Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800040-42.2024.8.18.0062


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO E CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO E JORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário, bem como de fixação de jornada de trabalho em 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/61 é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode fixar remuneração e jornada de trabalho de servidores públicos na ausência de lei específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões não se confunde com a competência dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores públicos, inserida na autonomia administrativa. 4. A Constituição exige lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, vedando sua instituição por decisão judicial. 5. O princípio da legalidade estrita rege o regime remuneratório dos servidores públicos, impedindo a extensão judicial de vantagens sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37. 6. A autonomia político-administrativa dos Municípios assegura competência para organizar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores. 7. A ausência de lei municipal que incorpore o piso da Lei nº 3.999/61 impede sua aplicação ao caso concreto. 8. A própria Lei nº 3.999/61 delimita sua incidência às relações de emprego, reforçando a inaplicabilidade ao regime estatutário. 9. A fixação judicial de piso salarial ou jornada de trabalho configura indevida ingerência do Judiciário na esfera do Executivo, violando a separação dos poderes. 10. A definição da carga horária dos servidores públicos também depende de previsão legal específica, não podendo ser imposta judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 não se aplica automaticamente a servidores públicos estatutários. 2. A fixação de remuneração e jornada de servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. 3. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos ou estabelecer condições remuneratórias sob fundamento de isonomia ou ausência de regulamentação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 30, I, 37, X, 61, §1º, II, “a”; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.999/61. Jurisprudência relevante citada: STF, STP nº 961/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no RMS nº 62.617/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-42.2024.8.18.0062 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800040-42.2024.8.18.0062
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, GUILHERME CIPRIANO SOBREIRA LIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO E CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO E JORNADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 a servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário, bem como de fixação de jornada de trabalho em 20 horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/61 é aplicável aos servidores públicos municipais estatutários; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode fixar remuneração e jornada de trabalho de servidores públicos na ausência de lei específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões não se confunde com a competência dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores públicos, inserida na autonomia administrativa.

4. A Constituição exige lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, vedando sua instituição por decisão judicial.

5. O princípio da legalidade estrita rege o regime remuneratório dos servidores públicos, impedindo a extensão judicial de vantagens sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante nº 37.

6. A autonomia político-administrativa dos Municípios assegura competência para organizar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores.

7. A ausência de lei municipal que incorpore o piso da Lei nº 3.999/61 impede sua aplicação ao caso concreto.

8. A própria Lei nº 3.999/61 delimita sua incidência às relações de emprego, reforçando a inaplicabilidade ao regime estatutário.

9. A fixação judicial de piso salarial ou jornada de trabalho configura indevida ingerência do Judiciário na esfera do Executivo, violando a separação dos poderes.

10. A definição da carga horária dos servidores públicos também depende de previsão legal específica, não podendo ser imposta judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 1. O piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 não se aplica automaticamente a servidores públicos estatutários. 2. A fixação de remuneração e jornada de servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo. 3. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos ou estabelecer condições remuneratórias sob fundamento de isonomia ou ausência de regulamentação.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XVI, 30, I, 37, X, 61, §1º, II, “a”; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.999/61.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, STP nº 961/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.09.2023; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no RMS nº 62.617/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.04.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí – SOEPI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800040-42.2024.8.18.0062, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Conforme se vê na análise dos autos, o sindicato autor ajuizou a presente demanda (ID n. 29697187), objetivando compelir o Município de Vila Nova do Piauí a implementar o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 3.999/61 para os cirurgiões-dentistas, bem como adequar a jornada de trabalho da categoria.

A inicial foi instruída com documentos (IDs n. 29697188 a 29697209), incluindo estatuto sindical, procuração, documentos da categoria e precedentes judiciais.

A liminar foi indeferida (ID n. 29697216) e o réu contestou a ação em ID n. 29697218, juntando documentos (ID n. 29697218 e seguintes.

Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 29697245), que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários, sendo necessária lei municipal específica para fixação de vencimentos.

Irresignado, o sindicato interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 29697246), sustentando, em síntese, a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões.

O Município apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID n. 29697256).

O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID n. 30154906) .

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID n. 31427673), entendendo pela inaplicabilidade da Lei nº 3.999/61 ao regime estatutário municipal.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente cabimento, legitimidade, interesse recursal e tempestividade, conheço do recurso de apelação.

II – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, aos servidores públicos municipais submetidos a regime estatutário.

A sentença recorrida deve ser mantida.

Isso porque, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da Constituição Federal), tal atribuição não se confunde com a competência para fixação da remuneração de servidores públicos, a qual se insere no âmbito da autonomia administrativa dos entes federados.

Inclusive, em precedente de caso bastante similar aos autos, decidiu o STF:

Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida.(STF - STP: 961 BA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) (g.n.)

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, c/c art. 61, §1º, II, “a”), sendo vedada a sua fixação ou majoração por decisão judicial. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA . EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE . OBSERVÂNCIA. 1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de merecida motivação . 2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso ( ...)."3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."4 . A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão pretendida pelo Poder Judiciário.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62617 ES 2019/0383566-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

Além disso, os Municípios possuem autonomia político-administrativa (arts. 18 e 30, I, da CF), o que lhes assegura competência para organizar seu regime jurídico e estabelecer a remuneração de seus servidores.

No caso concreto, não há demonstração da existência de lei municipal que tenha incorporado o piso previsto na Lei nº 3.999/61 ao regime jurídico local, circunstância que inviabiliza a pretensão autoral.

Ressalte-se, ainda, que o próprio texto da Lei nº 3.999/61 delimita seu âmbito de incidência às relações de emprego, o que reforça a inaplicabilidade automática ao regime estatutário.

Ademais, a pretensão de impor judicialmente a adoção de piso salarial implicaria indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

No mesmo sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de fixação da jornada de trabalho em 20 horas semanais, igualmente não merece acolhimento, pois a definição da carga horária dos servidores públicos também se insere na esfera de autonomia do ente federado, dependendo de previsão legal específica.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800040-42.2024.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI

Publicação

23/04/2026