Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822592-63.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0822592-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. O banco sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência ou redução das condenações; o autor pleiteia a majoração dos danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores creditados ao consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.


4. Conclui-se pela inexistência de relação contratual válida, pois a instituição financeira não junta o contrato, ônus que lhe compete, sendo insuficiente a mera comprovação de transferência bancária.


5. Determina-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé diante da ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).


6. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro por inexistência de precedente vinculante sobre o tema.


7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na jurisprudência do tribunal.


8. Determina-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.


Estabelece-se a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme a legislação vigente e súmulas do STJ.


9. Define-se que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido (banco) e desprovido (autor).


Tese de julgamento:


1. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica em empréstimo consignado.


2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, salvo engano justificável, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido, passível de indenização.


4. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento ilícito.


5. Os honorários advocatícios, em condenação, devem incidir sobre o valor da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 85, §2º, e art. 98, §3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO ITAÚ S.A e por  GERALDO PEREIRA DA SILVA respectivamente,  contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da  TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0822592-63.2021.8.18.0140). 


Na sentença (ID n° 25360523), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da causa.  Ademais, foram acolhidos embargos de declaração interpostos pela parte instituição financeira, para modificar da sentença, quanto aos critérios de juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC.


1ª ApelaçãoBANCO ITAÚ S.A (ID n° 25360533): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais em dobro seja afastada, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.


Contrarrazões (ID nº 25360538): A parte autora sustenta a invalidade da relação contratual, e a necessidade da manutenção da sentença condenatória em todos seus termos, no caso de não haver provimento de seu próprio recurso.


2ª Apelação –  GERALDO PEREIRA DA SILVA  (ID n° 25360536): Sustenta a apelante que a relação entre as partes não é válida, visto que não houve comprovação da transferência de valores, conforme preceitua a Sum. 18 do TJ-PI. Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


Decisão de admissibilidade (ID n° 27605316).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de id nº 27803553 e CONHEÇO das Apelações Cíveis visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Da Ausência da Regularidade da Relação Processual Diante da Ausência de Contrato

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Versa o caso acerca da contratação de empréstimos consignados, mais especificamente o contrato n° 5078666-9, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.


Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que apesar do comprovante de transferência ter sido juntado aos autos no ID n° 25359952, não há qualquer documento contratual que comprove a concretização da relação contratual entre as partes.


2.2 Dos Danos Materiais

Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.


Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


2.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID n° 25359952, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$641,67 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).


Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.


 2.6 Dos Honorários Sobre o Valor  Da Condenação

Por fim, os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, devem ser fixados à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”


Assim, como se trata de decisão condenatória, os honorários deverão ser calculados sobre o valor da condenação.


Logo, diante dos argumentos retromencionados, é de rigor a reforma da sentença nesse ponto.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO ITAÚ S.A, para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta do autor e para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja calculada sobre o valor da condenação.


Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor.


Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de  R$ 641,67 (seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.


Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como decido.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822592-63.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822592-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

27/03/2026