PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804885-14.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ALVES DA ROCHA NETO
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DA ROCHA NETO contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença (ID 30406927), o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto nos arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na apelação cível (ID 30406933), ANTONIO ALVES DA ROCHA NETO sustenta que a sentença merece reforma, por contrariar as provas constantes dos autos, bem como o ordenamento jurídico, a jurisprudência e a doutrina. Aduz, em suas razões, que houve cobrança de dívida já prescrita por meio da plataforma digital "Serasa Limpa Nome", o que teria resultado em restrições indiretas ao seu crédito e redução de seu "score". Alega falha na prestação de serviços da plataforma de proteção ao crédito e violação ao direito à privacidade pelo compartilhamento indevido de dados. Requer o reconhecimento da prescrição da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contrarrazões (ID 30406937), o apelado sustenta que o recurso é protelatório e que a sentença deve ser mantida, pois restou devidamente comprovada a validade da filiação associativa mediante ficha de sócio, biometria facial e gravação de áudio. Aponta, ainda, que as razões recursais são dissociadas do objeto da lide.
Em atenção ao que dispõe o art. 10 e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinei a intimação do apelante (ID 30569542) para que se manifestasse sobre o eventual descumprimento do princípio da dialeticidade, dado que as razões recursais versam sobre "Serasa/Prescrição", enquanto a sentença tratou de "Filiação Sindical".
Conforme certidão de ID 31827368, a parte apelante não apresentou manifestação, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)
Examinando os termos da petição recursal em confronto com a sentença, verifica-se claramente que a parte apelante não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões inteiramente dissociadas da realidade fática e jurídica discutida nos autos.
O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma, impugnando de forma precisa os alicerces da decisão combatida. A mera exposição de razões genéricas ou, como no caso, de argumentos relativos a outra matéria jurídica, não atende ao dever de impugnação específica.
Sobre o tema, veja-se a Súmula nº 14 deste egrégio TJPI:
Súmula nº 14: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o d. magistrado de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na validade da relação jurídica de filiação associativa entre o autor e o Sindicato réu. Para tanto, amparou-se em provas robustas: ficha de sócio assinada eletronicamente, biometria facial (selfie), cópia de documentos pessoais e, especialmente, uma gravação de áudio na qual o autor confirma expressamente a vontade de se associar e autoriza os descontos. Inclusive, a sentença condenou o autor por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Contudo, ao interpor a Apelação, o recorrente limitou-se a discorrer sobre prescrição de dívida, plataforma "Serasa Limpa Nome", pontuação de "score" e publicidade enganosa de órgãos de restrição ao crédito. Tais argumentos são estranhos ao objeto da lide (filiação sindical) e não enfrentam o ponto central da sentença: a higidez do vínculo associativo comprovado por biometria e áudio.
Ressalte-se que, oportunizada a manifestação para sanar o vício ou justificar a dialeticidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o apelante quedou-se inerte, o que atesta a inviabilidade de processamento do apelo.
Assim, não tendo a parte apelante observado o requisito da regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ficam mantidas as obrigações sucumbenciais conforme fixadas na sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804885-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DA ROCHA NETO
RéuSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Publicação25/03/2026