
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000078-51.2011.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: NELANIA LEMOS NEPOMUCENO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. DESISTÊNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NEILÂNIA LEMOS NEPOMUCENO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial do feito de origem (id. 23775082).
O recurso apelatório não foi conhecido monocraticamente, conforme decisão de id. 26955162, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração (id. 28066344).
Porém, antes de determinar a intimação da Embargada para se manifestar acerca do aludido recurso, foi anexada aos autos petição conjunta das partes informando a realização de acordo (id. 28597150), devidamente instruída da cópia do acordo e dos comprovantes de depósito dos valores pactuados (28597152, 29086911 e 29086912).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, JULGO EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Vara Única de Avelino Lopes-PI), antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000078-51.2011.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BMG SA
RéuNELANIA LEMOS NEPOMUCENO
Publicação27/03/2026