
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800815-24.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER
APELADO: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARRY JONATHAN GREGORY XAVIER, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, movida em face de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA, ora apelada.
No Despacho de ID nº 31042187, foi determinada a intimação da parte Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, haja vista que o objeto do recurso é de cunho pessoal do causídico, e que este não é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC; tendo o Recorrente quedado-se inerte.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, foi determinada a intimação do Apelante para que realizasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, tendo este se quedado inerte.
Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800815-24.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorBARRY JONATHAN GREGORY XAVIER
RéuSOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA
Publicação24/03/2026