Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824748-87.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, sob alegação de abandono da causa em razão da inércia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, além da intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. A intimação pessoal da parte autora constitui requisito indispensável para caracterização do abandono, pois visa assegurar a ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito. A ausência de comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e configura error in procedendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a falta de intimação pessoal invalida a extinção do processo por abandono. No caso concreto, embora tenha havido determinação judicial para intimação pessoal, não há comprovação de seu cumprimento, o que torna nula a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância desse requisito. 2. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte impede a caracterização do abandono da causa e enseja a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.403.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10/10/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000552-63.2013.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 27/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0009882-69.2006.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824748-87.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824748-87.2022.8.18.0140
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: WILSON RODRIGUES MATIAS
Advogado(s) do reclamado: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, DEMERVAL NUNES DE SOUSA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, sob alegação de abandono da causa em razão da inércia da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, além da intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
  2. A intimação pessoal da parte autora constitui requisito indispensável para caracterização do abandono, pois visa assegurar a ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito.
  3. A ausência de comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e configura error in procedendo.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a falta de intimação pessoal invalida a extinção do processo por abandono.
  5. No caso concreto, embora tenha havido determinação judicial para intimação pessoal, não há comprovação de seu cumprimento, o que torna nula a sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância desse requisito. 2. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte impede a caracterização do abandono da causa e enseja a anulação da sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 1.012; 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.403.790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 10/10/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000552-63.2013.8.18.0088, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 27/08/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0009882-69.2006.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20/03/2025.


ACÓRDÃO

                    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de WILSON RODRIGUES MATIAS, ora recorrido.

No ID 27886342 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover o andamento do feito mesmo após intimações, permanecendo sem manifestação por longo período.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a extinção do feito foi indevida, sustentando violação ao princípio do acesso à justiça e excesso de rigor formal. Argumenta que havia interesse no prosseguimento da demanda, bem como requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios, defendendo que a parte contrária deu causa à ação em razão da inadimplência. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, defendendo a regularidade da decisão e a ocorrência de mora contratual, bem como a legalidade da medida de busca e apreensão e da decisão proferida, sustentando a inexistência de irregularidades que justifiquem a reforma do julgado.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhe-se o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurado (ou não) o abandono da causa pelo autor e, por conseguinte, se foi devida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Pois bem.

Os requisitos legais autorizadores da extinção do feito por abandono da causa estão previstos no art. 485 do CPC, adiante transcrito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Conforme se infere das disposições mencionadas, em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, imprescindível se faz não só a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, como também a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência da pena de extinção.

A prévia intimação pessoal da parte autora tem por escopo adverti-la de que seu patrono não está sendo diligente na condução do processo, de sorte que, após essa providência, persistindo a inércia, restará configurado o abandono da causa. Isto porque a falta de interesse no prosseguimento do feito não pode ser presumida, devendo ser evidenciado o ânimo inequívoco de abandono.

No caso em comento, após a intimação do advogado para manifestar-se sobre documento constante nos autos, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por abandono da causa, sem proceder com a intimação pessoal da parte demandante.

Para esse fim, embora o juízo tenha determinado a intimação pessoal (ID 27886339), não há nos autos qualquer comprovação de que o respectivo mandado tenha sido efetivamente encaminhado ao endereço da parte requerente.

Dito isso, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência da intimação pessoal, mesmo para pessoas jurídicas, quando se trata de extinção por abandono, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito.

Em julgado que guarda estreita semelhança com o caso concreto, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao analisar a extinção de uma execução por inércia do exequente, destacou a imprescindibilidade da intimação pessoal:

"Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação do exequente provida. Apelação adesiva do advogado dos executados prejudicada. Extinção do processo com aplicação do artigo 485, VI do CPC. Falta de interesse de agir não verificada. Ausência de intimação pessoal da parte. Extinção afastada. Sentença anulada. Execução extinta com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, restou evidente que a referida decisão foi desencadeada pela ausência de movimentação do apelante no cumprimento da determinação judicial. Caberia a aplicação do artigo 485, inciso III do CPC, que dependia do cumprimento do requisito previsto no artigo 485, § 1º do CPC, qual seja, a intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. Providência não tomada pelo juízo. Prejudicado o recurso adesivo interposto pelo advogado dos executados. Extinção da ação afastada em segundo grau. Sentença anulada. Recurso do exequente provido. Recurso adesivo do advogado dos executados prejudicado." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2403790 - SP (2023/0222222-9), Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/10/2023)

 

Igualmente é o entendimento desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 240 DO STJ E AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-63.2013.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Niceas dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por mais de 30 dias. O apelante sustenta que atendeu à intimação judicial e reiterou sua intenção de prosseguir com a demanda, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 4. Além da intimação pessoal da parte, deve-se proceder à intimação de seu advogado, conforme estabelece o art. 272, caput e §2º, do CPC, sob pena de nulidade. 5. No caso concreto, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito antes da extinção do processo, cumprindo a determinação judicial, o que afasta a configuração do abandono da causa. 6. A ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, configura error in procedendo, tornando a sentença nula, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora e a intimação de seu advogado, sendo nula a sentença proferida sem a observância desses requisitos. 2. A manifestação da parte autora no curso do processo, indicando seu interesse no prosseguimento da demanda, afasta a hipótese de abandono da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 272, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 25.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009882-69.2006.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

 

Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Piauí.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0824748-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

Réu

WILSON RODRIGUES MATIAS

Publicação

23/04/2026