Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765387-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DO NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA PESSOA DO DEFENSOR. ART. 392, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato de juízo criminal que certificou o trânsito em julgado de sentença condenatória e determinou o início da execução da pena. A defesa sustenta nulidade da certidão de trânsito em julgado, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, alegando violação ao art. 392, II, do Código de Processo Penal e aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o conhecimento do writ para anular o trânsito em julgado e restituir o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo recursal para impugnar decisão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade e certificou o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória acarreta nulidade da certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se admitindo, em regra, sua utilização como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 4. A impugnação da decisão que não recebe apelação criminal por intempestividade e certifica o trânsito em julgado deve ser veiculada por meio de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal. 5. A inexistência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica impede o afastamento da inadequação da via eleita e o conhecimento excepcional do habeas corpus. 6. Não há nulidade na certificação do trânsito em julgado quando o réu respondeu ao processo em liberdade e a sentença condenatória foi regularmente intimada ao defensor constituído. 7.O art. 392, II, do Código de Processo Penal autoriza que a intimação da sentença ao réu solto seja realizada na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a intimação do defensor é suficiente para a fluência do prazo recursal quando o réu se encontra em liberdade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 191.783/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STF, HC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STF, ARE 1.146.403 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.04.2019; STF, HC 144.735 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.04.2018. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765387-69.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765387-69.2025.8.18.0000
PACIENTE: MARCIO LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NATANIEL DE SOUSA VELOSO


RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DO NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NA PESSOA DO DEFENSOR. ART. 392, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato de juízo criminal que certificou o trânsito em julgado de sentença condenatória e determinou o início da execução da pena. A defesa sustenta nulidade da certidão de trânsito em julgado, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, alegando violação ao art. 392, II, do Código de Processo Penal e aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo o conhecimento do writ para anular o trânsito em julgado e restituir o prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo recursal para impugnar decisão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade e certificou o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória acarreta nulidade da certificação do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se admitindo, em regra, sua utilização como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional.

4. A impugnação da decisão que não recebe apelação criminal por intempestividade e certifica o trânsito em julgado deve ser veiculada por meio de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal.

5. A inexistência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica impede o afastamento da inadequação da via eleita e o conhecimento excepcional do habeas corpus.

6. Não há nulidade na certificação do trânsito em julgado quando o réu respondeu ao processo em liberdade e a sentença condenatória foi regularmente intimada ao defensor constituído.

7.O art. 392, II, do Código de Processo Penal autoriza que a intimação da sentença ao réu solto seja realizada na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a intimação do defensor é suficiente para a fluência do prazo recursal quando o réu se encontra em liberdade.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

_____________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 191.783/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STF, HC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.06.2025; STF, ARE 1.146.403 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 05.04.2019; STF, HC 144.735 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.04.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0765387-69.2025.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: MARCIO LIMA COSTA 
Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS NATANIEL DE SOUSA VELOSO - PI24599
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto em favor do paciente Márcio Lima Costa, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0765387-69.2025.8.18.0000, que não conheceu da ordem, ao fundamento de que o writ teria sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da via processual adequada.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o habeas corpus foi impetrado para sanar constrangimento ilegal decorrente da execução da pena fundada em certidão de trânsito em julgado que reputa nula, em razão da ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória, circunstância que, segundo a defesa, viola o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Argumenta, ainda, que, embora o habeas corpus não deva ser utilizado, em regra, como substitutivo de recurso próprio, é admissível sua utilização em hipóteses excepcionais, quando evidenciado constrangimento ilegal.

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente Agravo Interno, para que seja conhecido e apreciado o habeas corpus (id 29600934, fls. 01/06).

O Ministério Público superior não apresentou contrarrazões, por entender que não pode atuar como parte em sede de Agravo Interno em Habeas Corpus (id 31140262, fls. 01/06).

É o breve relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

 II – MÉRITO

O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0765387-69.2025.8.18.0000, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio, inexistindo situação de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento excepcional da ação constitucional.

Da análise dos autos, verifica-se que o habeas corpus originário foi impetrado em favor de Márcio Lima Costa, em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de União/PI, que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0000263-74.2010.8.18.0076, determinando, na sequência, o início da execução da pena imposta.

Conforme consignado na decisão agravada, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Após a prolação da sentença, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação; contudo, o Juízo de origem deixou de conhecê-lo sob o argumento de intempestividade, certificando-se, posteriormente, o trânsito em julgado da condenação e determinando-se o imediato início da execução penal.

Inconformada com tal situação, a defesa impetrou habeas corpus sustentando, em síntese, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, ao argumento de que o acusado não teria sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, o que configuraria violação ao disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal.

Todavia, ao apreciar a impetração, o Relator concluiu pelo não conhecimento da ordem, por entender que a pretensão defensiva, em realidade, visa desconstituir a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação e certificou o trânsito em julgado da condenação, matéria que deve ser impugnada mediante o recurso adequado previsto na legislação processual penal (id 29496459, fls. 01/07).

Como é sabido, o habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, constitui instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, a ação constitucional não se presta à substituição de recursos ordinários, tampouco pode ser utilizada como meio de rediscussão de matérias próprias da via recursal, sob pena de completo desvirtuamento de sua finalidade.

No caso em exame, verifica-se que o impetrante pretende impugnar a certificação do trânsito em julgado e a decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, postulando, em última análise, a anulação do trânsito em julgado e a devolução do prazo recursal ao paciente. Trata-se, portanto, de insurgência de natureza eminentemente recursal, cuja análise deveria ter sido provocada por meio do Recurso em Sentido Estrito, conforme expressamente previsto no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, não se identifica qualquer ilegalidade manifesta que autorize a superação da inadequação da via eleita. Observa-se, ao contrário, que a defesa deixou de interpor o recurso cabível após a certificação do trânsito em julgado e, somente posteriormente, buscou a via mandamental para rediscutir questão que sequer foi submetida à apreciação pela instância competente, o que também evidencia supressão de instância.

É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, o manejo do habeas corpus para sanar ilegalidades flagrantes ou situações teratológicas. Entretanto, tal hipótese não se verifica no presente caso, em que a insurgência defensiva limita-se a questionar o reconhecimento da intempestividade do recurso e os efeitos do trânsito em julgado da condenação, matérias plenamente passíveis de impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito.

Diante desse cenário, inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente, não se mostra possível admitir o presente writ, sob pena de indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, em desconformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

 

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUBSITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 1 . Em que pese ao alargamento que se tem reconhecido pelos Tribunais às hipóteses de cabimento do habeas corpus como meio constitucional de repelir flagrante ilegalidade ou abuso de poder, bem como situação teratológica passível de ser afastada judicialmente, a jurisprudência pátria não tem admitido, em regra, o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Contra decisão que não recebe a intempestiva apelação criminal cabe o recurso em sentido estrito que, inclusive, foi interposto pela Defesa nos autos principais. 3 . Embargos de declaração recebidos como agravo interno 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07353820720248070000 1942875, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024), grifei

 

Ainda que superado o óbice relativo ao conhecimento do writ, o pedido formulado pela defesa igualmente não merece prosperar.

O impetrante sustenta a nulidade do trânsito em julgado sob o argumento de que o paciente, que respondia ao processo em liberdade, não teria sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, circunstância que teria ocasionado cerceamento de defesa e inviabilizado o exercício do direito de recorrer. Todavia, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Com efeito, não há irregularidade na certificação do trânsito em julgado, uma vez que o réu, que se encontrava solto ao tempo da sentença, foi regularmente intimado por meio de seu defensor constituído, em plena conformidade com o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.

Dispõe o referido dispositivo legal:

 

Artigo 392, II do CPP: A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, não havendo exigência de intimação pessoal do acusado. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680 .575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 191783 MT 2023/0461764-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024), grifei

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal também não tem afastado a constitucionalidade do referido dispositivo legal, conforme demonstram os seguintes precedentes:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO . DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 1 ano e 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direito, pela prática do crime previsto no art . 38 da Lei 9.605/1998. II. Questão em discussão 2 . Alega-se nulidade decorrente da “ausência de intimação pessoal do paciente sobre a sentença penal condenatória”. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade processual decorrente da não intimação pessoal de réu solto acerca da prolação da sentença penal condenatória, bastando a intimação de defensor por ele constituído, conforme prevê o art . 392, II, do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 192612, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 20/08/2021; HC 179778 AgR, Rel . Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/2/2021; HC 179553 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/05/2020; RHC 144674 AgR, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2018; HC 144735 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/4/2018; RHC 146320 AgR, Rel . Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 07/02/2018; HC 203680 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 25/08/2021; e HC 114107, Rel . Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012. IV. Dispositivo e tese 4 . Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 00000000000000255741 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/06/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025), grifei

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006). 3. Recurso extraordinário com deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. 4. Autoria e materialidade. Revolvimento do acervo fáticoprobatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 5. Sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal. Tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado. Precedentes. 6. Suposta violação ao devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG 748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1146403 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-2019), grifei

 

2) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (HC 144735 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018), grifei

 

Diante de todo o exposto, constata-se que o presente habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, cuja apreciação deveria ter sido provocada mediante Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal.

Ausente qualquer situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a mitigação da via processual inadequada, não há fundamento jurídico para o processamento do writ.

Verifica-se, portanto, que a insurgência defensiva dirige-se diretamente contra o reconhecimento da intempestividade da apelação e contra a certificação do trânsito em julgado, providência judicial passível de impugnação por meio do recurso legalmente previsto.

Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta ou circunstância excepcional que autorize a superação da inadequação da via eleita, razão pela qual mostra-se correta a decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, por ter sido manejada como sucedâneo recursal.

 

 III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0765387-69.2025.8.18.0000.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765387-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARCIO LIMA COSTA

Réu

Publicação

22/04/2026