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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801069-35.2023.8.18.0104
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de contratação válida de serviços bancários torna indevidos os descontos realizados e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida por instituição financeira, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 14, §3º, I, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 29.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 08.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Hilo de Almeida Sousa, j. 20.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Hilo de Almeida Sousa, j. 18.06.2025; TJPI, Súmula 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por OTACILIA PEREIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 29103285 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de ausência de provas capazes de comprovar as alegações da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça . Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que inexistiu contratação válida que justificasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando a ilegalidade das cobranças e defendendo a ocorrência de dano moral. Requer, ainda, a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do contrato, restituição dos valores e indenização, além de discutir o termo inicial dos juros moratórios e outros consectários legais . Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sustentando a regularidade da decisão e a inexistência de circunstâncias que autorizem a majoração dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
1 - DO CONHECIMENTO DO RECURO
Recurso interposto tempestivamente (ID 29103289). Preparo recursal dispensado pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito: § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito.
ii. MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Apelante, especificamente “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”. A cobrança dos valores está comprovada consoante extratos bancários apresentados pela parte autora no ID 29103289. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente às Serviços Bancárias e Previdência Complementar, importa esclarecer que, caberia ao Banco Réu demonstrar a anuência da parte Autora, ora Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança em comento; e a condenação do Banco réu, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor. Assim, impõe-se à restituição dos valores indevidamente descontados na conta da parte consumidora, eis que a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos da legislação acima mencionada. No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara de Justiça. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-84.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica. 5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida. Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação do autor para julgar procedentes os pedidos da inicial.
IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos sob a rubrica “Encargos Limite Crédito”; b) Condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. c) Condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801069-35.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorOTACILIA PEREIRA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026