Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800097-64.2022.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação, embora o executado tenha realizado depósito judicial em valor inferior ao indicado pela exequente, sem apresentar impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir o cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação quando o executado realiza pagamento parcial e deixa de impugnar o valor apresentado pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a preclusão quanto à discussão do valor executado, estabilizando o montante apresentado pela parte exequente. 4. O executado deve alegar eventual excesso de execução no momento processual adequado, sob pena de não poder discutir posteriormente o valor cobrado. 5. O depósito judicial em valor inferior ao indicado não configura adimplemento integral da obrigação. 6. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a satisfação total do débito, o que não ocorre em caso de pagamento parcial. 7. O reconhecimento de quitação integral sem correspondência entre o valor devido e o montante pago configura erro de julgamento. 8. Impõe-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor executado e o efetivamente pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença implica preclusão quanto ao valor executado. 2. O pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 3. A extinção do cumprimento de sentença exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-64.2022.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800097-64.2022.8.18.0051
APELANTE: MARIA DE LOURDES SALES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação, embora o executado tenha realizado depósito judicial em valor inferior ao indicado pela exequente, sem apresentar impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir o cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação quando o executado realiza pagamento parcial e deixa de impugnar o valor apresentado pelo exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a preclusão quanto à discussão do valor executado, estabilizando o montante apresentado pela parte exequente.

4.        O executado deve alegar eventual excesso de execução no momento processual adequado, sob pena de não poder discutir posteriormente o valor cobrado.

5.        O depósito judicial em valor inferior ao indicado não configura adimplemento integral da obrigação.

6.        A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a satisfação total do débito, o que não ocorre em caso de pagamento parcial.

7.        O reconhecimento de quitação integral sem correspondência entre o valor devido e o montante pago configura erro de julgamento.

8.        Impõe-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor executado e o efetivamente pago.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença implica preclusão quanto ao valor executado.

2.        O pagamento parcial da dívida não autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.

3.        A extinção do cumprimento de sentença exige a comprovação do adimplemento integral da obrigação.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução quanto ao valor remanescente ainda não adimplido. Sem honorários, uma vez que a presente conclusão restitui os autos à instância a quo para que seja proferida nova sentença, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SALES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos do cumprimento de sentença, declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o pagamento integral da obrigação.

 

Consta dos autos que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando o valor devido, tendo sido determinado pelo Juízo a abertura de prazo para eventual impugnação e pagamento.

 

O executado efetuou depósito judicial, contudo, em montante inferior ao valor indicado pela parte exequente, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nem suscitar excesso de execução.

 

O magistrado de origem considerou integralmente satisfeita a obrigação e extinguiu o feito, entendimento contra o qual se insurge a parte apelante, sustentando a existência de saldo remanescente e a necessidade de prosseguimento da execução.

 

Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.


 JuLIA Explica


VOTO

 

1. Do conhecimento do recurso

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e a regularidade formal, conhece-se do recurso.

 

 2. Mérito

 

A controvérsia cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de satisfação integral da obrigação.

 

Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo do débito (id. 30270058), indicando o valor devido, tendo o Juízo de origem determinado a intimação do executado para pagamento ou impugnação (id. 30270115).

 

O executado, por sua vez, limitou-se a efetuar depósito judicial, porém em quantia inferior ao valor indicado pela exequente, sem apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.

 

Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a ausência de impugnação implica estabilização do valor apresentado pelo exequente, operando-se verdadeira preclusão quanto à discussão do montante executado.  

 

Com efeito, o sistema processual civil estabelece que eventual inconformismo do executado quanto ao valor executado deve ser deduzido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Nesse sentido, colho a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

No caso concreto, não havendo impugnação, tampouco qualquer insurgência quanto aos cálculos apresentados, presume-se a concordância com o valor executado, não sendo possível reconhecer, de ofício, suposto pagamento integral quando o depósito realizado é manifestamente inferior ao valor indicado.

 

Ademais, o próprio conteúdo dos autos evidencia a insuficiência do pagamento, uma vez que o valor depositado não corresponde ao montante exigido no cumprimento de sentença, circunstância que impede a incidência da causa extintiva prevista no art. 924, II, do CPC, a qual exige a satisfação integral da obrigação.

 

Nesse sentido, a sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao reconhecer a quitação integral sem que houvesse comprovação de pagamento total do débito.

 

Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 924, II do CPC, a execução somente se extingue com o adimplemento integral da obrigação, não sendo juridicamente admissível a extinção do feito diante de pagamento parcial. A propósito, o próprio art. 925 do CPC condiciona a extinção da execução à declaração judicial fundada na efetiva satisfação da obrigação, o que não se verifica na hipótese em exame.

 

Conforme se extrai da própria sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a satisfação integral da obrigação sem que houvesse correspondência entre o valor devido e o montante depositado, o que revela manifesta incongruência com o estado dos autos.

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor executado e o efetivamente pago.


 3. Dispositivo

 

Ante o exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, dá-se provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a extinção do cumprimento de sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução quanto ao valor remanescente ainda não adimplido.

 

Sem honorários, uma vez que a presente conclusão restitui os autos à instância a quo para que seja proferida nova sentença.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800097-64.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE LOURDES SALES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/04/2026