Acórdão de 2º Grau

Citação 0800869-13.2020.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da natureza da demanda e do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal, considerando tratar-se de causa inserida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o respectivo juizado e não adotado expressamente o rito especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas até 60 salários mínimos, independentemente da adoção formal do rito. 4. A inexistência de Juizado Especial na comarca não afasta a incidência da Lei nº 12.153/2009, devendo o rito especial ser observado mesmo em Vara Comum. 5. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos nessas hipóteses, inclusive quando o rito não foi adotado na origem. 6. O critério temporal aplicável é a data de distribuição do recurso no Tribunal, conforme previsão expressa da resolução. 7. O processamento anterior pelo rito comum não altera a competência recursal fixada por lei e normativos vigentes. 8. Não há violação ao juiz natural, ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição ou à legalidade. 9. Reconhecida a incompetência do Tribunal, inviável analisar questões de mérito ou nulidades, que cabem ao órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e subsiste independentemente da adoção do rito na origem. A inexistência de juizado instalado não afasta a aplicação da Lei nº 12.153/2009 nem a competência das Turmas Recursais. A Resolução nº 383/2023 do TJPI determina a remessa dos recursos às Turmas Recursais com base na data de distribuição no Tribunal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; CF/1988, art. 5º, LIII e LV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800665-66.2020.8.18.0046, j. 31/01/2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800869-13.2020.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800869-13.2020.8.18.0046
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES
Advogado(s) do reclamado: ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES, RAISSA VERAS MACHADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar apelação e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, em razão da natureza da demanda e do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento do recurso é do Tribunal de Justiça ou da Turma Recursal, considerando tratar-se de causa inserida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o respectivo juizado e não adotado expressamente o rito especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas até 60 salários mínimos, independentemente da adoção formal do rito.

4. A inexistência de Juizado Especial na comarca não afasta a incidência da Lei nº 12.153/2009, devendo o rito especial ser observado mesmo em Vara Comum.

5. A Resolução nº 383/2023 do TJPI atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos nessas hipóteses, inclusive quando o rito não foi adotado na origem.

6. O critério temporal aplicável é a data de distribuição do recurso no Tribunal, conforme previsão expressa da resolução.

7. O processamento anterior pelo rito comum não altera a competência recursal fixada por lei e normativos vigentes.

8. Não há violação ao juiz natural, ao devido processo legal, ao duplo grau de jurisdição ou à legalidade.

9. Reconhecida a incompetência do Tribunal, inviável analisar questões de mérito ou nulidades, que cabem ao órgão competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e subsiste independentemente da adoção do rito na origem.

A inexistência de juizado instalado não afasta a aplicação da Lei nº 12.153/2009 nem a competência das Turmas Recursais.

A Resolução nº 383/2023 do TJPI determina a remessa dos recursos às Turmas Recursais com base na data de distribuição no Tribunal.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Resolução nº 383/2023 do TJPI, art. 1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; CF/1988, art. 5º, LIII e LV.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, j. 13/12/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800665-66.2020.8.18.0046, j. 31/01/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Cuida-se de agravo interno cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática que, nos autos da apelação cível originária, declinou da competência deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa do recurso à Turma Recursal, por entender que a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa (R$ 11.623,12) e da ausência de enquadramento nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Extrai-se dos autos originários que Walter Gilberto Krug Brune Borges ajuizou ação em face do Estado do Piauí, postulando a restituição de valor descontado indevidamente e a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais

Após instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID n. 25609229) e o agravante interpôs recurso de apelação, questionando os honorários advocatícios fixados e indicando erro na disciplina dos juros e da correção monetária, defendendo a aplicação do Tema 905 do STJ combinado com a EC nº 113/2021. Não houve contrarrazões.

Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e, em decisão monocrática de ID n. 28775109, entendeu-se que a causa, por possuir valor dentro do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública e não se enquadrar nas vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, deveria observar o rito da Lei nº 12.153/2009. Consignou-se, ainda, que o art. 97 do Provimento nº 165/2024 prevê que os processos da competência da Lei nº 12.153/2009, ainda que tramitem em Vara Comum, devem observar o rito especial, e que a Resolução TJPI nº 383/2023 atribuiu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha havido adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/2009, ressalvando apenas os recursos distribuídos ao Tribunal em data anterior à vigência da resolução. Assentou-se, então, que, como a apelação fora distribuída em data posterior à publicação da Resolução nº 383/2023, competia à Turma Recursal processar e julgar o recurso, razão pela qual declarou-se, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinou-se a remessa dos autos ao órgão competente.

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno (ID n. 29336353). Nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em essência: a) tratar-se de matéria de ordem pública, inclusive de índole constitucional, cognoscível de ofício; b) que o processo, no primeiro grau, tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, sem qualquer determinação judicial de submissão ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) que, em razão disso, houve inclusive condenação em despesas processuais e honorários, o que reputa incompatível com o rito sumaríssimo; d) que, antes da Resolução nº 383/2023, o TJPI possuía precedentes em que conhecia dos recursos oriundos de feitos semelhantes, mesmo quando o valor da causa era compatível com o teto do juizado; e) que a interpretação dada à referida resolução, ao considerar a data de distribuição do recurso no Tribunal, e não a data de interposição da apelação, violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, por alterar as “regras do jogo processual” no curso da demanda; f) que, em nome da segurança jurídica, deveria ser reconhecida a competência das Câmaras de Direito Público para julgamento da apelação; subsidiariamente, aduz que, caso se entenda inviável a adoção do rito comum, o correto seria reformar a sentença para reconhecer sua nulidade e determinar o processamento do feito pelo rito sumaríssimo, sobretudo diante da condenação de primeiro grau em verbas que reputa incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Público.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1.021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376. 

Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

II. MÉRITO

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.

No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que entendeu pela incompetência deste Tribunal para julgamento do recurso interposto contra a sentença e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.

Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, que traz as disposições aplicáveis aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.

O autor/agravado atribuiu à causa o valor de R$11.623,12 (onze mil, seiscentos e vinte e três reais e doze centavos), dentro, portanto, do limite previsto no dispositivo legal supracitado.

Ademais, nos termos do § 4º, do mesmo art. 2º da Lei mencionada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. 

De fato, na Comarca de Cocal, como em tantas outras do Estado, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado. Isso não impede, no entanto, a adoção do rito especial previsto na legislação citada. Inclusive, isso é uma determinação do próprio Conselho Nacional de Justiça.

Assim, os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso)

E, no caso concreto, ainda que o rito especial não tenha sido expressamente adotado - o que já foi mencionado na decisão recorrida, modificando entendimento anterior, deve-se atender a Resolução n. 383/23, porque não é o fato de o juiz primevo não ter adotado o rito, como deveria, que justifica a manutenção do feito sob o rito equivocado, até o fim do processo.

Melhor explicando,  ainda que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que a regra do julgamento pela Turma Recursal também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 06 de junho de 2025, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, em especial nesta Câmara:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA REMESSA DE FEITO À TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei n. 12.153/2009; e (ii) avaliar a alegação de eventual prejuízo quanto à tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei n. 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.

2. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento n. 165/2024 e da Resolução n. 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns.

3. A Resolução n. 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise.

4. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública abrange causas cíveis contra Municípios até o valor de 60 salários mínimos, nos termos da Lei n. 12.153/2009, independentemente da existência de Juizado instalado.

O rito especial da Lei n. 12.153/2009 deve ser aplicado mesmo na inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, cabendo às Turmas Recursais o julgamento dos recursos.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento n. 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução n. 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelações Cíveis n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019.8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135.

(TJPI - Apelação Cível n. 0800500-43.2020.8.18.0135. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO. APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/23 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, sob o fundamento de que a competência para julgamento do recurso seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que inexistente na comarca e sem expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é válida a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca e a ausência de expressa adoção do rito especial da Lei nº 12.153/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, independentemente da adoção expressa do rito especial.

4. A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca não afasta a aplicação do rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e da Resolução nº 383/23 do TJPI, que determinam a observância do rito especial mesmo em Varas Comuns.

5. A Resolução nº 383/23 do TJPI estabelece que a competência das Turmas Recursais se aplica aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, ainda que os recursos tenham sido interpostos após a sua publicação, conforme o caso em análise.

6. Eventuais dúvidas sobre a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal devem ser analisadas pela Turma Recursal, órgão competente para o julgamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §4º; Provimento nº 165/2024 do CNJ, art. 97; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0800500-43.2020.8.18.0135. 6ª Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 13/12/2024).

(TJPI - Apelação Cível n. 0800665-66.2020.8.18.0046. 6a Câmara de Direito Público. Relator José Vidal de Freitas Filho. Julgamento: 31/01/2025 a 07/02/2025).

Não se exclui tal entendimento com a aplicação do art. 43 do CPC, mesmo porque tal dispositivo excepciona, expressamente, regras de competência absoluta, como se dá em relação aos juizados especiais da fazenda pública, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. 

Afirma o recorrente,ainda, que o parâmetro temporal juridicamente relevante não deveria ser a data de distribuição do recurso no Tribunal, mas a data de sua interposição, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Todavia, esse argumento não se sustenta diante da literalidade do próprio ato normativo invocado na decisão agravada.

Com efeito, o parágrafo único da Resolução TJPI nº 383/2023, tal como transcrito no decisum recorrido, excepciona da remessa às Turmas Recursais apenas os “recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução”. A norma não utiliza a expressão “interpostos”, tampouco faz remissão à data do protocolo da apelação no primeiro grau. Assim, não cabe ao intérprete substituir o critério normativo objetivamente fixado pelo Tribunal Pleno por outro diverso, especialmente quando o texto regulamentar é expresso e foi corretamente aplicado ao caso concreto.

Também não prospera a alegação de ofensa ao devido processo legal ou à segurança jurídica pelo simples fato de o processo ter tramitado em primeiro grau sob o rito comum. Isso porque a própria ratio da decisão agravada repousa na compreensão de que a competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre da lei e subsiste independentemente da adoção formal do rito comum na origem, diretriz que, no âmbito interno do Tribunal, foi positivada pela Resolução nº 383/2023 e reiterada pelo Provimento nº 165/2024. 

Em outras palavras, eventual processamento do feito em desacordo com o rito legalmente adequado não tem o condão de deslocar, por si só, a competência recursal para órgão diverso daquele fixado pela legislação de regência e pela normatização administrativa superveniente aplicável ao momento da distribuição do recurso.

A circunstância de existirem, no passado, entendimentos jurisdicionais em sentido diverso, inclusive mencionados pelo agravante, não autoriza a manutenção da competência desta Corte em contrariedade à disciplina normativa atualmente observada pela decisão agravada. Precedentes pretéritos, ainda que citados pela parte, não prevalecem contra o comando expresso da regulamentação vigente aplicável ao caso, sobretudo quando o próprio agravante reconhece que a decisão monocrática se fundou em orientação posterior emanada do Tribunal Pleno.

Não convence, ademais, a alegação subsidiária de que, caso afastada a competência do TJPI, deveria esta Corte desde logo reconhecer a nulidade da sentença de primeiro grau para determinar a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo. Uma vez reconhecida a incompetência funcional deste Tribunal para o exame da apelação, inviável adentrar no mérito recursal ou em pretensões subsidiárias dependentes justamente do julgamento do recurso principal. Tal exame deverá ser realizado pelo órgão jurisdicional reputado competente, vale dizer, a Turma Recursal.

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática impugnada está devidamente fundamentada, explicita os elementos do caso concreto — valor da causa, natureza da demanda, inexistência de vedações do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e distribuição do recurso em data posterior à Resolução nº 383/2023 — e extrai conclusão coerente com o regime normativo que reputou aplicável. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou desacerto manifesto apto a justificar sua reforma.

Ainda, não há violação ao princípio da legalidade por ato reservado à lei e nem invasão da competência da União para legislar sobre processo civil, porque não se trata de norma processual, mas procedimental.  Ainda, o art. 53, 71º, da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prescreve que o Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por maioria absoluta de seus membros, mediante Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos naquele artigo, bem como sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional.

E a Resolução n. 383, de 16 de outubro de 2023, foi aprovada por unanimidade, conforme se vê no Processo SEI n. 23.0.000087322-5.

Também, a remessa à Turma Recursal não viola o Princípio do Juiz natural (CF, art. 5º, LIII), pois a competência decorre de lei federal (Lei 12.153/2009) e de atos normativos do Tribunal em conformidade com a legislação. Da mesma forma, não há violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV): porque o direito à revisão das decisões está preservado, apenas se concretizando perante o órgão jurisdicional legalmente competente, no caso, a Turma Recursal.

Por fim, a Resolução também não viola a taxatividade recursal (CPC, art. 1.009), pois a apelação não é cabível em feitos de competência dos Juizados Especiais. O recurso próprio é o inominado, a ser julgado pela Turma Recursal, conforme interpretação sistemática da Lei 12.153/2009.

A manutenção da sentença monocrática, portanto, é medida que se impõe nos termos do que já vem entendendo esta Corte de Justiça.

III. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 28775109, em sua integralidade. 



É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800869-13.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WALTER GILBERTO KRUG BRUNE BORGES

Publicação

23/04/2026