74357442, indefiro a petição inicial, em razão da inépcia e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 e no inciso I do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. As custas iniciais já foram recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Caso haja apelação, a Secretaria deverá, imediatamente, encaminhar os autos à caixa de decisões, a fim de que seja exercido o juízo de retratação (positivo ou negativo), nos termos do artigo 331 do CPC. Por outro lado, caso não seja interposta apelação e esta sentença transite em julgado, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o réu e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado documentação suficiente à propositura da ação de busca e apreensão. Argumenta que a exigência de nova planilha detalhada da dívida configura formalismo excessivo, não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, tampouco no Decreto-Lei nº 911/69. Afirma que restou comprovada a mora do devedor, bem como a existência do contrato de alienação fiduciária, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito de acesso à justiça, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação, com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões. É o relatório. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2 - MÉRITO A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda destinada à completa discriminação da dívida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Consoante se extrai da sentença de primeiro grau, o magistrado, ao analisar a petição inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou expressamente a emenda da inicial, exigindo a apresentação de discriminação detalhada da dívida, incluindo parcelas vencidas, encargos, critérios de cálculo e atualização, advertindo, de forma inequívoca, acerca das consequências do não cumprimento da diligência . Todavia, conforme consignado de forma categórica no decisum, a parte autora deixou de atender à determinação judicial, permanecendo inerte no prazo concedido, o que ensejou, de maneira automática e vinculada, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito . Nesse contexto, impõe-se destacar que a exigência de discriminação detalhada da dívida em ações de busca e apreensão não constitui formalismo exacerbado, mas sim requisito essencial decorrente da própria sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969. Com efeito, o art. 3º, § 2º, do referido diploma legal estabelece que o devedor poderá purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, o que pressupõe, necessariamente, a apresentação clara, precisa e minuciosa dos valores exigidos. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora não apresentou, em nenhum momento processual qualquer detalhamento mínimo acerca da composição do débito cobrado, inexistindo indicação, ainda que genérica, das parcelas vencidas, dos encargos incidentes, dos critérios de atualização ou do valor efetivamente exigido. Portanto, a aplicação dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC não representa formalismo excessivo, mas sim observância estrita do devido processo legal, na medida em que foi oportunizada à parte autora a correção da petição inicial, houve advertência expressa quanto às consequências do descumprimento e, ainda assim, não houve atendimento da determinação judicial. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA: Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária. Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de ser mantida a sentença de extinção do processo ante o indeferimento da inicial, quando constatado que a parte não cumpriu a determinação de emenda no prazo estabelecido pelo Juiz. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.371021-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) A sentença recorrida, logo, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Deixo de majorar o ônus sucumbencial em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801444-90.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuNAIARA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação23/04/2026