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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0849450-63.2023.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATESTE FORMAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021 E TEMA 810/STF. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O comprovante de entrega assinado por preposto da Administração é suficiente para demonstrar o recebimento de mercadoria, sendo dispensável ateste formal específico. 2. Aplica-se a teoria da aparência para resguardar o fornecedor de boa-fé em relações com a Administração Pública. 3. Os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC de forma exclusiva. 4. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação quando esta for líquida e com termo certo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e seguintes; Lei nº 4.320/1964, art. 63, §2º, III; CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 394 e 397. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, EREsp 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 02.04.2014; TJ-PI, AC 60027665, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 16.01.2008; TJ-MG, AC 10000212009583001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 12.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória nº 0849450-63.2023.8.18.0140, julgou procedente o pedido formulado por BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRÚRGICAS LTDA., constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 15.278,27 (ID 27787720). A Ação Monitória foi ajuizada pela BECTON DICKINSON, alegando ser credora da FMS pela quantia de R$ 15.278,27, referente ao fornecimento de insumos laboratoriais ("TUBO HEMOG Citrato NA 2,7ML PLUS"), adquirido através do Pregão Eletrônico 134-2019 (ID 27787396). A autora sustentou que a mercadoria foi entregue, mas não houve o pagamento correspondente, configurando inadimplência e enriquecimento ilícito. Fundamentou o pedido no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que admite ação monitória contra a Fazenda Pública. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, devidamente citada, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 27787411), aduzindo, em síntese, que a ausência de "ateste" formal de agente público responsável pela fiscalização do contrato e a impossibilidade de identificação do servidor recebedor tornariam a obrigação inexigível, em desacordo com a Lei nº 4.320/1964. A BECTON DICKINSON apresentou Impugnação aos Embargos (ID 27787413), rebatendo as alegações da FMS. Argumentou que a Sra. Selma Maria, servidora da FMS, assinou o comprovante de entrega, com fé pública, e que a Teoria da Aparência protegeria o fornecedor de boa-fé. O Ministério Público, em sua manifestação, declinou de sua atuação no feito como custos juris, por entender que a demanda versava sobre matéria meramente patrimonial, sem interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 27787718). A sentença de 1º grau (ID 27787720) acolheu o pedido monitório, reconhecendo a dívida e fixando os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo IGPM, ambos a partir da citação. Irresignada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs a presente Apelação Cível (ID 27787721). Reiterou os argumentos sobre a ausência de ateste formal do recebimento da mercadoria. Adicionalmente, arguiu excesso de execução, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 27787721). A BECTON DICKINSON apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 27787723), alegando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença quanto ao ateste e a adequação dos índices de juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 29118678), e a não abertura de vistas ao Ministério Público foi justificada pela Súmula nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico, de início, a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada (ID 27787723). O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os termos da decisão recorrida, demonstrando o error in judicando ou error in procedendo, a fim de permitir ao Tribunal a delimitação da matéria devolvida e a confrontação dos argumentos. No caso dos autos, embora a apelante (FMS) tenha, de fato, reproduzido em parte os argumentos anteriormente deduzidos em seus embargos monitórios, constata-se que o recurso também contém razões que buscam infirmar os fundamentos da sentença, notadamente no que concerne à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (ID 27787721). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o rigor da dialeticidade, aceitando a reiteração de argumentos quando, apesar disso, for possível identificar o inconformismo com a decisão e as razões para sua reforma. Entende-se que a mera repetição de argumentos não configura, por si só, ausência de dialeticidade se houver correspondência entre o que foi decidido e o que se pretende reformar. Assim, afastada a alegação de ofensa à dialeticidade recursal, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos principais: a) a efetiva comprovação do recebimento das mercadorias e a validade do ateste; e b) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados à condenação da Fazenda Pública. 2.1. Da Comprovação do Recebimento das Mercadorias e a Teoria da Aparência A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) sustenta que, apesar da apresentação das notas fiscais, inexiste o "ateste" de agente público responsável pela fiscalização do contrato e não seria possível identificar o servidor que recebeu os produtos, tornando a obrigação de pagamento inexigível. Contudo, a análise dos autos revela que a BECTON DICKINSON acostou aos autos o comprovante de entrega da mercadoria devidamente subscrito pela Sra. Selma Maria, portadora do RG nº 1.897.948-PI (ID 27787723). Ademais, a apelada comprovou que a referida senhora é assistente técnica administrativa do Fundo Municipal de Saúde de Teresina - FMS, conforme consulta ao Portal da Transparência do Município de Teresina (ID 27787723 e ID 27787715). É importante ressaltar que a Lei nº 4.320/64, em seu art. 63, § 2º, III, que trata da liquidação da despesa, prevê expressamente que esta terá por base os "comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço" (ID 27787723). A lei não exige uma formalidade específica de "ateste" que impossibilite a comprovação por outros meios, como o comprovante de entrega assinado. A conduta da servidora, ao assinar o recebimento da mercadoria na sede da FMS, cria uma legítima expectativa para o fornecedor de boa-fé. É aqui que se aplica a chamada Teoria da Aparência. Conforme precedentes firmados por este Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS TEORIA DA APERÊNCIA. Restam devidamente comprovados os requisitos necessários para uma regular execução, uma vez que a duplicata está devidamente acompanhada do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria. O recebimento das mercadorias conferem veracidade e executoriedade às duplicatas. Dessa forma, não há possibilidade do devedor eximir-se de honrar os compromissos realizados em seu nome. Configurando-se, assim, a teoria da aparência, pela qual, considera-se o princípio da boa-fé na interpretação dos fatos reais ocorridos nas relações comerciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-PI - AC: 60027665 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 16/01/2008, 2ª Câmara Especializada Cível) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DE PREPOSTO DA COMPRADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, a duplicata sem aceite, para ser título hábil a amparar o processo de execução, deve ter sido devidamente protestada e estar acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e/ou a prestação dos serviços. 2. A teoria da aparência visa a resguardar o vendedor de boa-fé, razão pela qual não se lhe atribui o ônus de verificar se aquele que recebeu as mercadorias, apondo assinatura no canhoto das notas fiscais, possuía autorização para tanto. 3. Aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal." (TJ-MG - AC: 10000212009583001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) A FMS não demonstrou que a Sra. Selma Maria não era funcionária apta a receber a mercadoria ou que houve fraude no recebimento. Em contrapartida, a Becton Dickinson agiu com a boa-fé esperada de um fornecedor, entregando os bens conforme o pactuado em processo licitatório. Desconsiderar tal entrega, em virtude de uma formalidade interna da Administração que não foi observada ou comunicada ao fornecedor, implicaria em enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, a tese da apelante neste ponto não merece acolhimento. 2.2. Dos Juros e da Correção Monetária A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo IGPM, ambos a partir da citação (ID 27787720). A apelante FMS, por sua vez, requer a aplicação exclusiva da taxa SELIC (ID 27787721). A questão da aplicação dos juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 810) e subsequentemente alterada pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146-MG (Recurso Repetitivo Tema 905), alinhou-se ao entendimento do STF, estabelecendo a seguinte tese para condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." "Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009." (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o cenário, especialmente em seu Art. 3º: Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, a correta aplicação dos consectários legais deve observar o seguinte regime jurídico:
A sentença, portanto, merece reforma neste ponto para adequar-se aos parâmetros fixados pela Suprema Corte e pela Emenda Constitucional, o que configura provimento parcial do recurso da FMS. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença de primeiro grau condenou a FMS ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 27787720). Considerando o parcial provimento do recurso da FMS, que se limita à adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, não há alteração substancial no resultado do julgamento que justifique a majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. A parte apelada permanece vencedora quanto à existência e exigibilidade da dívida principal. Diante disso, os honorários advocatícios fixados na primeira instância devem ser mantidos, não sendo o caso de arbitramento de novos honorários recursais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, que deverão observar a seguinte sistemática:
Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à sucumbência fixada em primeiro grau, sem majoração dos honorários advocatícios recursais. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0849450-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuBECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
Publicação17/04/2026