Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812185-32.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812185-32.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valdemar Soares da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento de diligência de emenda.

Consta da sentença que o magistrado determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial (Id. 51513878), a fim de apresentar documentação necessária à regular instrução do feito, tendo a parte permanecido inerte (Id. 51695489), o que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Em suas razões recursais (Id. 31712034), sustenta o apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência em seu nome, sob o argumento de inexistir previsão legal expressa no art. 319 do Código de Processo Civil que imponha tal exigência. Aduz que a inicial já preenchia os requisitos legais, afirmando que a exigência judicial configura formalismo excessivo, violando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 31712039), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a regularidade da decisão que extinguiu o feito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial, especialmente em contexto de prevenção a demandas predatórias, conforme diretrizes do Tribunal de Justiça do Piauí.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial.

O Código de Processo Civil disciplina a matéria de forma clara e expressa, conforme se extrai dos seguintes dispositivos, que ora transcrevo integralmente:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;


No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem determinou expressamente a emenda da petição inicial (ID 51513878), com a finalidade de suprir irregularidades relacionadas à ausência de documentação indispensável à adequada formação da relação processual.

Não obstante a regular intimação, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial (ID 51695489), circunstância que, por si só, atrai a incidência direta do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial.

A alegação recursal de que inexiste previsão legal para exigência de comprovante de residência não merece prosperar.

Isso porque o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da instrumentalidade, não se limitando a uma leitura literal e isolada dos dispositivos legais. Ao contrário, exige-se das partes comportamento diligente e colaborativo para viabilizar a adequada prestação jurisdicional.

Ademais, conforme se extrai dos autos, a exigência judicial não se deu de forma arbitrária, mas inserida em um contexto de verificação da regularidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância repetitiva, circunstância que autoriza o magistrado a adotar medidas preventivas.

Nesse ponto, cumpre destacar que o comprovante de endereço acostado aos autos não se mostra apto a suprir a exigência judicial, uma vez que se refere a terceira pessoa estranha à lide, impossibilitando a verificação segura do domicílio da parte autora e, por conseguinte, da competência territorial do juízo.

Tal circunstância evidencia que não houve efetivo cumprimento da determinação judicial, reforçando a legitimidade da decisão que indeferiu a petição inicial.

Nesse sentido, mostra-se pertinente a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:

 

Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


No mesmo sentido, a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Verifica-se, portanto, que a exigência de apresentação de documentos, tais como comprovante de residência e regularização da representação processual, encontra respaldo não apenas na legislação processual, mas também na jurisprudência consolidada.

Outrossim, cumpre destacar o disposto no art. 139, III, do Código de Processo Civil, que reforça o poder-dever do magistrado na condução do processo:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.


Nesse contexto, a inércia da parte autora em atender determinação judicial legítima evidencia a ausência de pressupostos mínimos para o desenvolvimento válido do processo, não sendo possível imputar ao magistrado qualquer violação ao princípio do acesso à justiça.

Ao contrário, a decisão recorrida revela-se alinhada com a necessidade de preservação da seriedade da atividade jurisdicional, bem como com o combate a práticas abusivas, como a litigância predatória.

Registre-se, ainda, que não há falar em formalismo excessivo, uma vez que a providência exigida se mostra razoável, proporcional e diretamente vinculada à regularidade da demanda.

Por fim, observa-se que a parte apelante não trouxe qualquer elemento novo capaz de justificar o descumprimento da determinação judicial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apreciados pelo juízo de origem.

Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da apelação cível, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812185-32.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0812185-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VALDEMAR SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/03/2026