Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000006-25.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – (I) APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – E (II) TRÊS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – (I) APELAÇÃO CRIMINAL – REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – (II) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA INVIÁVEL – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADAS – RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vaz de Araújo contra a decisão que indeferiu pedido, por ele formulado, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson José Lino Eusébio. 2 Trata-se, ainda, de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Edmar Andrade da Silva, por Raimundo Nonato Vaz de Araújo e por Edilson José Lino Eusébio, doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI que pronunciou os dois primeiros (Edmar e Raimundo) pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), e o terceiro (Edilson) pela do tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c 14, II, do mesmo diploma legal (homicídio qualificado, na modalidade tentada). 3 Os autos foram originalmente remetidos à instância recursal para fins de julgamento dos três Recursos em Sentido Estrito, interpostos contra a decisão de pronúncia. Entretanto, mediante acolhimento de Questão de Ordem, suscitada pela defesa do primeiro recorrente (Edmar), esta 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu pela suspensão do julgamento desses três Recursos em Sentido Estrito, até que seja devidamente processada e julgada aquela Apelação Criminal. Os autos foram remetidos à origem e, quando retornaram à instância recursal, foi dado o devido impulso oficial, encontrando-se os quatro recursos atualmente maduros para voto. Dessa forma, a depender do resultado da Apelação Criminal, caso improvida, nada impedirá a imediata incursão nas questões preliminares e de mérito dos Recursos em Sentido Estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4 A Apelação Criminal objetiva a reforma da decisão que rejeitou o pedido, formulado por Raimundo, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson, com a finalidade de determinar que instaure o incidente e realize a perícia médico-legal, a fim de confirmar sua insanidade mental. 5 Os três Recursos em Sentido Estrito, em sede preliminar, suscitam (i) a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, no mérito, (ii) a sua reforma para fins de despronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6 A Apelação Criminal deve ser julgada improvida. Com efeito, as alegações do uso de drogas e de eventual divergência/insegurança nos interrogatórios não obrigam o magistrado a deferir o incidente, até porque, consoante extraem-se das razões de decidir: (i) tanto inexiste dado substancial que levante a necessária dúvida acerca da sua higidez mental, no momento do crime; (ii) quanto existem elementos contundentes demonstrando que Edilson teria, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido. Ademais, a incursão no acervo probatório – oportunamente realizada quando do enfrentamento do mérito recursal dos três Recursos em Sentido contra a decisão de pronúncia – reforçam que, ao tempo da ação ou da omissão, seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 7 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP. 8 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9 Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000006-25.2013.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal e Recursos em Sentido Estrito 0000006-25.2013.8.18.0050 / Vara Única da Comarca de Esperantina.

Processo Relacionado2014.0001.004619-9 (Recurso em Sentido Estrito / numeração anterior).

Processo de Origem Nº 0000006-25.2013.8.18.0050 (Ação Penal).

Recorrente 01: Edmar Andrade da Silva.

Advogados: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040).

Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6150).

Apelante/Recorrente 02: Raimundo Nonato Vaz de Araújo.

Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI 3521).

Marcel Tapety Campos (OAB/PI 9475).

Apelado/Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Recorrente 03: Edilson José Lino Eusébio.


RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – (I) APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – E (II) TRÊS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIARECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOSHOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP) – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – (I) APELAÇÃO CRIMINAL – REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO – (II) RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÃO – DESPRONÚNCIA INVIÁVEL – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – CONSTATADAS – RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME.

1 Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vaz de Araújo contra a decisão que indeferiu pedido, por ele formulado, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson José Lino Eusébio.

2 Trata-se, ainda, de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Edmar Andrade da Silva, por Raimundo Nonato Vaz de Araújo e por Edilson José Lino Eusébio, doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI que pronunciou os dois primeiros (Edmar e Raimundo) pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), e o terceiro (Edilson) pela do tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c 14, II, do mesmo diploma legal (homicídio qualificado, na modalidade tentada).

3 Os autos foram originalmente remetidos à instância recursal para fins de julgamento dos três Recursos em Sentido Estrito, interpostos contra a decisão de pronúncia. Entretanto, mediante acolhimento de Questão de Ordem, suscitada pela defesa do primeiro recorrente (Edmar), esta 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu pela suspensão do julgamento desses três Recursos em Sentido Estrito, até que seja devidamente processada e julgada aquela Apelação Criminal. Os autos foram remetidos à origem e, quando retornaram à instância recursal, foi dado o devido impulso oficial, encontrando-se os quatro recursos atualmente maduros para voto. Dessa forma, a depender do resultado da Apelação Criminal, caso improvida, nada impedirá a imediata incursão nas questões preliminares e de mérito dos Recursos em Sentido Estrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

4 A Apelação Criminal objetiva a reforma da decisão que rejeitou o pedido, formulado por Raimundo, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson, com a finalidade de determinar que instaure o incidente e realize a perícia médico-legal, a fim de confirmar sua insanidade mental.

5 Os três Recursos em Sentido Estrito, em sede preliminar, suscitam (i) a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, no mérito, (ii) a sua reforma para fins de despronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

6 A Apelação Criminal deve ser julgada improvida. Com efeito, as alegações do uso de drogas e de eventual divergência/insegurança nos interrogatórios não obrigam o magistrado a deferir o incidente, até porque, consoante extraem-se das razões de decidir: (i) tanto inexiste dado substancial que levante a necessária dúvida acerca da sua higidez mental, no momento do crime; (ii) quanto existem elementos contundentes demonstrando que Edilson teria, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido. Ademais, a incursão no acervo probatório – oportunamente realizada quando do enfrentamento do mérito recursal dos três Recursos em Sentido contra a decisão de pronúncia – reforçam que, ao tempo da ação ou da omissão, seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

7 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP.

8 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9 Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vaz de Araújo (Num. 27308440 - Pág. 283) contra a decisão (de 10/10/2013; Num. 27308440 - Pág. 278/281) que indeferiu pedido, por ele formulado, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson José Lino Eusébio.

Trata-se, ainda, de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Edmar Andrade da Silva (Num. 27308442 - Pág. 5/6), por Raimundo Nonato Vaz de Araújo (Num. 27308444 - Pág. 4) e por Edilson José Lino Eusébio (Num. 27308444 - Pág. 37), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (Num. 27308441 - Pág. 344/351) que pronunciou os dois primeiros (Edmar e Raimundo) pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), e o terceiro recorrente (Edilson) pela do tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c 14, II, do mesmo diploma legal (homicídio qualificado, na modalidade tentada), sem direito a recorrerem em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (Num. 13492954 - Pág. 2/7), a saber:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15/11/2012, por volta das 20h00min, na rodovia PI 214, nas imediações do motel Afrodite, nesta cidade de Esperantina/PI, EDILSON JOSÉ LINO EUZEBIO, conhecido por GAGUM, agindo com animus necandi, mediante promessa de recompensa e se utilizando de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, desferiu 03 disparos de arma de fogo contra a vítima VALDENE CARVALHO DE LIMA, atingindo-a mortalmente, conforme consta no auto de exame cadavérico de fls.22, bem como atirou em ISMAEL CARLOS DE SOUSA, ferindo-o na região abdominal, como prova o auto de exame de corpo de delito de fls.23, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Segundo os autos inquisitoriais, o delito retrata típico caso de 'pistolagem', em que o denunciado EDILSON JOSÉ LINO EUZÉBIO, conhecido por GAGUM foi o executor material do delito, EDMAR ANDRADE SILVA, conhecido por TROVÃO foi o contratante do 'serviço' e RAIMUNDO NONATO VAZ DE ARAÚJO, conhecido por COMPADRE NAPOLEÃO o 'agenciador', sendo este último o responsável por toda a organização e logística do crime.

A vítima VALDENE CARVALHO DE LIMA era motorista de Van, a qual realizava diariamente o serviço de transporte de passageiros no trajeto Teresina-Matias Olímpio, enquanto seu irmão ISMAEL CARLOS DE SOUSA era o cobrador do veículo, ambos trabalhavam para o seu pai, o senhor JOSE MARIA DE CARVALHO.

De acordo com o que foi apurado até o presente momento existia uma forte desavença entre a vítima VALDENE e o acusado TROVÃO, inclusive este já havia ameaçado de morte VALDENE, fato que chegou ao conhecimento de familiares da vítima. O próprio TROVÃO, às fls.25, perante seu advogado, o Dr. VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, OAB/PI 2040, reconhece este desentendimento entre ambos, pois afirma que 'certo dia em um pancadão em Matias Olímpio, no ponto verde, um rapaz desconhecido chegou dizendo que VALDENE tinha mandado bater nele, mas que não chegou a ocorrer qualquer atrito'.

Esta animosidade, este desentendimento, infelizmente, acabou crescendo em TROVÃO e gerando no acusado sentimentos mórbidos para com VALDENE, decidindo TROVÃO em por fim à vida de VALDENE.

Para isto TROVÃO buscou ajuda e procurou RAIMUNDO NONATO VAZ DE ARAÚJO, conhecido por COMPADRE NAPOLEÃO para que perpetrasse o crime.

COMPADRE NAPOLEÃO então indica GAGUM, pessoa de sua confiança, para a realização do 'serviço', oferecendo a este a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). GAGUM, segundo foi apurado nos autos, tem forte vínculo com COMPADRE NAPOLEÃO, inclusive este último é muito amigo do seu pai e GAGUM já morou na casa de COMPADRE NAPOLEÃO em Timon/MA.

Arrumado o executor do delito, COMPADRE NAPOLEÃO passa a organizar os outros detalhes, providencia a arma, prepara a rota de fuga, fornece o dinheiro e todas as informações necessárias para o sucesso da empreitada criminosa.

Em 15/11/2012, por volta das 17h, na cidade de José de Freitas/PI, adentra na Van EDILSON JOSÉ LINO EUZEBIO, conhecido por GAGUM, o qual aparentava ser um passageiro comum, não esboçando, em nenhum momento, qualquer suspeita sobre o real motivo de sua viagem.

GAGUM senta-se na parte traseira do veículo e, quando o veículo chega na saída da cidade de Esperantina, próximo ao motel Afrodite, pede parada, pois iria descer. Imediatamente pergunta ao motorista VALDENE o preço da passagem, chegando a pagar e esperar o troco, solicitando então a sua bagagem a também vítima ISMAEL CARLOS SOUSA.

No exato momento em que ISMAEL vai retirar a bagagem do denunciado, de surpresa, GAGUM saca um revólver 38, o qual não foi apreendido pela polícia, efetuando um disparo na direção de ISMAEL que atingido, de raspão na região abdominal, cai no assoalho da Van e se finge de morto.

Em ato contínuo GAGUM investe contra VALDENE efetuando 03 disparos, sem qualquer possibilidade de defesa da vítima, os quais atingem a região torácica, provocando a sua morte pouco depois.

Após o cometimento do delito, o denunciado foge indo para o local acordado com COMPADRE NAPOLEÃO no plano de fuga.

GAGUM é levado para Barras, por uma pessoa de COMPADRE NAPOLEÃO, e deixado próximo ao ginásio poliesportivo daquela cidade, mas decide não ir para casa e sim ingerir bebida alcoólica. Passado algum tempo GAGUM pega uma carona e vai para Cabeceiras e, na manhã seguinte, acaba preso pela polícia.

 

Recebida a denúncia (em 09/01/2013; Num. 27308440 - Pág. 66) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

O primeiro recorrente (Edmar) suscita, nas razões do seu Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (Num. 27308442 - Pág. 7/35), preliminares de nulidade absoluta e, no mérito, pleiteia a despronúncia.

Em sede preliminar, argumenta: (i) que houve abertura de prazo para alegações finais sem que estivesse encerrada a instrução criminal, haja vista que foi realizada na Comarca de Luzilândia/PI, via Carta Precatória, audiência em 26/02/2014 para oitiva de testemunhas após a apresentação de alegações finais defensivas em 19/02/2014; (ii) que não foi colhida a oitiva da testemunha de acusação RAIMUNDO JOSÉ LINO EUZÉBIO na Comarca de Barras/PI, imprescindível para a sua defesa; (iii) que a decisão de pronúncia foi proferida antes da oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, na Comarca de Luzilândia/PI, e pela acusação, na Comarca de Barras/PI; e (iv) que foi realizada oitiva de testemunhas na Comarca de Luzilândia/PI sem que a defesa fosse intimada ou informada da expedição das cartas precatórias. Ao final, entende que existe nulidade absoluta por violação a texto legal (art. 411, caput e §4º, do CPP), constitucional (art. 5º, LIV e LV, da CF) e sumular (Enunciado 273 do STJ).

No mérito, pleiteia a reforma da decisão, para fins de despronúncia, sob as alegações de que a decisão foi baseada (i) “unicamente no interrogatório do co-réu EDILSON JOSÉ LINO EUZÉBIO e depoimento suspeito da outra vítima ISMAEL CARLOS SOUSA”, bem como, (ii) “não apreciou o conteúdo do acervo probatório”, além de (iii) dar “atenção na sentença de pronúncia o depoimento de VIRGINIA CASTELO BRANCO SALES, quando a mesma é mulher do acusado EDMAR, portanto, é mera informante e não testemunha”.

Alega que (i) após a discussão ocorrida na cidade de Matias Olímpio/PI com a vítima VALDENE, já se encontraram novamente e não houve animosidade, (ii) residem em cidades diversas e dificilmente se encontravam, (iii) nunca teve negócios com ela nem desavenças por disputas amorosas, (iv) não conhece os corréus GAGUM nem COMPADRE NAPOLEÃO e (v) que a acusação é infundada e ocorreu por pressão da polícia, baseada em depoimento suspeito da vítima ISMAEL.

Aduz (i) que “o interrogatório do réu EDILSON e da vítima ISMAEL não guardam sintonia com o contexto probatório (…) pois não há liame entre as condutas praticadas e a versão apresentada por EDILSON e ISMAEL” e (ii) que “as testemunhas de acusação em nenhum momento imputaram a prática ou participação de EDMAR (…), eis que EDMAR nem conhecia o acusado EDILSON (GAGUM) e nem o acusado RAIMUNDO NONATO (COMPADRE NAPOLEÃO), assim como não houve disputa por mulheres entre a vítima VALDENE e o acusado EDMAR”.

Expõe que consta da pronúncia “que o crime ocorreu em decorrência de disputa de uma mulher. Entretanto, a testemunha ANA PAULA (…) afirma categoricamente que esteve na festa (…) na cidade de Matias Olímpio/PI, mas à época não mais namorava nem com a vítima VALDENE e nem com o acusado EDMAR, assim como (…) não sabe os motivos da confusão”.

Por fim, após elencar uma série de contradições nos interrogatórios e oitivas, conclui que “não se pode condenar baseado em depoimento/interrogatório contraditório, sem lógica prestado pelo suposto co-réu (GAGUM)”, (ii) que “não se pode levar alguém a enfrentar o Tribunal do Júri, sem provas concretas, cabais”.

O segundo recorrente (Raimundo), nas razões do seu Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (Num. 27308444 - Pág. 5/22), também suscita preliminares de nulidade absoluta e, no mérito, a impronúncia.

Em sede preliminar, alega (i) que a dupla fundamentação elencada pelo juízo a quo para indeferir a instauração do Incidente de Insanidade Mental do corréu EDILSON e a realização de perícia esteja equivocada, ora de que “o recorrente seria parte ilegítima para o referido requerimento, além do que, não haveria dúvidas razoáveis que ensejassem a instauração do procedimento”.

Aduz, de um lado, que “o recorrente é parte totalmente idônea a requerer a instauração do incidente (…) eis que o único elemento que justifica a inserção do recorrente no polo passivo (…) é a palavra do suposto insano”. De outro lado, argumenta “no que atine à existência de dúvidas razoáveis” que (a) “EDILSON é usuário de drogas e afirmou, por ocasião do seu interrogatório, ter ingerido bastante bebida alcoólica durante o momento anterior ao cometimento do delito”, “possui acentuado desvio de personalidade (…), praticado mais de três delitos anteriores, com condenação e cumprimento de pena”, “demonstrou (…) oscilação entre as versões dadas para um mesmo fato”, “total incapacidade de construir raciocínio lógico tendente a narrar uma simples situação fática, e a total ausência de discernimento necessário a responder aos questionamentos”, “constantemente confuso e com déficit de atenção”.

Aventa, ainda, (ii) a “ausência de intimação da expedição de carta precatória (…) para a Comarca de Luzilândia com o intuito de intimar e ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente”, tanto que “quando se descobriu, extraoficialmente, que a referida audiência iria ser realizada, a defesa ainda enviou (via sistema eletrônico) petição incidental alertando ao referido juízo”.

Ao final, defende a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em afronta a texto legal (art. 149 e seguintes do CPP) e sumular (Enunciados 273 do STJ e 155 do STF).

No mérito, pleiteia a impronúncia sob as alegações de “insuficiência probatória” e de “ausência de justa causa apta a submeter o recorrente ao iudicium causae”.

Argumenta (i) que “o recorrente encontra-se no polo passivo (…) em razão de um único elemento, qual seja, a palavra do suposto executor do crime (EDILSON – GAGUM)”, e (ii) que “não existe um elemento sequer, produzido na instrução criminal, que tenha corroborado ou aquiescido o que foi afirmado pelo réu EDILSON (delator) em sede de interrogatório”.

Expõe (i) que na denúncia consta “que o recorrente teria sido o responsável por cuidar da logística (…) fornecendo (…) arma de fogo e transporte (picape com motorista)”, mas, em contrapartida, (ii) a arma de fogo não foi apreendida, (iii) não possui recursos para manter um funcionário ou motorista que ora teria sido o responsável pela condução de EDILSON e, tampouco, (iv) há prova da negociação entre o recorrente RAIMUNDO (suposto agenciador) e EDMAR (suposto mandante).

Ao final, pontua contradições nas afirmações de EDILSON, (i) ora de que há 10 anos não fala com o recorrente RAIMUNDO, vulgo COMPADRE NAPOLEÃO, (ii) ora ao ter afirmado: “nunca vi na minha vida o NAPOLEÃO”.

O terceiro recorrente (Edilson) argui, nas razões do seu Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (Num. 27308444 - Pág. 38/47), preliminares de nulidade absoluta e, no mérito, pleiteia a despronúncia.

Em sede preliminar, alega: (i) que “foram expedidas cartas precatórias (…) mas o advogado de defesa de GAGUM não foi informado e nem intimado da expedição”; (ii) que “abriu-se vistas dos autos para alegações finais (…) quando ainda não foi concluída a instrução criminal, uma vez que falta ser ouvida testemunha RAIMUNDO LINO EUZÉBIO, arrolada pelo Ministério, residente na Comarca de Barras/PI, em que a defesa tem interesse de ouvi-la”; e (iii) que seu defensor também pediu a realização de insanidade mental, a qual foi negada, cerceando-se a defesa”. Ao final, conclui que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em violação a texto constitucional (art. 5, LIV e LV, da CF), legal (art. 411, §4º, do CPP) e sumular (Enunciado 273 do STJ).

No mérito, pleiteia a despronúncia, (i) ao ressaltar que “não se pode condenar ou pronunciar com base em simples interrogatório absolutamente contraditório, prestado por pessoa acusada que se demonstra desequilibrada mentalmente decorrente do uso de drogas”, bem como, (ii) ao apontar contradições entre os interrogatórios e oitivas, (iii) suscitar que “talvez suas versões conflitantes no interrogatório ainda sejam fruto das torturas sofridas durante a investigação policial”, (iv) alegar “ausência de provas “de que o acusado GAGUM tenha praticado o crime sob encomenda” e (v) que “na verdade no dia do crime foi realizar um assalto que não deu certo e assim fugiu”.

Argumenta, ainda, que (i) EDMAR não tinha motivos para praticar o crime, uma vez que, após a discussão ocorrida na cidade de Matias Olímpio/PI, já havia se encontrado com a vítima VALDENE, sem que ocorresse animosidade, (ii) eles residem em cidades diferentes e raramente se encontravam, (iii) ele nunca firmou negócios com ela nem ocorreram desavenças por disputas amorosas, (iv) TROVÃO não conhece os corréus GAGUM nem COMPADRE NAPOLEÃO e (v) que a acusação é infundada e ocorreu por pressão da polícia, baseada em depoimento suspeito da vítima ISMAEL.

Por fim, elenca contradições nas três versões apresentadas por EDILSON.

O órgão acusador, em contrarrazões aos três Recursos em Sentido Estrito (Num. 27308444 - Pág. 88/94), refutou as teses defensivas e requereu a manutenção da decisão.

O magistrado a quo, exercendo juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a encaminhamento dos autos à instância superior (Num. 27308444 - Pág. 110).

O assistente da acusação deixou escoar o prazo para contrarrazões.

O terceiro recorrente (Edilson), via Defensoria Pública, interpôs um segundo Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (Num. 27308444 - Pág. 144).

Esta relatoria, após constatar que o primeiro recurso foi interposto por advogado que já havia renunciado ao mandado, bem como, a ausência das razões recursais e das manifestações do juízo a quo acerca do juízo de admissibilidade e de retratação, determinou, ad cautelam, o retorno dos autos para as devidas providências.

A Defensoria Pública suscitou, nas razões recursais deste segundo Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (Num. 27308444 - Pág. 165/170), preliminar de vício processual relativa à decisão que considerou renúncia do mandado.

Em contrarrazões a este segundo recurso (Num. 27308444 - Pág. 174/183), a acusação ratificou a preliminar e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.

Exercendo juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia (Num. 27308444 - Pág. 186).

O Ministério Público Superior opinou (Num. 27308444 - Pág. 195/206), em síntese, pelo conhecimento e improvimento dos Recursos em Sentido Estrito.

Encontrando-se os Recursos em Sentido Estrito conclusos para julgamento, o primeiro recorrente (Edmar) apresentou pedido de aditamento das razões recursais (Num. 27308444 - Pág. 217/221), em que pleiteia nulidade por excesso de linguagem, sob o argumento de que o “prolator invadiu a seara do Conselho de Sentença, adentrando no mérito da questão”, enquanto aponta expressamente o trecho censurado.

O Ministério Público Superior opinou (Num. 27308444 - Pág. 232/236), em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso aditado.

Na sessão de julgamento de 16/12/2015, mediante acolhimento de Questão de Ordem, suscitada em razão da arguição de nulidade formulada pelo primeiro recorrente (EDMAR), esta 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, contando com parecer favorável do Ministério Público Superior, pelo “processamento e julgamento da Apelação Criminal interposta na origem contra a decisão que indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Insanidade Mental formulado por RAIMUNDO NONATO VAZ DE ARAÚJO” (Num. 27308444 - Pág. 249/254).

O feito então retornou à origem e, anos depois, novamente remetido à corte recursal, porém, sem contar com a íntegra dos autos.

Em cumprimento a reiterados despachos de saneamento, proferidos por essa relatoria, os autos finalmente retornaram completos, inclusive constando a tramitação do referido Incidente de Insanidade Mental (Num. 27308440 - Pág. 268/330), retomando-se, então, o trâmite recursal.

A defesa do apelante (Raimundo) pleiteia, em sede de razões recursais (Num. 27308440 - Pág. 284/295), que “seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão vergastada (proc. nº 0001688-15.2013.8.18.0050) e determinando-se a instauração do incidente de sanidade mental, com a devida realização da perícia médico-legal sobre o réu EDILSON JOSÉ LINO EUSÉBIO e a consequente suspensão do processo, enquanto durar o procedimento, na forma do art. 149, §2°, do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Num. 30578460 - Pág. 1/8), as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado Edilson.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal (Num. 30860449 - Pág. 1/7).

Dessa forma, tanto os três Recursos em Sentido Estrito (contra a decisão de pronúncia) quanto a Apelação Criminal (contra o indeferimento do Incidente de Insanidade Mental) se encontram maduros para julgamento, de forma que, a depender do resultado do julgamento da Apelação Criminal, caso improvida, nada impedirá a imediata incursão nas questões preliminares e de mérito dos Recursos em Sentido Estrito.

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se os autos ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a revisão, inclua-se em pauta virtual.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

 

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, os três Recursos em Sentido Estrito (contra a decisão de pronúncia) encontravam-se maduros para julgamento quando foi acolhida, mediante Questão de Ordem, a arguição da defesa de Edmar, levantada em sustentação oral, com a finalidade de suspender o julgamento dos referidos recursos, para que “os autos retornassem ao Juízo a quo para processamento do recurso de apelação referente ao Incidente de Insanidade Mental”.

Após o devido impulso oficial, que contou com vários entraves, devidamente superados, os autos finalmente retornaram conclusos com a Apelação Criminal, também madura para julgamento.

Dessa forma, a depender do resultado do julgamento da referida Apelação Criminal, caso improvida, nada impedirá a imediata incursão no mérito dos três Recursos em Sentido Estrito.

 

1 Da Apelação Criminal.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

A Apelação Criminal objetiva a reforma da decisão que rejeitou o pedido, formulado por RAIMUNDO, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado EDILSON, com a finalidade de determinar que instaure o incidente e realize a perícia médico-legal, a fim de confirmar sua insanidade mental.

Alega, em síntese, que inexiste prova da participação delitiva do apelante RAIMUNDO, a não ser com base na versão fática oscilante exposta pelo codenunciado EDILSON (GAGUM), o qual, entretanto, padeceria de insanidade mental.

Justifica suas conclusões com base nas premissas de que o codenunciado EDILSON (GAGUM) oscilou entre três versões fáticas, permaneceu confuso durante o interrogatório, não conseguiu responder aos questionamentos formulados, apresentou extraordinário esforço em responder às perguntas, mostrando-se incapaz de formular raciocínio lógico linear, com predisposição a permanecer calado e a dar respostas monossilábicas (sim ou não).

Acrescenta que o codenunciado EDILSON (GAGUM) seria criminoso contumaz, responde pela prática de três delitos, confessou ser usuário de drogas e esclareceu que se encontrava drogado e alcoolizado na ocasião do crime.

Finalmente, lamenta que foi indeferido o incidente sem prévia realização de exame pericial e sem a oitiva do Ministério Público.

Pois bem.

Em que pesem as alegações defensivas, impõe-se manter a decisão que rejeitou o incidente.

Com efeito, o uso de drogas e a eventual divergência/insegurança nos interrogatórios não obrigam o magistrado a deferir o incidente, até porque, consoante extraem-se das razões de decidir: (i) tanto inexiste dado substancial que levante a necessária dúvida sobre a sua higidez mental, no momento do crime; (ii) quanto existem elementos contundentes demonstrando que EDILSON teria, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido. Confira-se:

(...) requereu a instauração de incidente de insanidade mental com base tão somente no fato de que o mesmo é usuário de drogas e que prestou declarações divergentes sobre o crime na fase do policial e judicial, mostrando-se, segundo sua defesa, insegurança nos seus depoimentos.

Ora, para a instauração do incidente de insanidade mental, é necessário ter nos autos ao menos dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do acusado no momento do crime. Vê-se, então, que os autos não apresentam nenhum documento ou elemento capaz de justificar razoável dúvida sobre a higidez do acusado, mas apenas afirmações da defesa neste sentido. Ao contrário, constam do feito principal elementos contundentes demonstrando que o acusado EDILSON JOSÉ LINO EUSÉBIO tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido.”

 

A propósito, não se desconhece que as razões de decidir (e as de pedir), em particular no que se refere à inexistência de dúvidas razoáveis, demandem incursão na prova dos autos, notadamente, pela análise dos interrogatórios e oitivas, o que será oportunamente realizada. Por outro lado, em termos de fundamentação, não se verifica qualquer vício decisório; ao contrário, o decisum encontra-se devidamente justificado, ao passo que as alegações defensivas se mostram incapazes de infirmar as conclusões do juízo de origem.

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência dos Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO JULGAMENTO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES – PLEITO QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECURSO IMPROVIDO. (STF, RHC 108925, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.22/10/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF, HC 105763, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j.03/05/2011) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCIDENTE SUSCITADO SOMENTE EM FASE RECURSAL E COM BASE NA NOTÍCIA DE INTERNAÇÃO. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARBITRARIEDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Incidente de Insanidade Mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do Habeas Corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (Precedente: RHC 80.546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001). 2. A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPP, verbis: “Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.” 3. A doutrina do tema assenta, verbis: (...) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)” (in Mirabete, Julio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª Edição, p. 442). 4. A instância a quo com ampla cognição fática assentou que “(...) a defesa suscitou preliminar de incidência de insanidade mental com base tão-somente na notícia, em fase recursal, de que o apelante havia sido internado em uma clínica psiquiátrica por auto-agressão. A incapacidade do apelante não foi alegada em nenhuma fase do processo, não requerendo em tempo hábil o exame de sanidade mental. Portanto, não deve prosperar. (...) Ademais, apenas a informação de que o apelante se encontra em tratamento psicoterápico e o simples requerimento da Defesa não são suficiente para motivar a instauração do incidente de insanidade mental. É necessário comprovar a doença por meio de Laudo Pericial. (...) Vê-se, então, que os autos não apresentam dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do apelante no momento do crime. Ao contrário, constam do feito elementos contundentes demonstrando que o apelante tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido (...).” 5. Deveras, é cediço na Corte: “EMENTA: Habeas corpus: questão de fato: incidente de insanidade mental: salvo manifesta arbitrariedade, não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e conseqüente instauração do incidente pericial para a sua apuração.” (RHC 80546/DF. Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001); “EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Inocorrência de dúvida razoável. Reexame de prova. Inadmissibilidade em habeas corpus. Precedentes. HC denegado. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante.” (HC 88177/RJ. Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/02/2010). 6. Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento. 7. In casu, o paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado por ter desrespeitado o superior hierárquico, desferindo-lhe um chute na região do abdômen, além de ter proferido palavras de baixo calão na frente de outros militares, fatos ocorridos em 14/03/2006 (fl. 10). 8. Parecer do parquet pela denegação da ordem. Ordem denegada. (STF, HC 102936, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.05/04/2011) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, FUNDAMENTADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. 2. A falta de realização da perícia médica só configura a nulidade do respectivo processo-crime em casos excepcionais. Casos em que avulta a ilegalidade -- ou manifesta arbitrariedade -- no indeferimento do incidente de insanidade mental, mormente quando evidenciada situação capaz de colocar em xeque a capacidade de autodeterminação do acusado (imputabilidade, portanto). 3. No caso, o pedido de instauração do incidente foi indeferido ante a constatação de que o paciente, no momento da prisão, desenvolvia normalmente suas atividades laborais e de que nem sequer havia relatos de surtos paranóicos ou psicóticos, assim como nada se sabe sobre dependência química dele, paciente, ou quanto à precedência de tratamento médico do gênero. 4. Ordem denegada. (STF, HC 101515, Rel. Min. AYRES BRITTO, 1ªT., j.03/08/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Inocorrência de dúvida razoável. Reexame de prova. Inadmissibilidade em habeas corpus. Precedentes. HC denegado. Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante. (STF, HC 88177, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ªT., j.15/12/2009) [grifo nosso]

 

Desse modo, rejeito o pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido, formulado por RAIMUNDO, de instauração de Incidente de Insanidade Mental do codenunciado EDILSON; devendo o tema em particular (quanto à existência de dúvida razoável para a instauração do incidente) ser melhor retomado quando da análise do mérito dos Recursos em Sentido Estrito, na medida em que consiste o momento oportuno para a análise do acervo probatório.

 

2 Dos Recursos em Sentido Estrito interpostos contra a decisão de pronúncia.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Cumpre esclarecer, relativamente aos recursos interpostos pelo terceiro recorrente, que deve ser conhecido o primeiro recurso, em detrimento do segundo, em razão da preclusão consumativa.

Nessa senda, revela-se bastante oportuna a manifestação defensiva (Num. 27308444 - Pág. 165/170) ao suscitar a nulidade da decisão (Num. 27308444 - Pág. 156/157) que considerou a renúncia do mandado anteriormente apresentada por seu causídico (Num. 27308441 - Pág. 309).

Consoante exposto na mencionada decisão, a par do lídimo entendimento esposado pelo juízo a quo, de que “se trate de ato complexo, a desconsideração da renúncia in casu, ainda que sem a ciência do réu, acarreta grave prejuízo à ampla defesa, notadamente pela intempestividade do recurso interposto pelo causídico” (Num. 27308444 - Pág. 156/157).

Por outro lado, na presente oportunidade, após análise mais detida da íntegra dos autos, cumpre observar informação antes despercebida, de que o terceiro recorrente (Edilson) foi pessoalmente intimado em 29/04/2014 (Num. 27308444 - Pág. 83), em atenção ao disposto no art. 420, I, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

 

De consequência, não há que se falar (i) em intempestividade do primeiro recurso interposto em 22/04/2014 (Num. 27308444 - Pág. 37) e, tampouco, (ii) em prejuízo para a sua defesa. Por tais razões, caem por terra os principais fundamentos da decisão que considerou a renúncia.

Desta forma, deve ser tornada sem efeito a decisão neste particular (consideração da renúncia), impondo-se o conhecimento do primeiro recurso, em detrimento do segundo, em razão da preclusão consumativa.

Portanto, concluído o presente juízo de admissibilidade, passa-se ao conhecimento das razões recursais (Num. 27308442 - Pág. 7/35, Num. 27308444 - Pág. 5/22 e Num. 27308444 - Pág. 38/47).

Os três Recursos em Sentido Estrito (interpostos contra a decisão de pronúncia), em sede preliminar, suscitam (i) a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, no mérito, (ii) a sua reforma para fins de despronúncia (art. 414 do CPP).

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. [grifo nosso]

 

Portanto, antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar as preliminares.

 

2.1 Das preliminares.

Considerando a quantidade de atos processuais reputados nulos pelos recorrentes, impõe-se o enfrentamento dos temas de acordo com a escala progressiva no tempo em que eles foram praticados.

DAS NULIDADES. Antes, cumpre ressaltar, no que concerne à matéria das nulidades, que se tornou assente na jurisprudência pátria que para o reconhecimento de eventual nulidade, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. (STF. HC 110361, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.05/06/2012) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, as preliminares não merecem prosperar, notadamente quando as defesas tenham se limitado a meras alegações da existência dos vícios, sem, contudo, se desincumbir da apresentação inequívoca de eventual prejuízo e, quanto menos, da efetiva demonstração de prejuízo concreto suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta.

Ademais, não se evidencia dos autos qualquer prejuízo para os recorrentes, pelas razões que passo a expor.

RESUMO DAS ARGUIÇÕES. As arguições de nulidade podem ser assim resumidas: (i) pela ausência de intimação da expedição de cartas precatórias para a realização de oitivas judiciais nas Comarcas de Barras/PI, Luzilândia/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI e Porto/PI; (ii) pela prática de atos judiciais (abertura de prazo para alegações finais e decisão de pronúncia) antes da conclusão da instrução processual (assim entendida por ainda não haver retornada a carta precatória para a Comarca de Luzilândia/PI e pela ausência de oitiva de RAIMUNDO JOSÉ LINO EUZÉBIO, na Comarca de Barras/PI, reputada imprescindível para as defesas); e (iii) por vício de fundamentação quanto ao indeferimento de Incidente de Insanidade Mental e de perícia.

DA INTIMAÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS. Especificamente no que se refere (i) à ausência de intimação da expedição de Carta Precatória, a jurisprudência é pacífica quanto a tratar-se de nulidade relativa, restando a matéria inclusive sumulada. Confira-se:

Súmula 155 do STF.

É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

 

Nessa senda, tornou-se assente na jurisprudência que, verificada a efetiva atuação de defensor nomeado para o ato e inexistindo demonstração de prejuízo pela ausência do acusado e do seu defensor quando da oitiva de testemunhas deprecadas, impõe-se a rejeição da nulidade.

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NÃO NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NULIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NULIDADE AFASTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta do Parquet ou do defensor no interrogatório judicial não configurava nulidade no interrogatório, então ato personalíssimo. 3. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 4. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 5. Esgotados os meios para a localização do paciente, não há que se falar em nulidade da declaração de revelia. 6. Não obrigatoriedade de interposição de recurso pela Defensoria Pública. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 126.836/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.12/02/2015) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU E DEFENSOR. AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RÉU REPRESENTADO POR DEFENSOR NO ATO. REEXAME DE PROVA. NÃO-CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE. MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. DUAS MAJORANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As nulidades ocorridas durante a instrução do feito devem ser arguidas na fase de alegações finais. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 3. Não demonstrado prejuízo na ausência do acusado e defensor na oitiva de testemunhas deprecadas, havendo efetiva atuação da defesa por defensor público nomeado para o ato, é rejeitada a arguição de nulidade. Precedentes. 4. Incabível na via estreita do habeas corpus o reexame da prova, especialmente levando-se em consideração que o Tribunal a quo, após análise detida dos fatos e provas acostadas ao feito, concluiu de forma fundamentada pela condenação. 5. Sem elementos concretos que efetivamente demonstrem anormal reprovação social da conduta, é afastado o trato negativo da culpabilidade. 6. Mostra-se incabível valorar maus antecedentes com base em inquéritos e ações em andamento. 7. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente em seu meio social, familiar, ou profissional, nisso não interferindo a priori sua vivência delitiva. 8. A genérica e infundada alegação de personalidade delitiva não serve à exasperação da pena. 9. Tampouco fundamentadas foram as negativações pelos motivos e consequências do crime. 10. Na segunda fase da pena, afasta-se a majorante de reincidência, pois as certidões dão conta que o réu era primário à época. 11. Na exasperação pelas majorantes do roubo, necessária é fundamentação concreta para aumento maior do que o mínimo cominado, nos termos da Súmula 443 desta Corte. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento pela continuidade delitiva deve-se dar de acordo com o número de infrações, definindo-se o patamar mínimo 1/6 quando se tratarem de dois delitos. 13. Pena privativa e liberdade reduzida para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa. 14. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para redução da pena imposta. (STJ, HC 31.218/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/11/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO RECONHECIDA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 523 DO STF. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal no sentido de que a ausência de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha da acusação constitui nulidade relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo ao direito de defesa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal, basta a intimação da defesa da expedição da carta precatória, cabendo ao defensor acompanhar o trâmite da mesma, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. (Súmula nº 273/STJ). 2. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do Defensor Público não é causa de nulidade dos atos processuais, se nomeado defensor dativo para substituí-lo quando necessário, de modo a garantir meios necessários ao contraditório e à ampla defesa do acusado, bem como se demonstrada a ausência de prejuízo para a parte. Incidência da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento firmado neste Sodalício é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 4. Acerca da pretendida absolvição ou desclassificação, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os fatos ocorridos se enquadram na tipificação do art. 121, § 3º, do Código Penal. Desse forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.418.870/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 5ªT., j.25/03/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 1º E § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. RÉUS REPRESENTADOS POR DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 155 E 523 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. I - "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha" (Súmula nº 155/STF). II - A ausência de intimação para a audiência de oitiva da vítima, realizada por carta precatória, não acarreta nulidade, se os recorrentes foram devidamente representados por defensor dativo, que compareceu ao ato e atuou de forma efetiva e diligente, não se verificando qualquer prejuízo à defesa (Precedente). IV - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (aplicável ao apelo especial ex vi art. 26 da Lei nº 8038/90) (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp 956.861/TO, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.27/09/2007) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, constata-se as presenças ora de defensores públicos, ora de advogados nomeados para o ato, nas oportunidades em que os defensores constituídos dos impugnantes não compareceram às audiências para oitivas de testemunhas deprecadas nas Comarcas de Porto/PI (em 10/07/2013; Num. 27308441 - Pág. 7/9), Campo Maior/PI (em 14/08/2013; Num. 27308441 - Pág. 65), Barras/PI (em 23/10/2013; Num. 27308441 - Pág. 142/143) e Luzilândia/PI (em 12/11/2013 e 26/02/2014; Num. 27308441 - Pág. 244 e Num. 27308441 - Pág. 331)1.

Mais precisamente no que se refere à audiência realizada na comarca deprecada (i) de Barras/PI (Num. 27308441 - Pág. 171/172), oportunidade em que foi colhida a oitiva das testemunhas ACENILSON LIMA DE ARAÚJO (Num. 27308441 - Pág. 171/172) e CRISTIANE ARAÚJO FORTES DE CARVALHO SILVA (Num. 27308441 - Pág. 142/143), tais elementos não foram utilizados para fundamentar a decisão de pronúncia e, portanto, inexiste prejuízo para os recorrentes.

A mesma conclusão, inclusive, infere-se das audiências realizadas nas comarcas deprecadas: (ii) de Porto/PI (Num. 27308441 - Pág. 7/9), para a oitiva de VIRGÍNIA CASTELO BRANCO SALES (Num. 27308441 - Pág. 7/9); (iii) de Campo Maior/PI (Num. 27308441 - Pág. 65), para a oitiva de REGINALDO DA SILVA COSTA; (iv) de Nossa Senhora dos Remédios/PI (Num. 27308441 - Pág. 193/199), para a oitiva de MIQUELINE FORTES DOS SANTOS (Num. 27308441 - Pág. 195) e IVAN ALVES RODRIGUES (Num. 27308441 - Pág. 199); e (v) de Luzilândia/PI ( Num. 27308441 - Pág. 244 e Num. 27308441 - Pág. 331), para a oitiva de MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO, RONALDO LIMA VIANA e MARIA CONCEIÇÃO LIMA.

Com efeito, a decisão de pronúncia, no que se refere aos indícios de autoria delitiva, encontra-se fundamentada somente no interrogatório judicial do recorrente EDILSON e na oitiva da vítima ISMAEL.

Nesta senda, além da constatação de elementos que indiquem a presença de indícios de autoria delitiva, bem como, da arguição ressentir-se da necessária comprovação do prejuízo para a defesa, também resta demonstrada a inexistência de prejuízo, seja porque as demais oitivas não seriam aptas a afastar os indícios de autoria que ora fundamentaram o decisum, seja também por restar vedada, neste mero juízo de prelibação, a ampla valoração da prova, assim como, (iii) por esta fase do judicium accusationis encontrar-se regida pelo princípio do in dubio pro societate.

A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. PROCESSO-CRIME NO QUAL FOI ASSEGURADO AO ACUSADO O MAIS AMPLO EXERCÍCIO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como acolher, na via de verdadeiro atalho que é o habeas corpus, a tese da atipicidade da conduta imputada ao paciente. Tese embasada na alegação de que a ação dele, paciente, não foi dolosa. A ação constitucional de proteção da liberdade de ir e vir dos indivíduos não é o espaço processual próprio para o revolvimento do quadro empírico da causa. Quadro que, segundo as instâncias judicantes competentes, é revelador da conduta de "colocar moeda falsa em circulação" (inciso I do § 1º do art. 289 do CP). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, expedida a carta precatória, cabe aos interessados o seu acompanhamento. No caso, a defesa foi intimada da expedição da carta precatória, e o ato impugnado foi acompanhado por defensor dativo. Sobremais, o prejuízo arguido pela defesa não se me parece configurado, pois o depoimento combatido nem sequer embasou o decreto condenatório. 3. Não há nulidade a ser reparada quanto às razões recursais defensivas. Razões, inclusive, que foram parcialmente acolhidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso a que se nega provimento. (STF, RHC 93817, Rel. Min. CARLOS BRITTO, 1ªT., j.30/06/2009) [grifo nosso]

 

DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. No que se refere às nulidades pelas práticas de atos judiciais antes da conclusão da instrução processual, os recorrentes partiram da premissa de que ainda não havia encerrado a instrução, sob as alegações (i) de que a carta precatória não havia retornado para a Comarca de Luzilândia/PI e (ii) de que não houve a oitiva de RAIMUNDO JOSÉ LINO EUZÉBIO, na Comarca de Barras/PI, reputada imprescindível para suas defesas.

Entretanto, a premissa resta equivocada, por força do que dispõe o art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

 

A norma procedimental, cuja violação evidencia nulidade relativa, prevê, como regra, que a sua expedição não implica em suspensão da instrução criminal, o que possibilita inclusive o julgamento do feito após o escoado o prazo para o seu cumprimento.

Nesse ponto, cumpre destacar que a regra do §1º (de que a sua expedição não suspende a instrução) admite, como única exceção, a realização do julgamento na hipótese em que não foi escoado o prazo para o cumprimento. É o que dispõe o §2º (Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento).

Nestas condições, a jurisprudência pátria entende pela inexistência de nulidade tanto (i) para abertura de prazo para alegações finais, quanto (ii) para a sua apresentação, nem tampouco (iii) para a prática de atos decisórios, seja decisão de pronúncia seja sentença condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 403, § 3º, DO CPP. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE. ART. 222, § 1º, DO CPP. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com a prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, fundando-se a impugnação atual cabível à correção ou não do decreto condenatório. 3. A regra dos debates orais em audiência pode pelo magistrado ser afastada - art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal - mas seu indeferimento não causa prejuízo ou surpresa às partes, notadamente quando previamente advertidas da opção judicial. 4. O art. 222, § 1º do CPP dispõe que "a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal", de modo que a prolação de sentença antes do retorno da deprecata não implica em nulidade, especialmente se não demonstrado o prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 230.414/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/12/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL. ART. 222, §§ 1.º E 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNO TEMPORE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não merece ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência não foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Precedente do STJ. 3. Ademais, a Corte Regional consignou a prescindibilidade do depoimento da testemunha e a falta de arguição oportuna da nulidade. Com efeito, a Defesa silenciou acerca de eventual invalidade em suas alegações finais. 4. A concessão do benefício do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Conforme se verifica do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 5. No mais, o Agravante não traz argumentos robustos o bastante a fim de repelir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1320325/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.03/12/2013) [grifo nosso]

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. EXAME DIRETO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO PATRONO ANTERIOR. 1. O recurso de apelação – já interposto – é a sede própria para a análise de pedidos que demandem detida incursão no conjunto fático-probatório. 2. No caso, a pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser primeiramente submetida ao crivo da instância ordinária, na seara da apelação defensiva. 3. De outro giro, caberá ao Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, verificar se o menor já estaria – ou não – corrompido, circunstância que será determinante para precisar se haveria a exclusão da majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 ou o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores. 4. Não há que se falar em nulidade diante da prolação de sentença condenatória sem a prévia juntada aos autos da carta precatória de ouvida de testemunha arrolada pela defesa, pois, conforme disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal. Precedentes. 5. A teor do enunciado da Súmula nº 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 6. No caso, extrai-se dos autos que houve defesa técnica em todas as fases do processo, tendo o então patrono requerido, nas alegações finais, a absolvição do paciente, por fragilidade de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da minorante do 33, § 4º no grau máximo. 7. Medida de exceção que é, a prisão cautelar (gênero, que tem entre suas hipóteses a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível) deve ser imposta – ou mantida – se houver motivação idônea, demonstrando a necessidade da segregação. 8. Como se vê, a negativa do direito de apelar em liberdade está calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de haver indícios de que o ora paciente faz do tráfico de entorpecente seu meio de vida, principalmente se considerada a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 19 kg (dezenove quilos) de maconha –, circunstância que está a evidenciar a concreta periculosidade social do paciente. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ, HC 160.998/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.07/10/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA DEVOLVIDA NÃO-CUMPRIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 222 do CPP, autoriza a prolação da sentença, antes da devolução da carta precatória cujo prazo para seu cumprimento já expirou. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se o réu e seu advogado acolheram o fim da instrução, sem o cumprimento da carta precatória, com a entrega das alegações finais, nas quais não argüiram qualquer protesto. 3. Estando os autos há 6 meses no Tribunal estadual para julgamento da apelação criminal, não se pode falar em excesso de prazo. 4. Ordem denegada, com recomendação para o breve julgamento da apelação criminal. (STJ, HC 144.419/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT. j.01/12/2009) [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RATIONE MUNERIS (ART. 102, I, ‘B’, CRFB). PRELIMINARES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO PARA PROCESSAR O PREFEITO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. INÍCIO DO PROCESSO POSTERIOR AO FIM DO MANDATO. AUSENTE NULIDADE. CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXAURIDO. JULGAMENTO AUTORIZADO (ART. 222, § 2º, CPP). NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL PENDENTE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. MÉRITO. CRIME DEFINIDO NO ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR QUE CONTRARIOU DISPOSIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO. ATOS ADMINISTRATIVOS PREVIAMENTE PRATICADOS COM POTENCIALIDADE DE DETERMINAR O ERRO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE UNIÃO DE DESÍGNIOS DO PREFEITO COM OS DEMAIS AGENTES POSSIVELMENTE ENVOLVIDOS. ELEMENTOS COLHIDOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO QUE REFORÇAM A DÚVIDA, NÃO AFASTADA POR OUTRAS PROVAS. APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de apelação criminal, na forma do art. 102, I, ‘b’, da Constituição, é assegurada nas hipóteses em que há diplomação, como membro do Congresso Nacional, de Réu condenado na primeira instância. 2. O art. 86, caput, da Constituição Federal, na sua exegese, impõe não seja exigida a admissão, pelo Legislativo, da acusação criminal contra o Chefe do Executivo, quando já encerrado o mandato do acusado. 3. A carta precatória não devolvida tempestivamente autoriza a realização do julgamento sem a oitiva da testemunha de fora da terra, sem prejuízo da sua posterior juntada (art. 222, § 2º, do CPP), sendo certo que, no caso sub judice, passaram-se três meses entre o envio da comunicação deprecada e a decisão de continuidade do procedimento. 4. É requisito para a suspensão condicional do processo “que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 (RHC 79460, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999; HC 85751, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2005; HC 86248, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/11/2005; HC 86007, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 29/06/2005). 5. In casu: (i) o ora Apelante, na qualidade de Prefeito Municipal da cidade de Joinville/SC, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (“Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”), por duas vezes; (ii) narra a denúncia que o Apelante nomeou, em 10/02/2003 e 03/03/2004, duas pessoas, sucessivamente, para a ocupação de cargo público comissionado (Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Municipal de Vigilância), mediante remuneração, em desconformidade com lei municipal que determinava fosse o referido cargo ocupado pelo Diretor de Administração e Finanças da CONURB, sem qualquer remuneração em acréscimo pelo exercício dessa atribuição, a que título for (art. 2º da Lei Municipal nº 4.142/2000); (iii) o recebimento da denúncia ocorreu em 17/09/2009, quando o Apelante já não mais exercia o mandato de Prefeito Municipal; (iv) o juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº. 201/67 c/c art.71, do CP (duas vezes), fixando a pena total de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, substituída por restritivas de direito; (v) interposta apelação pela defesa, foi ela remetida ao Supremo Tribunal Federal, em razão da diplomação do Apelante como Deputado Federal; (vi) o Apelante argumenta, em suma, que: (a) as portarias de nomeação foram previamente analisadas pela Procuradoria do Município e pelo Secretário de Administração; (b) teria o condenado incorrido em erro quanto à ilicitude, pois nomeou e exonerou 10.272 exercentes de cargos comissionados durante a sua gestão; (c) haveria nulidade da ação penal, por não ter sido, a denúncia, previamente admitida pela Câmara Municipal; (d) haveria cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha de fora de terra; (e) não houve prejuízo ao Erário, pois os servidores nomeados exerceram suas funções; (f) a pena imposta é exagerada, pois o Apelante é Réu “sem antecedentes, de ótima conduta social, ausente personalidade violenta ou anti-social”. 6. O erro de direito consistente no desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do art. 21 do Código Penal. É que esta presunção funda-se no fato de que a lei é do conhecimento de todos, porquanto pressuposto da vida em sociedade. Consequentemente, a ninguém é dado alegar seu desconhecimento para se furtar à incidência da sanção penal; maxime o Administrador Público, cuja atuação é regida pelo princípio da legalidade administrativa, que veda sua liberdade para atuar além do que estritamente autorizado em lei. 7. O erro sobre a ilicitude do fato, se invencível ou escusável, isenta de pena, nos termos do art. 21 do Código Penal. 8. A doutrina do tema é assente em que: a) “Apura-se a invencibilidade do erro, pelo critério já mencionado no estudo da culpa, consistente na consideração das circunstâncias do fato e da situação pessoal do autor” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. Introdução e parte geral. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 146). b) Esta espécie de erro elimina a consciência da ilicitude do comportamento, no abalizado magistério de Nilo Batista, verbis: “Se o agente não atua com a plena consciência da objetividade de sua ação, ou seja, sem a consciência do fato que realiza, atua em erro, em erro sobre o fato, que exclui o dolo na medida em que exclui um de seus componentes” (BATISTA, Nilo. Decisões criminais comentadas. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1976. p. 72). 9. O erro de direito e o erro quanto à ilicitude é timbrado pela doutrina nos seguintes termos: “O desconhecimento da ilicitude de um comportamento e o desconhecimento de uma norma legal são coisas completamente distintas. A ignorância da lei não pode confundir-se com o desconhecimento do injusto (ilicitude), até porque, no dizer de Francisco de Assis Toledo, ‘a ilicitude de um fato não está no fato em si, nem nas leis vigentes, mas entre ambos, isto é, na relação de contrariedade que se estabelece entre o fato e o ordenamento jurídico’. A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todas. Enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, e o conhecimento que alguém possa ter de que seu comportamento esteja contrariando a norma legal” (BITTENCOUR, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Geral. Vol. 1. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 403): 10. O erro quando determinado por terceiro submete-se à seguinte lógica jurídica: “Se quem comete o erro, a ele foi levado por outrem, responde este pelo fato, que será doloso ou culposo, conforme sua conduta. Se um médico entrega à pessoa da casa uma droga trocada, para ministrá-la ao enfermo, sobrevindo morte ou lesão deste, responde o profissional por crime contra a pessoa, doloso ou culposo, consoante o elemento subjetivo. [...] Cumpre notar que também o induzido pode agir culposamente: se uma pessoa entrega a outra uma arma, dizendo-lhe estar descarregada, e lhe sugere que, por gracejo, atire contra uma terceira, que vem a ser ferida, quem atirou pode igualmente agir com culpa” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. Introdução e parte geral. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976. p. 146). 11. In casu, o erro sobre a ilicitude do comportamento teria sido determinado por terceiros, agentes administrativos que, pelos atos que praticaram previamente à assinatura das nomeações ilegais pelo Prefeito, induziram o réu em erro, consoante configuração doutrinária exposta. 12. A dúvida razoável quanto à ocorrência de erro de ilicitude, reforçada pelas circunstâncias fáticas e pela situação pessoal do autor, demonstrada nos autos, confere verossimilhança à tese defensiva e não afastada por outros elementos de prova, que indicassem a consciência da atuação ilícita. Com efeito, as manifestações prévias da Secretaria de administração, do Presidente da CONURB e da Procuradoria-Geral do Município induziram o acusado a uma incorreta representação da realidade, tese que ganha substância em razão da quantidade de nomeações assinadas simultaneamente e da ausência de indícios de que ele tenha agido em união de desígnios com aqueles agentes públicos, ou de que ao menos conhecesse os servidores nomeados, a comprovar o dolo de praticar crime de responsabilidade contra a Administração Pública Municipal. 13. A eventual negligência que se depreende dos autos distancia-se do dolo de praticar crime de responsabilidade contra a Administração Pública municipal. 14. Apelação à qual se dá provimento, para absolver o Apelante, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (STF, AP 595, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/11/2014) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, as arguições dizem respeito à colheita de oitivas nas comarcas deprecadas de Luzilândia/PI e de Barras/PI. Nesta, foi realizada audiência em 23/10/2013 (Num. 27308441 - Pág. 142/143). Naquela, em 12/11/2013 e 26/02/2014 (Num. 27308441 - Pág. 244 e Num. 27308441 - Pág. 331).

Ora, sendo posteriormente proferida (em 31/03/2014) a decisão de pronúncia, não há que falar em descumprimento do disposto no §2º e, tampouco, em nulidade. Quanto menos merece acolhida a arguição quanto à abertura de prazo para alegações finais, por força da regra exposta no §1º.

Ademais, resta pontuar que embora não conste dos autos a oitiva da testemunha de acusação, RAIMUNDO JOSÉ LINO EUZÉBIO, que ora seria colhida na comarca deprecada de Barras/PI, consta da respectiva ata de audiência (Num. 27308441 - Pág. 171/172) que ela não mais residia no endereço fornecido pela acusação (Num. 13492954 - Pág. 2/7). Nessa senda, embora as defesas técnicas tenham alegado caráter de imprescindibilidade, por outro lado, se abstiveram de indicar o endereço necessário para a sua intimação.

Desse modo, não poderiam se beneficiar de nulidade a que tenham concorrido, por inteligência do que dispõe o art. 565 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

 

Assim, vale mencionar que a decisão de pronúncia não se assenta em quaisquer das testemunhas vinculadas a tais cartas precatórias – seja RAIMUNDO JOSÉ LINO EUZÉBIO, sejam CRISTIANE ARAÚJO FORTES DE CARVALHO SILVA (Num. 27308441 - Pág. 142/143), MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO (Num. 27308441 - Pág. 244), RONALDO LIMA VIANA (Num. 27308441 - Pág. 244), MARIA CONCEIÇÃO LIMA (Num. 27308441 - Pág. 244), MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO (Num. 27308441 - Pág. 331) e MARIA CONCEIÇÃO LIMA (Num. 27308441 - Pág. 331).

Portanto, reitera-se o entendimento de que além da constatação de elementos que indiquem a presença de indícios de autoria delitiva, bem como, da arguição ressentir-se da necessária comprovação do prejuízo para a defesa, também resta demonstrada a inexistência de prejuízo, seja porque as demais oitivas não seriam aptas a afastar os indícios de autoria que ora fundamentaram o decisum, seja também por restar vedada, neste mero juízo de prelibação, a ampla valoração da prova, bem como, (iii) por esta fase do judicium accusationis encontrar-se regida pelo princípio do in dubio pro societate.

DO INCIDENTE. No que tange, por fim, às arguições por vícios de fundamentação quanto ao indeferimento de Incidente de Insanidade Mental e de perícia, igual sorte não socorre aos recorrentes.

Em apenso aos presentes autos, verificam-se dois Incidentes de Insanidade Mental. O primeiro, requerido pela defesa de EDILSON (em 30/07/2013), e o segundo, pela de RAIMUNDO (em 24/09/2013), ambos pleiteando a instauração de incidente para a apuração de sanidade mental de EDILSON.

Dispõe o art. 149 do Código de Processo Penal sobre os requisitos e legitimidade para a instauração do incidente, in verbis:

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 

Em que pese a existência de posicionamento doutrinário em sentido contrário2, esta c. 1ª Câmara Especializada Criminal já esposou o entendimento de que o corréu não possui legitimidade para requerer o incidente, notadamente, na hipótese de não se encontrar no rol imprimido pelo caput do dispositivo em apreço (art. 149 do CPP). Confira-se:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE CO-RÉU – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de diligências é ato discricionário do magistrado, devendo ele analisar a conveniência e a necessidade do acatamento do pedido, afastando as que considerar desnecessárias ou protelatórias. 2. Conforme preceitua o art. 149 do Código de Processo Penal, quando há dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, a submissão dele ao exame médico legal, não tendo o apelante legitimidade, portanto, para requerer incidente de insanidade mental no co-réu. 3. Se o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o convencimento do julgador e para o conseqüente decreto condenatório, não há como se acolher a alegação de ausência de provas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Criminal 201100010019420, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011) [grifo nosso]

 

Desta forma, na condição unicamente de corréu, RAIMUNDO sequer se enquadra dentre os legitimados legalmente previstos para requerer o incidente para a aferição da capacidade do corréu EDILSON. De consequência, torna-se lídimo o entendimento firmado na decisão de pronúncia quanto à sua ilegitimidade.

Ademais, a discussão sobre o tema legitimidade, in casu, é despiciente, notadamente, tanto porque a Apelação Criminal teve seu regular processamento, quanto, sobretudo, porque não foi a razão maior do indeferimento do pedido formulado pela defesa de RAIMUNDO.

Com efeito, as duas decisões que indeferiram os incidentes (formulados por RAIMUNDO e EDILSON) possuem as mesmas razões de decidir, no sentido de que o mero requerimento, baseado apenas em declarações quanto ao uso de drogas e em divergência e insegurança nos interrogatórios, não obriga o magistrado a deferir o incidente, até porque, consoante extraem-se das razões de decidir: (i) tanto inexiste dado substancial que levante a necessária dúvida acerca da sua higidez mental, no momento do crime; (ii) quanto existem elementos contundentes demonstrando que EDILSON teria, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido. Confira-se:

(...) requereu a instauração de incidente de insanidade mental com base tão somente no fato de que o mesmo é usuário de drogas e que prestou declarações divergentes sobre o crime na fase do policial e judicial, mostrando-se, segundo sua defesa, insegurança nos seus depoimentos.

Ora, para a instauração do incidente de insanidade mental, é necessário ter nos autos ao menos dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do acusado no momento do crime. Vê-se, então, que os autos não apresentam nenhum documento ou elemento capaz de justificar razoável dúvida sobre a higidez do acusado, mas apenas afirmações da defesa neste sentido. Ao contrário, constam do feito principal elementos contundentes demonstrando que o acusado EDILSON JOSÉ LINO EUSÉBIO tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido.”

 

A propósito, consoante já destacado em linhas anteriores, não se desconhece que as razões de decidir (e as de pedir), em particular no que se refere à inexistência de dúvidas razoáveis, demandem incursão na prova dos autos, notadamente, pela análise dos interrogatórios e oitivas, o que será oportunamente realizada. Por outro lado, em termos de fundamentação, não se verifica qualquer vício decisório; ao contrário, o decisum encontra-se plenamente justificado, ao passo que as alegações defensivas se mostram incapazes de infirmar as conclusões do juízo de origem.

Desta forma, as preliminares não merecem acolhida, devendo o último tema em particular (quanto à existência de dúvida razoável para a instauração do incidente) ser oportunamente retomado quando da análise do mérito, que ora se inicia.

 

2.2 Do mérito.

Pleiteia-se a despronúncia3 (art. 414 do CPP), sob os argumentos da insuficiência e da descredibilidade dos elementos apontados como indícios da autoria delitiva.

O art. 413, caput, do Código de Processo Penal dispõe sobre a pronúncia, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Do enunciado supra, conclui-se que dois são os requisitos a ensejar a decisão de pronúncia: a) existência de prova da materialidade do fato; e b) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Cumpre ressaltar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Para ser proferida, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. Em consequência, não é necessária prova plena da autoria delitiva, uma vez que há mero juízo de suspeita, bastando a probabilidade de ter o acusado praticado o crime, restando vedado ao magistrado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.

No caso dos autos, resta comprovada a materialidade pelo Auto de Exame Cadavérico - Necropsia (Num. 31540839 - Pág. 45), enquanto as autorias delitivas encontram indícios suficientes na confissão extrajudicial e judicial do recorrente EDILSON, que inclusive delata os seus comparsas/recorrentes EDMAR e RAIMUNDO, cuja versão resultou corroborada pela oitiva judicial da vítima ISMAEL e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (Num. 31540839 - Pág. 47) nela realizado.

Com efeito, o recorrente EDILSON JOSE LINO EUSÉBIO, em juízo, embora inicialmente tenha negado a autoria, depois apresentado a versão de que apenas se tratava de um assalto, em seguida, veio a confessar a autoria material do crime, com riqueza de detalhes, inclusive esclarecendo a participação de cada um dos comparsas EDMAR (vulgo TROVÃO) e RAIMUNDO (COMPADRE NAPOLEÃO).

Em seu interrogatório judicial, EDILSON ressaltou que teria sido instruído por seus advogados a apresentar a versão de que teria tão somente a intenção de cometer um assalto, sem envolver seus comparsas, também recorrentes, com destaque para a circunstância de que estaria sob o efeito de drogas. Esclareceu reiteradamente todo o modus operandi, desde a contratação, o preço ajustado, a execução e a fuga (tudo incluindo datas, horas, locais e circunstâncias dos encontros). Destacou, ainda, a participação de cada um dos comparsas EDMAR e RAIMUNDO, os quais, inclusive, teriam aumentado a frequência de contatos com EDILSON (o executor material do crime), principalmente durante os dois dias imediatamente anteriores ao homicídio, ressaltando, inclusive, que, neste período, encontrou-se pessoalmente com eles nas cidades de Teresina/PI e Luzilândia/PI.

Acrescentou que o comparsa RAIMUNDO, que já era velho conhecido seu, foi quem lhe apresentou o mandante EDMAR, sendo que, nesta mesma ocasião em que se conheceram, já acertaram a contratação. O crime teria sido motivado por uma anterior discussão envolvendo uma mulher, entre o mandante EDMAR e a vítima falecida VALDENE. O comparsa EDMAR teria vindo pessoalmente à capital (Teresina/PI) buscar EDILSON, transportando-o até José de Freitas/PI, forneceu-lhe a arma utilizada no crime (pistola cal. 38), ressaltou as características da Van e da vítima e, inclusive entregou-lhe uma foto, para facilitar a sua identificação. Tratava-se de veículo que efetuava transporte de passageiros.

Segundo EDILSON, ao narrar os atos executórios, identificada a Van, adentrou na condição de passageiro, na cidade de José de Freitas/PI, com destino a Esperantina/PI. Sentou-se em um dos bancos de trás. O veículo era guiado pela vítima falecida, VALDENE, tendo como cobrador a vítima sobrevivente, ISMAEL. Nas proximidades de um motel, solicitou a descida. Nessa oportunidade, sacou o revólver e efetuou o primeiro disparo contra a vítima falecida (VALDENE), depois, contra a vítima sobrevivente (VALDENE).

Ressaltou que, em sua fuga, contou com a ajuda de um motorista de RAIMUNDO (COMPADRE NAPOLIÃO), guiando um veículo preto, fornecido por EDMAR, que já aguardava EDILSON nas proximidades do motel, na entrada de uma praça. Deslocou-se, então, até a cidade de Barras/PI, onde desceu, abandonando a arma dentro do veículo. Por fim, não teria recebido a recompensa, anteriormente acertada, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DO INCIDENTE DE INSANIDADE. Neste ponto, cumpre retomar aos temas da Apelação Criminal e da arguição de nulidade (nos Recursos em Sentido Estrito), quanto às decisões que indeferiram os Incidentes de Insanidade Mental, mais especificamente no que se refere à suscitada existência de dúvida razoável para a sua instauração.

Diante do interrogatório judicial de EDILSON, em que pese nos primeiros minutos ter apresentado duas versões distintas desta última, observa-se que ele (EDILSON) posteriormente justificou essas mudanças, apresentando argumento bastante razoável para as contradições e relutância iniciais, pois (segundo ele) teria sido instruído pelos seus advogados a apresentar versão diversa da terceira e última, que ora reputa como a verdadeira e que manteve firme, com coesão e riqueza de detalhes, até o fim do último.

Ora, tais fatores, de longe apontam para qualquer dúvida quanto à sua sanidade mental, seja atual, seja pretérita. Mais importante que isso, revelam que, ao tempo da ação ou da omissão, seria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ademais, os autos não contam com mínimo elemento de convicção que evidencie suposta dependência química, surtos de abstinência, paranoicos ou psicóticos, ou, tampouco, qualquer precedência de tratamento.

REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO (APÓS INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO) – PARA O IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO – PARA A REJEIÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS NOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. Portanto, até mesmo diante da incursão no acervo probatório (e dos supramencionados elementos de convicção), reforça-se, então, como lídimas as decisões de indeferimento dos requerimentos de Incidente de Insanidade Mental, de tal forma que cumpre reiterar, inclusive com reforço de fundamentação (baseado no acervo judicial), o improvimento da Apelação Criminal e a rejeição das arguições de nulidade (veiculadas nas Revisões Criminais contra a decisão de pronúncia).

Ainda no que se refere aos indícios de autoria delitiva, a vítima sobrevivente, ISMAEL CARLOS DE SOUSA, que trabalhava na Van como cobrador, corroborou, em juízo, com a versão judicial do suposto executor, EDILSON, no que concerne aos atos executórios e motivação do delito. Ressaltou que a vítima falecida (VALDENE), ora seu irmão, teria se desentendido no passado com o suposto mandante (EDMAR), ocasião em que a teria ameaçado de morte. Segundo a vítima sobrevivente (ISMAEL), a razão da briga (entre EDMAR e VALDENE) teria sido por causa de um relacionamento deles (EDMAR e VALDENE) com a mesma mulher (ANA PAULA), durante um mesmo intervalo de tempo.

Por fim, ISMAEL (vítima sobrevivente) ressaltou ter certeza do envolvimento de EDMAR (mandante), por duas razões. Primeiro, por conta da ameaça de morte. Segundo, porque, durante o interrogatório de EDILSON (suposto executor), colhido em sede de inquérito, ISMAEL (vítima sobrevivente) teria pedido para que o delegado ventilasse o nome do suposto mandante (EDMAR), que até então não havia sido mencionado executor (EDILSON), ocasião em que este teria ficado nervoso e delatado os comparsas.

Dessa forma, diante da prova da materialidade e da presença de indícios suficientes das autorias/participações delitivas, também não merecem acolhida os pedidos de despronúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação Criminal e dos três Recursos em Sentido Estrito, interpostos contra a decisão de pronúncia, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter na íntegra os termos das duas decisões que indeferiram os requerimentos de instauração de Incidente de Insanidade Mental e da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1As defesas alegam a nulidade relativamente às cartas precatórias deprecadas para as comarcas de Barras/PI, Luzilândia/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI e Porto/PI.

2Colhe-se o ensinamento doutrinário: “[e]ntendemos que o rol de legitimados anteriormente mencionado não é (nem pode ser) taxativo, diante do evidente e eminente interesse público na apuração de tal questão. Por isso, parece-nos perfeitamente possível que qualquer pessoa interessada, sobretudo aquelas sob cujos cuidados ou guarda (ainda que informal) esteja o acusado (ou indiciado), está autorizada a provocar a instauração do incidente de insanidade mental.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p.324)

3Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000006-25.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDMAR ANDRADE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026