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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800415-89.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCENTIVO FINANCEIRO DE SAÚDE BUCAL. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora vinculada à equipe de saúde bucal do Município de Teresina/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente ao pagamento de valores retroativos de incentivo financeiro repassado pela União, bem como à implementação dos repasses futuros, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo da servidora ao recebimento individualizado de incentivo financeiro repassado pela União ao Município; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de obrigação de fazer consistente na implementação de parcelas futuras; (iii) determinar se é válida a fixação de astreintes e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de fundamentação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de julgamento que adota os fundamentos da sentença, afastando alegação de nulidade por ausência de motivação. 5. A prova dos autos demonstra a existência de repasses federais destinados ao incentivo de saúde bucal, vinculados à atuação dos profissionais da área, legitimando o direito ao recebimento pela servidora. 6. A ausência de repasse pela administração municipal configura inadimplemento de obrigação decorrente de normativos que disciplinam a destinação dos recursos. 7. A condenação em obrigação de fazer para implementação de parcelas vincendas é medida adequada para assegurar a continuidade do direito reconhecido. 8. A fixação de astreintes revela-se legítima como meio coercitivo para garantir o cumprimento da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. O repasse de incentivo financeiro federal destinado à saúde bucal, quando vinculado à atuação de servidores, pode gerar direito ao recebimento individualizado. 3. É cabível a imposição de obrigação de fazer para parcelas futuras e a fixação de astreintes como meio de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a parte autora, servidora vinculada à equipe de saúde bucal do Município de Teresina, alegou, em síntese, que faz jus ao recebimento de valores decorrentes de incentivo financeiro repassado pela União ao ente municipal, no âmbito das políticas públicas de saúde bucal, disciplinadas por normativos federais e legislação municipal correlata. Sustentou que, embora haja repasse regular de verbas ao Município, a Fundação Municipal de Saúde não efetuou o devido repasse à autora, motivo pelo qual postulou a condenação ao pagamento das parcelas retroativas, bem como a implementação do pagamento das parcelas vincendas. Regularmente citada, a Fundação Municipal de Saúde apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de direito subjetivo ao recebimento individualizado dos valores, bem como a ausência de obrigação legal de repasse direto à servidora, além de questionar a extensão da condenação imposta. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento dos valores pleiteados, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas, bem como impondo obrigação de fazer consistente na implementação dos repasses futuros, sob pena de multa. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de dever jurídico de repasse direto dos valores à autora, a impropriedade da condenação em obrigação de fazer para parcelas futuras e a inadequação da fixação de astreintes, pugnando pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de previsão normativa que assegura o repasse dos valores aos profissionais da saúde bucal, bem como a regular comprovação dos repasses federais ao ente municipal. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800415-89.2025.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA
Publicação26/04/2026