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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-59.2023.8.18.0075
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora contra instituição financeira, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ausência de contratação válida, falta de repasse dos valores supostamente contratados, e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade do repasse dos valores; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de comprovação, pela instituição financeira, do efetivo crédito do valor contratado na conta da parte autora, torna nula a relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, conforme previsão do CDC, sendo legítima a inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de má-fé, quando verificada a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser arbitrado com base na extensão do dano, nas condições econômicas das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados pelo banco enseja a nulidade do contrato. A negligência da instituição financeira na formalização da contratação autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 166, 405, 944 e 945; CPC, arts. 6º, 85, 932 e 487; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 17.07.2024; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.09.2018; STJ, Tema 1368; STJ, Súmula 43. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que não há nos autos prova da efetiva disponibilização dos valores, especialmente pela ausência de comprovação de TED ou depósito em sua conta bancária. Argumenta que é pessoa hipossuficiente, com baixa instrução, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Defende a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, os quais entende configurados in re ipsa, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade na operação realizada. Aduz que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos, inexistindo erro de fato ou de direito que justifique sua reforma. Argumenta que não há comprovação de dano moral ou material, nem demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo causal, sendo incabível a indenização pretendida. Defende, ainda, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e sustenta que eventual indenização deve observar critérios de moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso para: i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800142-59.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026