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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802107-33.2023.8.18.0088
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Boqueirão do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança proposta por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, com condenação ao pagamento de parcelas retroativas e implantação da verba em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade ao servidor público municipal que exerce função de vigilância patrimonial, mesmo sem laudo técnico, quando existentes outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se é válida a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sendo suficiente a fundamentação sucinta constante do acórdão. 4. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de laudo técnico não impede, por si só, o reconhecimento do adicional de periculosidade, quando o conjunto probatório demonstra a efetiva exposição do servidor a risco acentuado no exercício de suas funções. 6. Outros elementos de prova constantes dos autos são aptos a comprovar o desempenho de atividades de vigilância patrimonial em condições perigosas, justificando o pagamento do adicional. 7. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência de laudo técnico não afasta o direito ao adicional de periculosidade quando comprovada, por outros meios de prova, a exposição habitual a risco acentuado. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por RAIMUNDO SALES ARAÚJO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, alegou, em síntese, que exerce atividades de vigilância patrimonial em unidade escolar da rede pública municipal, sustentando fazer jus ao recebimento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, em razão do risco inerente às funções desempenhadas. Postulou, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação da verba em sua remuneração. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional pleiteado, ao argumento de que a função exercida pelo autor não se enquadra automaticamente em hipótese legal de periculosidade, bem como a ausência de comprovação técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a risco acentuado. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, bem como determinando a implementação da vantagem em folha. Irresignado, o Município interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, notadamente pela inexistência de laudo técnico que ateste a periculosidade das atividades desempenhadas, bem como a inaplicabilidade do adicional à função exercida, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0802107-33.2023.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO SALES ARAUJO
Publicação26/04/2026