Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800776-12.2021.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0800776-12.2021.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: JOSÉ AIRTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CF. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AIRTON PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação Previdenciária nº 0800776-12.2021.8.18.0112, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se refere à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte urbana, matéria inserida na competência da Justiça Federal.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS.

É certo que o § 3º do art. 109 da Constituição Federal admite o exercício de competência delegada pela Justiça Estadual nas hipóteses em que a comarca do domicílio do segurado não seja sede de vara federal. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860.508 (Tema 820 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Estadual é excepcional, condicionada à inexistência de Vara Federal na Comarca.

Dessa forma, ainda que a demanda tenha tramitado originariamente perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, o julgamento do Recurso de Apelação compete ao Tribunal Regional Federal competente.

No caso concreto, considerando que o feito tramita no Estado do Piauí, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Posto isso, DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente Recurso de Apelação, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

                              Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800776-12.2021.8.18.0112 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800776-12.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

JOSÉ AIRTON PEREIRA DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

23/03/2026