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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801284-19.2022.8.18.0048
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, em especial a ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer a adequação da condenação por danos morais e da repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIRA hipossuficiência da parte consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, acarreta sua nulidade, conforme entendimento consolidado na súmula nº 30 do Tribunal local. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da negligência da instituição financeira e independe da demonstração de dolo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. A indenização por danos morais é cabível diante do ilícito praticado, sendo razoável a redução do valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, ainda que comprovada a disponibilização dos valores em conta bancária da contratante. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a comprovação da cobrança indevida. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368, 389, 405, 406; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 30. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, o cabimento, tempestividade e regular preparo do recurso. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que os descontos realizados decorreram de pacto regularmente celebrado entre as partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito, alegando que agiu no exercício regular de direito. Aduz, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, bem como dos institutos do supressio e venire contra factum proprium, diante da suposta anuência da parte autora e do lapso temporal sem impugnação. Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento, e requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição dos argumentos da contestação. No mérito, sustenta a inexistência de contrato válido, destacando que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante de transferência dos valores, ônus que lhe competia. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que autoriza a declaração de nulidade da avença na ausência de prova da contratação. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que restou configurada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira deixou de colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. Portanto, tratando-se de consumidor analfabeto, a contratação não se revestiu das formalidades legais prevista na súmula nº 30 deste egrégio tribunal: Súmula nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em análise, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801284-19.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CRUZ DA CONCEICAO
Publicação23/04/2026