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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800377-77.2023.8.18.0058
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pelo Município de Jerumenha/PI contra sentença que, em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito de servidora pública municipal ao correto enquadramento funcional, com implantação de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se deve ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento e à extensão do direito às progressões funcionais e às diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo necessidade de produção de novas provas. 4. Reconhece-se que a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Aplica-se o entendimento do STF de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal é válida e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. Mantém-se o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional da servidora, com base nos critérios objetivos previstos na legislação municipal, e ao pagamento das diferenças remuneratórias no período não atingido pela prescrição quinquenal. 7. Rejeita-se a alegação do Município quanto à inexistência de progressão sem ato administrativo formal, por se tratar de direito vinculado quando atendidos os requisitos legais. 8. Afasta-se a pretensão da parte autora de ampliação da condenação, por ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento ocorre com base em conjunto probatório suficiente. 3. O servidor público tem direito ao enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei. 4. A ausência de ato administrativo formal não impede a progressão funcional quando esta decorre de norma vinculante. 5. A sentença deve ser mantida integralmente quando não demonstrado erro ou omissão apto a justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados Cíveis interpostos de forma autônoma pela parte autora e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jerumenha/PI, que, nos autos da ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança ajuizada pela autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, alegou, em síntese, que, embora vinculada ao quadro do magistério municipal desde longa data, não teve corretamente implementadas as progressões funcionais previstas no plano de carreira local, especialmente no que se refere à evolução horizontal e vertical, bem como à correspondente repercussão remuneratória. Sustentou que a legislação municipal de regência estabelece critérios objetivos para progressão na carreira, com definição de classes, níveis e respectivos percentuais remuneratórios, razão pela qual postulou o correto enquadramento funcional, com a implantação das vantagens devidas e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas dos reflexos legais. Regularmente citado, o ente municipal deixou de apresentar contestação no prazo legal, sobrevindo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da parte autora ao correto enquadramento funcional, com a consequente implantação das diferenças remuneratórias devidas, a partir do período não atingido pela prescrição quinquenal, bem como seus reflexos em verbas correlatas. Inconformado, o MUNICÍPIO DE JERUMENHA interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, bem como defendendo a inexistência de direito à progressão automática, sob alegação de necessidade de prévio ato administrativo formal e de observância dos limites legais e orçamentários. Por sua vez, a parte autora também interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido de forma integral o direito às progressões funcionais, especialmente no que se refere à progressão vertical, com a ampliação da condenação quanto às diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos à apreciação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800377-77.2023.8.18.0058
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFRANCISCA EDILEUSA AMORIM DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação26/04/2026