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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800295-87.2023.8.18.0109
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRAZO E ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CPC. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por irregularidade de representação processual exige prévia intimação válida, com fixação de prazo e advertência expressa, nos termos do art. 76 do CPC. 2. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível e permite o exercício do contraditório, devendo eventual vício ser sanado nos termos do art. 321 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 321, 485, I, 98, 1.012 e 1.013; CDC, art. 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Anisio Ribeiro Maia em face da r. sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Parnaguá/-PI, que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pela sua anulação e pelo regular prosseguimento do feito (ID 31789373). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 31789376), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se: "A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido. Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
IV - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, bem como à análise da regularidade da representação processual da parte autora. Inicialmente, impende destacar que, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi protocolada desacompanhada de instrumento de mandato válido. Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para regularização da representação processual, por meio de Ato Ordinatório (ID 31788408), no qual constou, de forma genérica, a determinação para “juntar aos autos, a procuração”. Em atendimento à referida determinação, foi juntado instrumento procuratório (ID 31788410), o qual, todavia, revela-se formalmente inválido, porquanto outorgado por terceiro estranho à lide, não correspondendo à parte autora indicada na demanda. Na sequência, o magistrado singular proferiu sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 31788414). Todavia, a despeito da irregularidade constatada, entendo que o procedimento adotado pelo juízo de origem não observou as garantias processuais previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou irregularidade de representação, deve o magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, sob pena de extinção do feito. No caso concreto, o ato ordinatório que determinou a regularização (ID 31788408) não fixou prazo específico para cumprimento da diligência, tampouco consignou advertência expressa acerca das consequências do descumprimento, especialmente a possibilidade de extinção do processo. Tal circunstância revela-se relevante, porquanto a ausência desses elementos compromete a validade da intimação, à luz do modelo cooperativo do processo civil contemporâneo. Ademais, observa-se que a parte autora, ainda que de forma inadequada, tentou cumprir a determinação judicial, juntando documento (ID 31788410), o que evidencia inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, a extinção do feito sem prévia oportunidade efetiva de saneamento do vício configura violação ao art. 76 do CPC, bem como afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Outrossim, a conduta adotada pelo juízo de origem caracteriza verdadeira decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, uma vez que a parte não foi previamente cientificada de que a irregularidade poderia ensejar a extinção do processo, nem lhe foi oportunizada manifestação específica sobre tal consequência. Superado esse ponto — que, por si só, já impõe a anulação da sentença —, cumpre registrar que também não se mostra adequado o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à inépcia da inicial. Conforme já delineado, a petição inicial apresenta causa de pedir identificável, consistente na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A eventual padronização da peça ou a existência de demandas semelhantes não constitui, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da inicial, sobretudo quando ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa. Além disso, eventual insuficiência de documentos ou necessidade de maior detalhamento dos fatos deveria ensejar a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito. No tocante à alegação de advocacia predatória, igualmente não se revela juridicamente adequada como fundamento autônomo para extinção do processo, tratando-se de matéria de índole administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem prejuízo do direito de ação da parte. Dessa forma, resta evidenciado que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, devendo ser anulada.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença (ID 31788414), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que: (i) seja oportunizada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, com fixação de prazo razoável e advertência expressa quanto às consequências do descumprimento; e (ii) seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda, como entender de direito. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800295-87.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANISIO RIBEIRO MAIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2026