Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001148-60.2009.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR E SUPOSTA IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: saber se a ausência de exame de corpo de delito complementar enseja nulidade do processo; saber se houve irregularidade na ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri; e saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade pela ausência de exame complementar está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno. Ademais, houve realização de exame de corpo de delito, sendo desnecessário exame complementar diante da suficiência do conjunto probatório. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir eventual lacuna pericial. Inexistência de demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Não há nulidade na quesitação. A ordem observou o art. 483 do CPP, sendo legítima a formulação do quesito absolutório antes da análise de teses subsidiárias. Jurisprudência do STJ admite tal sistemática. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos. O veredicto encontra suporte em elementos probatórios harmônicos, especialmente na versão inicial da vítima, no laudo pericial e nas demais provas. A retratação da vítima em juízo não prevalece quando isolada e dissociada do conjunto probatório. O animus necandi restou evidenciado pelas circunstâncias da conduta, pelo uso de arma branca, pela multiplicidade de golpes e pelas regiões atingidas. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório. A reação do acusado foi desproporcional. A não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a tentativa. A soberania dos veredictos impede a substituição da conclusão dos jurados quando existente suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1.Não há nulidade na quesitação do Tribunal do Júri quando observada a ordem legal e assegurada a apreciação das teses defensivas. 2. Não se anula decisão do Tribunal do Júri quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 167, 483 e 563; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.374.029/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001148-60.2009.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001148-60.2009.8.18.0032
APELANTE: FRANCIMAR DE MOURA LEAL
Advogado(s) do reclamante: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO, BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR E SUPOSTA IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: saber se a ausência de exame de corpo de delito complementar enseja nulidade do processo; saber se houve irregularidade na ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri; e saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de nulidade pela ausência de exame complementar está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno. Ademais, houve realização de exame de corpo de delito, sendo desnecessário exame complementar diante da suficiência do conjunto probatório.

  2. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir eventual lacuna pericial. Inexistência de demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.

  3. Não há nulidade na quesitação. A ordem observou o art. 483 do CPP, sendo legítima a formulação do quesito absolutório antes da análise de teses subsidiárias. Jurisprudência do STJ admite tal sistemática.

  4. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos. O veredicto encontra suporte em elementos probatórios harmônicos, especialmente na versão inicial da vítima, no laudo pericial e nas demais provas.

  5. A retratação da vítima em juízo não prevalece quando isolada e dissociada do conjunto probatório.

  6. O animus necandi restou evidenciado pelas circunstâncias da conduta, pelo uso de arma branca, pela multiplicidade de golpes e pelas regiões atingidas.

  7. A tese de legítima defesa não encontra respaldo probatório. A reação do acusado foi desproporcional.

  8. A não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizando a tentativa.

  9. A soberania dos veredictos impede a substituição da conclusão dos jurados quando existente suporte probatório mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1.Não há nulidade na quesitação do Tribunal do Júri quando observada a ordem legal e assegurada a apreciação das teses defensivas. 2. Não se anula decisão do Tribunal do Júri quando o veredicto encontra amparo em elementos probatórios constantes dos autos.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 167, 483 e 563; CP, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.374.029/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgRg no HC nº 752.942/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCIMAR DE MOURA LEAL, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 12 de julho de 2009, por volta das 19h, na porta da residência do casal, situada no município de São José do Piauí/PI, o denunciado desferiu golpes de facão contra IONE DA SILVA PEREIRA, sua companheira, atingindo-a nas costas, na cabeça e no braço, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Segundo narrado pelo Ministério Público, o crime teria sido motivado em razão do desligamento de um aparelho de som, circunstância que caracterizaria motivo fútil, tendo o acusado, ainda, se utilizado de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. (ID nº 22725636 - Pág. 3).

Recebida a denúncia em 22/10/2009. (ID nº 22725636 - Pág. 50).

Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 61, II, “f”, do Código Penal, sendo submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. (ID nº 22725636 - Pág. 104/106).

Realizada a sessão de julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, rejeitou a tese absolutória e afirmou que o acusado agiu com intenção de matar, reconhecendo ainda as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada.

Em razão do veredicto popular, o Juízo Presidente do Tribunal do Júri julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena definitiva acima mencionada.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: nulidade processual em razão da ausência de realização de exame de corpo de delito complementar, sob o argumento de que tal circunstância teria ocasionado prejuízo à defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; nulidade do julgamento em razão de suposto erro na ordem de formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, especificamente quanto à inversão entre os quesitos relativos à absolvição e à intenção de matar; por fim, a anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.(ID nº 25278566 - Pág. 1/12).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.(ID nº 26296584 - Pág. 2/16).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID nº 28227456 - Pág. 1/9).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - PRELIMINAR

DA ALEGADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR

A defesa suscita nulidade processual ao argumento de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sustentando que não foi realizado exame de corpo de delito complementar, o que teria ocasionado prejuízo ao réu, especialmente no que se refere à aferição da natureza das lesões sofridas pela vítima.

Alega que tal circunstância teria influenciado indevidamente o convencimento do Conselho de Sentença, pugnando, ao final, pela anulação do julgamento.

Não lhe assiste razão.

Isso porque, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do instrumento processual adequado, sob pena de preclusão. No caso em apreço, verifica-se que a defesa não suscitou a alegada nulidade na fase própria da instrução criminal, deixando para fazê-lo apenas em plenário do Tribunal do Júri e, posteriormente, em sede recursal, o que evidencia a ocorrência de preclusão, não sendo admissível o reconhecimento tardio da suposta irregularidade.

Ademais, conforme se extrai dos autos, foi devidamente realizado exame de corpo de delito na vítima, o qual atestou que as lesões sofridas resultaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias (ID nº 22725636, pág. 22/23).

Nesse contexto, a ausência de exame complementar não configura nulidade, mas, sobretudo quando o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a gravidade das lesões.

A propósito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir eventual lacuna pericial, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial a partir do conjunto harmônico de provas produzidas.

Ademais, não procede a alegação de que a ausência do referido exame teria sido determinante para a condenação do acusado. Isso porque, no caso dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime de homicídio tentado, cujo bem jurídico tutelado é a vida. Nesse contexto, a análise não se volta à classificação das lesões, mas à verificação do animus necandi, o qual se evidencia a partir das circunstâncias concretas da conduta, especialmente pela intensidade da agressão, pela reiteração dos golpes e pelas regiões do corpo atingidas. À vista disso:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000297-29.2020.8 .05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: IGOR OLIVEIRA BARBOSA Advogado (s): ADENILDE GABRIEL DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR . PRESCINDIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA . REGULARIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARAPLEGIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA MOBILIZAÇÃO NA SESSÃO DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA . FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL . GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 . Apelante condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado qualificado, na modalidade tentada, uma vez que, no dia 04/07/2019, com intenção de matar, impelido por motivo torpe e agindo à traição, efetuou disparos de arma de fogo contra um sujeito que suspeitou estar se relacionando amorosamente com sua namorada, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

2. Apesar de desejável a realização do laudo complementar, este só adquiriria a importância reclamada pela defesa se o delito tivesse sido desclassificado para o de lesão corporal, ante a comprovada inexistência de animus necandi, tese que não foi a acolhida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Como sabido e repisado nas manifestações do Órgão Ministerial, “o que constrói a configuração do crime de homicídio tentado é o seu elemento subjetivo, no caso o dolo imputado ao agente (animus necandi), e não o resultado naturalístico alcançado” .

 3. De mais a mais, sendo o processo penal regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não é possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração do efetivo prejuízo experimentado pela parte, o que não restou configurado na presente hipótese. Acaso a tese de ausência de animus necandi tivesse sido acolhida pelo Conselho de Sentença, a inexistência do laudo pericial complementar beneficiaria a defesa, posto que, dessa maneira, não restaria comprovada de pronto a ocorrência da lesão corporal, ressalvando-se o suprimento da falta do laudo por prova testemunhal, consoante o disposto no art. 168, § 3º, do CPP . 4. No que diz respeito à exasperação da pena-base, esta se deu em virtude da valoração negativa das consequências do crime, tendo a Magistrada de Piso mobilizado fundamentação idônea, haja vista que a vítima, em decorrência da ação do acusado, sofreu lesões de natureza gravíssima que lhe causaram paraplegia dos membros inferiores, conforme se denota dos documentos trazidos aos autos. Acrescente-se, ainda, que se reconhecida, na terceira fase da dosimetria, o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do CP, incabível a valoração do comportamento da vítima na primeira etapa como circunstância judicial favorável ao acusado, como pretende sua defesa técnica .

5. Lado outro, conforme jurisprudência do STJ, “nas hipóteses de julgamento pelo Tribunal do Júri, para incidir a atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessário que o acusado confesse a prática delitiva perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a tese durante os debates orais” (AgRg no HABEAS CORPUS nº 686.114 – MA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021), o que não se comprovou ter ocorrido no caso dos autos .

6. Já no que tange à fração de diminuição pelo reconhecimento da modalidade tentada, sabe-se a jurisprudência dos tribunais pátrios adota o critério da inversa proporção à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Nesse sentido, vê-se que o acusado realizou todos os atos necessários ao alcance do resultado criminoso, disparando por três vezes contra a vítima, de modo que o evento morte não foi alcançado por pouco, já que esta conseguiu correr, saindo da mira do revólver do acusado. Com isso, apenas um dos disparos lhe atingiu, mas, ainda assim, em local vital, tanto que sofreu paraplegia, sendo de rigor a manutenção do redutor no mínimo legal .

7. Por fim, não se deve reconhecer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, deferida, na hipótese, sob fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta a evidenciar a periculosidade do agente. Precedentes do STJ. 8 . Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0000297-29.2020.8 .05.0248, de Serrinha – BA, nos quais figuram como Apelante IGOR OLIVEIRA BARBOSA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 00002972920208050248, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 30/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/08/2022).(Sem grifo no original).



Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula capaz de comprometer a validade do julgamento, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela defesa.

 DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA ORDEM DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS

A defesa suscita nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que teria havido irregularidade na ordem de formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, em suposta afronta ao disposto no art. 483, § 5º, do Código de Processo Penal.

Sustenta, em síntese, que o quesito relativo à tentativa teria sido formulado em momento inadequado, após o quesito referente à condenação, quando deveria, segundo alega, ter sido apresentado logo após os quesitos atinentes à materialidade e à autoria delitiva, antes da indagação acerca da absolvição.

Aduz que tal inversão teria comprometido a regularidade da quesitação, influenciando indevidamente o convencimento dos jurados e violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da soberania dos veredictos, razão pela qual pugna pela decretação de nulidade absoluta do julgamento, com a consequente submissão do acusado a novo júri.

Passo então à análise.

A respeito do tema, dispõe o art. 483 do Código de Processo Penal:

 


Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

 

I - a materialidade do fato;

 

II - a autoria ou participação;

 

III - se o acusado deve ser absolvido;

 

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

 

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

 

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

 

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

 

O jurado absolve o acusado?

 

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

 

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

 

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

 

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso;

 

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

 

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.



Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que a ordem de formulação dos quesitos deve observar uma sequência lógica, iniciando-se pela materialidade e autoria, seguindo-se o quesito absolutório e, apenas após eventual rejeição da absolvição, passando-se à análise das demais questões relevantes para a tipificação da conduta.

No caso concreto, não se verifica qualquer irregularidade na quesitação realizada.

Isso porque, conforme consta dos autos, a defesa sustentou em plenário tanto a absolvição do acusado quanto, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta, ao argumento de ausência de intenção de matar.

Diante desse cenário, mostra-se correta a formulação do quesito absolutório após os quesitos de materialidade e autoria, nos termos do art. 483 do Código de Processo Penal, nesse sentido "A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito. O art. 483, § 4.º, do Código de Processo Penal expressamente prevê que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do Juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2.º (segundo) ou o 3.º (terceiro) quesito. Assim, não há qualquer ilegalidade na formulação do quesito que trata da desclassificação da infração após o quesito geral de absolvição (3.º quesito)." (STJ, AgRg no AREsp 1374029/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/ 2019, DJe 05/04/2019).

Assim, rejeitada a absolvição pelos jurados, passou-se, então, à análise da existência de intenção de matar, o que se deu por meio de quesito específico, permitindo ao Conselho de Sentença definir se a conduta deveria permanecer na esfera do crime doloso contra a vida ou ser afastada, como pretendia a defesa.

Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, não houve inversão da ordem legal dos quesitos, mas sim observância da lógica do procedimento do Tribunal do Júri, com plena submissão das teses defensivas ao crivo dos jurados.

Ademais, ainda que se admitisse eventual irregularidade o que não se verifica, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, sendo certo que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem prejuízo.

Assim, a alegação defensiva não merece acolhida, inexistindo vício capaz de macular a validade do julgamento.

 

III – MÉRITO

DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

A defesa pugna pela anulação do julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.

Sustenta, em síntese, que não restaria configurado o crime de tentativa de homicídio, porquanto inexistiria prova de que o acusado tenha sido impedido de consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, defendendo que sua conduta não ultrapassaria o âmbito de lesões corporais.

Aduz, ainda, que o próprio depoimento da vítima, colhido em juízo por meio de mídia audiovisual, demonstraria a ausência de animus necandi, encontrando tal versão respaldo nos demais elementos probatórios produzidos.

Argumenta, também, que o acusado teria agido sob o manto da legítima defesa, tese que, segundo a defesa, teria sido indevidamente desconsiderada pelo Conselho de Sentença, concluindo, por fim, que o veredicto estaria dissociado da prova dos autos, impondo-se a anulação do julgamento.

Pois bem. Em análise detida dos autos, entendo que a pretensão defensiva não merece acolhida.

Inicialmente, não se pode perder de vista que o júri é uma instituição soberana. Sob esta ótica, entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inserta no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, aquela que for flagrantemente, notoriamente destituída de qualquer apoio nos autos, isto é, arbitrária, dissociada do conjunto probatório.

Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima, na obra Manual de processo penal: Volume único, 8ª ed, Salvador: JusPODIVM, 2020, pág. 1823, discorrendo sobre o art. 593, inciso III, alínea “d”, refere:

 

[…] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria.

 

Do mesmo modo, leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:

 

(...) trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.


 

Portanto, apenas quando evidenciado manifesto descompasso entre a prova produzida e a decisão do Conselho de Sentença é que se admite a anulação do julgamento, não competindo a esta instância recursal proceder à reavaliação do conjunto fático-probatório, mas tão somente aferir se o veredicto encontra suporte nos elementos constantes dos autos.

Da análise detida do caderno processual, verifica-se que, em plenário, foram submetidas ao crivo dos jurados versões antagônicas acerca da dinâmica dos fatos: de um lado, a tese acusatória, no sentido de que o recorrente desferiu golpes de facão contra a vítima, atingindo regiões vitais do corpo, agindo com intenção de matar, sendo o resultado morte não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade; de outro, a versão defensiva, consistente na ausência de animus necandi, com pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal, além da sustentação de legítima defesa.

Nesse contexto, evidencia-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar se existem, nos autos, elementos de convicção aptos a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença e não a eleger, nesta instância, qual das teses apresentadas se mostra mais adequada.

Com efeito, ao se perscrutar detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra sólido amparo em elementos concretos e harmônicos, não se tratando, portanto, de decisão arbitrária ou dissociada das provas.

Inicialmente, cumpre destacar que a própria vítima, ainda na fase inquisitorial, apresentou narrativa firme, coerente e detalhada acerca da dinâmica delitiva, relatando que o acusado, após se irritar com o desligamento do aparelho de som, apoderou-se de um facão e passou a persegui-la, desferindo sucessivos golpes, atingindo-lhe as costas, a cabeça e o braço, ocasionando intenso sangramento e sua queda ao solo, somente não consumando o intento homicida em razão da intervenção de terceiros.

Referida versão, colhida logo após os fatos, revela-se dotada de elevado grau de credibilidade, não apenas pela riqueza de detalhes apresentada, mas, sobretudo, por sua harmonia com os elementos objetivos constantes dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito, que atesta a existência de múltiplas lesões compatíveis com instrumento cortante, bem como pelos registros fotográficos. (ID nº 22725636, pág. 22; ID nº 22725637, págs. 195 e 199).

De outro lado, a retratação parcial apresentada pela vítima em juízo no sentido de minimizar a agressão e atribuir parte das lesões a circunstâncias diversas revela-se isolada, contraditória e destituída de verossimilhança, não encontrando respaldo no conjunto probatório.

A propósito, o laudo pericial evidencia a ocorrência de lesões distintas, inclusive em regiões vitais, o que contraria frontalmente a alegação de que teria sofrido apenas um golpe, versão esta que não se sustenta diante da natureza das feridas descritas.

Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável o entendimento consolidado na jurisprudência pátria no sentido de que a retratação da vítima, quando dissociada das demais provas, não tem o condão de infirmar a condenação.Com efeito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETRATACÃO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO - VERSÃO INVEROSSÍMIL - OPOSIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO - ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular que reconheceu o réu como o executor do delito, em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional.
- A retratação da vítima em plenário do Tribunal do Júri, inocentando o acusado, quando apresenta justificativa inverossímil e dissociada de todo o conjunto probatório, não pode ser aceita como fundamento válido para a absolvição.
- O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.315657-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024).(Sem grifo no original).

 


No mesmo sentido, o referido julgado ainda assenta que, estando a decisão do Júri amparada em elementos de prova, deve ser preservado o veredicto popular, em respeito à soberania constitucionalmente assegurada.

Assim, a tentativa da defesa de conferir prevalência à versão apresentada em juízo não merece prosperar, sobretudo quando esta se mostra inconsistente e em descompasso com a prova técnica e com a narrativa inicial da vítima.

Ademais, a alegação de legítima defesa igualmente não se sustenta. Ainda que se admita a existência de desentendimento prévio entre as partes, a reação do acusado revelou-se manifestamente desproporcional, mediante o uso de arma branca e com golpes direcionados a regiões vitais do corpo, circunstância que afasta, de plano, a incidência da excludente.

No que tange ao animus necandi, este se extrai de forma inequívoca das circunstâncias concretas do caso, especialmente pela natureza do instrumento utilizado (facão), ID nº 22725636 - Pág. 31/32, pela multiplicidade dos golpes e pelas regiões atingidas, sendo pacífico o entendimento de que tais elementos são suficientes para caracterizar a intenção de matar.

À vista disso:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - FEMINICÍDIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. - O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório, somente podendo ser anulada aquela decisão que não encontrar nenhuma na prova dos autos -Para que se possa desclassificar o delito de homicídio para o crime de lesão corporal é preciso que os elementos de prova da fase do sumário de culpa e colhidos em plenário se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado, situação não verificada - Restou evidenciado o dolo de matar, tendo o autor assumido o risco ao utilizar significativo objeto pérfuro-cortante em violento ataque, tendo desferido algumas facadas em áreas sabidamente letais (pescoço e abdômen).

(TJ-MG - APR: 35003794520208130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/08/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2022).(Sem grifo no original).

 

Outrossim, a não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme se extrai dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pela intervenção de terceiros em especial a irmã do acusado, que o conteve e pelo imediato socorro prestado à vítima, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a configuração da forma tentada.

De outro lado, inexistem nos autos elementos técnicos que corroborem a tese defensiva, notadamente porque não há qualquer laudo pericial que comprove eventual agressão relevante sofrida pelo acusado, o que fragiliza sobremaneira a alegação de legítima defesa.

Dessa forma, longe de se verificar decisão arbitrária, constata-se que o veredicto do Conselho de Sentença encontra pleno respaldo no conjunto probatório, tendo os jurados, no exercício de sua competência constitucional, optado por uma das versões plausíveis apresentadas em plenário.

Desse modo, inexistindo dissociação entre a decisão dos jurados e as provas constantes dos autos, impõe-se a manutenção do julgamento, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.

Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados, e, no caso, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra apoio em elementos constantes dos autos.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação.Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUÍZO CONDENATÓRIO NÃO AMPARADO APENAS EM DELAÇÃO DE CORRÉU.

1 . Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.

2. Hipótese em que o acórdão impugnado manteve a condenação pelo Tribunal do Júri, a qual se baseou em uma das duas versões presentes nos autos . Embora ambas tenham origem em delações de corréu, decidiu-se que a mais crível é aquela que corroborava a tese acusatória e foi prestada em juízo, sem que fosse, ainda, o único elemento de prova, existindo, no mínimo, mais um dado relevante: o conteúdo de testemunha ouvida em juízo.

3. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 752942 PR 2022/0200258-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).(Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO . SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1 . É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) .

2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório.

3 . Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).(Sem grifo no original).

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.



 


 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001148-60.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCIMAR DE MOURA LEAL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026