![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-65.2021.8.18.0054 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 5º, LV; CDC, arts. 14, 22 e 42; CPC, arts. 1.012 e 1.013; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.08.2014; TJPI, ApCiv 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJPI, ApCiv 0801622-46.2021.8.18.0074, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06.08.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por NATANOEL BORGES VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora recorrido. No ID 27453506 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela regularidade do procedimento adotado pela concessionária, reconhecendo a legitimidade da cobrança decorrente de consumo de energia não registrado, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais, por ausência de ilicitude e de comprovação de prejuízo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o débito é nulo, pois foi constituído a partir de procedimento administrativo irregular, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sustentando que não participou da inspeção do medidor nem foi devidamente notificado; afirma que o TOI é documento unilateral e insuficiente para comprovar fraude; aduz ausência de prova de autoria da irregularidade; requer a inversão do ônus da prova; pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida sustentou a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção constatou irregularidade no medidor (intervenção interna), com lavratura do TOI e realização de avaliação técnica; defendeu a legalidade da cobrança com base na Resolução 414/2010 da ANEEL; alegou que o valor cobrado corresponde ao consumo não faturado; sustentou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição de indébito; requereu o desprovimento do recurso, Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 28240045), bem como a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço o recurso.
II - MÉRITO Sem preliminares. Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA . EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A controvérsia em análise cinge-se à regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposto desvio de energia elétrica verificado unilateralmente pela concessionária EQUATORIAL PIAUÍ, e à consequente legitimidade da cobrança de valores a título de consumo não faturado, com base na Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época). Com efeito, é inadmissível a cobrança de valores da maneira unilateral pela concessionária de energia. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que à época estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
No caso sob exame, verifica-se que o TOI não foi regularmente preenchido, notadamente quanto ao item “3. Dados de Verificação do Equipamento de Medição” (ID 27453356), em inobservância ao disposto no art. 129, § 1º, inciso IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Cumpre destacar que, havendo indícios de irregularidade, incumbe à distribuidora adotar as medidas cabíveis para a adequada caracterização da ocorrência, bem como para a apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, em estrita observância aos ditames legais. Além disso, observa-se que o documento mencionado apresenta digitalização de baixa qualidade, o que impede a verificação segura do correto preenchimento dos demais campos do Termo de Ocorrência, circunstância que fragiliza a transparência e a confiabilidade do referido documento. Dessa forma, diversamente do que alega a parte requerida, a apuração da suposta irregularidade não respeitou os ditames legais elaborados pelo art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Nesse contexto, competia a concessionária de serviços de energia elétrica ter provado que a suposta irregularidade do medidor de consumo de fato foi praticada pelo consumidor, o que, conforme análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível verificar em virtude de desrespeitos às exigências estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal se posiciona: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária. 5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo. 6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado. 7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025)
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. .I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025)
Desse modo, entendo pela manifesta falha na prestação dos serviços da concessionária requerida e, consequentemente, pela ilegalidade da cobrança dos valores decorrentes da recuperação de consumo de energia, resultando em reforma da sentença em apreço. Ademais, no que tange ao dever de reparar o dano, por se tratar de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade objetiva, de sorte que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação de culpa, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim redigido: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale ressaltar que os serviços públicos, dada a sua essencialidade, são guiados pelo princípio da continuidade. Há, entretanto, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, regras específicas para casos em que o serviço pode ser interrompido, que legitimam a interrupção. Assim, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em consonância com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, abaixo transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Diante disso, a ocorrência de cobrança indevida impõe a condenação da concessionária ao pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados pela consumidora, sobretudo porque a parte autora foi compelida a acionar o Poder Judiciário para ver solucionada a controvérsia. Registra-se, no caso, que a restituição do indébito emerge como decorrência lógica da relação jurídica em exame, uma vez reconhecida a nulidade da cobrança, ante a inexistência de procedimento válido e regular para a apuração do suposto desvio de energia elétrica. Outrossim, cumpre esclarecer que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro do indébito pressupõe o preenchimento de determinados requisitos: i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; ii) o efetivo pagamento pelo consumidor; e iii) a inexistência de engano justificável por parte do credor. Dessa forma, restando evidenciado o caráter indevido da cobrança da multa, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Em relação à indenização por danos morais, igualmente, é todo dispensável, porquanto modernamente não mais se exige que o julgador se enverede no íntimo psíquico do ofendido. Na verdade, o que se exige é a prova do fato capaz de ensejar a lesão a um direito de personalidade. Na hipótese em exame, verifica-se que a apelada procedeu à cobrança de valores indevidos, fundada em procedimento irregular, impondo-se a análise acerca da adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (omissis) 4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
Todavia, ressalta-se que o ressarcimento deve abranger o caráter punitivo, objetivando punir o causador do dano pela ofensa que praticou e o caráter compensatório, que irá proporcionar à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. O valor fixado a título de dano moral visa minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima, mas, no entanto, não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça tem entendido suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida, determinou a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida em duplicidade; (ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O próprio documento juntado pela apelante comprova erro no procedimento de faturamento, revelando a cobrança irregular. A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços. O dano moral decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida em duplicidade, caracterizando defeito na prestação do serviço. Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-33.2019.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada. danos morais. condenação. cabível. cobrança indevida. ultrapassa o mero dissabor. recurso conhecido e provido. sentença reformada. 1. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, suportou uma cobrança indevida oriunda de fraude. 2. Por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelada, utilizando-se de prova unilateralmente produzida, sem qualquer direito de defesa em favor da Apelante, cobrou um valor que alega ser de recuperação de consumo. 3. Outrossim, pela análise fática e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. 4. Para os danos morais, incide juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplica-se a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-25.2013.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024)
Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) Determinar a anulação do débito cobrado devido à recuperação de consumo na unidade consumidora nº 0475018-7; b) Condenar a concessionária de serviço público à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela parte autora, especificamente quanto à fatura acostada à fl. 01 do ID 27453466, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o índice previsto na Tabela de Correção da Justiça Federal. c) Condenar, ainda, ao apelado a pagar a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161, § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Teresina, 24/04/2026
|
|
0800409-65.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNATANOEL BORGES VIEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/04/2026