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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0711770-10.2019.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUALIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento individualizado de múltiplas teses relacionadas à fixação do termo inicial dos juros de mora em repetição de indébito tributário, incluindo suposta decisão surpresa, inaplicabilidade do art. 942 do CPC, inconstitucionalidade de norma tributária, erro de fato e desconsideração de precedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão qualificada por ausência de enfrentamento analítico de todos os argumentos deduzidos pela parte; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia central, ao fixar o termo inicial dos juros de mora com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. 5. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. A rejeição conjunta de teses consideradas irrelevantes ou incapazes de alterar a conclusão não configura omissão, mas exercício legítimo da atividade jurisdicional. 7. As alegações de decisão surpresa, inaplicabilidade do art. 942 do CPC e demais teses foram expressa ou implicitamente afastadas no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. O recurso revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que analise as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. A rejeição conjunta de teses irrelevantes não configura omissão qualificada quando a fundamentação do julgado é suficiente e coerente. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1413167-55.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão (ID Num. 30135038) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público. Em suas razões (ID Num. 30528096), o embargante, em síntese, alega que o acórdão que julgou os anteriores Embargos de Declaração incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar de forma específica e analítica sobre diversas teses suscitadas anteriormente, as quais seriam autônomas e capazes de conduzir à solução diversa da adotada. Neste viés, sustenta que foram deduzidas múltiplas questões relevantes, dentre elas: violação ao contraditório por decisão surpresa; inaplicabilidade do art. 942 do CPC; comportamento contraditório do ente estatal; inconstitucionalidade do art. 167, parágrafo único, do CTN; existência de fato superveniente; necessidade de enfrentamento de precedentes do STF e desta Corte; erro de fato quanto a julgado anterior; e questões atinentes à aplicação da taxa SELIC. Argumenta, ainda, que o acórdão embargado limitou-se a rejeição genérica dos argumentos, sem enfrentamento individualizado, o que configuraria omissão qualificada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Em sua contrarrazões (ID Num. 31549316), o ente público embargado alegou que não há qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Afirma, ainda, que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia central e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova sob roupagem de vício decisório. O caso discutido refere-se à alegação de omissão no acórdão que rejeitou os anteriores embargos declaratórios, especialmente por não ter enfrentado, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora em repetição de indébito tributário. O decisum embargado foi no sentido de que não houve decisão surpresa, não se aplicava a técnica do art. 942 do CPC ao caso concreto e inexistia omissão qualificada, uma vez que a questão central da controvérsia foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata a alegada omissão, uma vez que o julgado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia central, qual seja, o marco inicial da incidência dos juros de mora, fixando entendimento com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. A partir dessa definição, rejeitou, de forma fundamentada, as alegações de vícios processuais e de omissão. A pretensão do embargante, ao exigir o enfrentamento analítico e individualizado de cada um dos diversos argumentos que elencou, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Por oportuno, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Francisco Olazar Neto interpôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento do Município de Campo Grande. 2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto a diversos pontos, incluindo a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, além da violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e a existência de jurisprudência que permitiria a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3. Argumentou ainda que o acórdão estaria em contradição com decisão anterior do relator em caso similar e que houve omissão na análise de documento que comprovaria o reconhecimento do seu direito pela administração . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Determinar se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão, contradição ou erro material no acórdão, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se configuram pretensão de rediscussão do mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado . 6. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando todos os aspectos relevantes para a decisão do agravo de instrumento, com menção à impossibilidade de concessão de tutela que esgote o mérito da demanda, conforme artigo 1.º, § 3.º, da Lei n .º 8.437/92. 7. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais para a formação do seu convencimento (STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti). 8. Observou-se que os argumentos do embargante configuram mero inconformismo, uma vez que a pretensão é de rediscutir matéria já apreciada e que foi adequadamente fundamentada pelo acórdão . 9. Com relação ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência entende que, para fins de embargos de declaração, o prequestionamento só se justifica quando há vício na decisão, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão. 2 . O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. --- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n .º 8.437/92, art. 1.º, § 3 .º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques; TJMS, Embargos de Declaração Cível n . 0802844-88.2021.8.12 .0018; TJMS, 1416399-17.2020.8.12 .0000. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024)
Nesse sentido, a alegação de omissão qualificada também não prospera. Isso porque os pontos indicados pelo embargante, embora juridicamente articulados, não foram ignorados, mas sim considerados irrelevantes ou incapazes de alterar a conclusão adotada, motivo pelo qual a rejeição conjunta desses argumentos não configura omissão, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional de seleção das questões relevantes. Ademais, a leitura integral do acórdão evidencia que houve enfrentamento dos temas centrais suscitados, inclusive quanto à alegação de decisão surpresa e à inaplicabilidade do art. 942 do CPC, afastando-se expressamente tais teses. Quanto aos demais pontos, sua rejeição decorre logicamente da fundamentação adotada, sendo possível inferir sua análise a partir do contexto decisório. Não há, igualmente, qualquer contradição ou obscuridade, sendo a decisão clara ao expor suas razões e coerente em sua conclusão. Em suma, o recurso ora analisado não se presta a aclarar omissão ou sanar vício real da decisão, mas sim a buscar rediscutir o mérito da causa, hipótese que extrapola os limites dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/04/2026
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0711770-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2026