Decisão Terminativa de 2º Grau

PASEP 0803195-58.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803195-58.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Pagamento, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CRITÉRIO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO COMO MARCO INICIAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

A despeito da aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC), o STJ, ao julgar o Tema 1387, conferiu caráter objetivo ao termo inicial da prescrição, fixando como marco inaugural o saque integral do saldo da conta vinculada, momento em que o titular tem ciência do montante disponibilizado.

Inviável a adoção de critério subjetivo baseado em alegada ciência tardia, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e violação aos princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das relações jurídicas.

No caso concreto, realizado o saque em 03.02.2014 e ajuizada a ação apenas em15.10.2024, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

Recurso conhecido e desprovido.




DECISÃO TERMINATIVA

1.RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO DE SOUSA CARVALHO contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, afastando-a para possibilitar o regular prosseguimento do feito e eventual condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores e indenização por danos morais.

A r. sentença recorrida (id.28546316)  julgou extinta a pretensão autoral com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ao reconhecer a prescrição decenal, sob o fundamento de que o termo inicial ocorreu na data do saque dos valores do PASEP (03/02/2014), momento em que o autor teria tido ciência inequívoca do saldo existente, tendo a ação sido proposta apenas em 2024, após o transcurso do prazo prescricional .

Em suas razões (id.28546317), a parte autora/apelante sustenta a que é servidor público inscrito no PASEP desde 1978, tendo contribuído por décadas, mas recebido apenas R$ 502,71 quando de sua aposentadoria, valor incompatível com o histórico contributivo; que houve falha na gestão e administração dos valores do PASEP pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão do fundo, resultando em desfalques e ausência de correta aplicação de índices de atualização; que não teve acesso, à época do saque, aos extratos detalhados e microfichas da conta, documentos essenciais para aferição de eventuais irregularidades, os quais somente são fornecidos mediante solicitação junto ao banco.

Acrescenta que apenas em 2024, após obter tais documentos e submetê-los à análise contábil técnica, tomou ciência efetiva dos desfalques e da extensão do prejuízo sofrido; que, portanto, o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata (viés subjetivo), iniciando-se apenas com a ciência inequívoca do dano, e não com o simples saque dos valores.

Aduz, também que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, não sendo possível presumir tal ciência no momento do saque; que a interpretação adotada pelo juízo a quo contraria também a Súmula 278 do STJ, bem como precedentes que afastam a presunção de ciência sem acesso a documentos completos e que os extratos bancários disponibilizados são incompletos (limitados ao período posterior a 1999), sendo imprescindível a análise conjunta com microfilmagens para identificação de irregularidades.

Sustenta que somente com a posse integral desses documentos é possível a elaboração de parecer contábil capaz de evidenciar o dano, razão pela qual não se pode antecipar o termo inicial da prescrição; que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos prejuízos decorrentes da má gestão do PASEP, conforme entendimento do STJ; que a extinção prematura do processo impediu a produção de provas e violou o devido processo legal.

Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição, determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, com posterior condenação do réu ao pagamento de aproximadamente R$ 67.306,00 a título de danos materiais e R$ 7.060,00 por danos morais .

Em contrarrazões (id.28546322), defende a manutenção integral da sentença, alegando que a ciência do autor ocorreu no momento do saque dos valores por ocasião da aposentadoria, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos, sob pena de tornar imprescritível a pretensão. Sustenta que, transcorrido o prazo decenal entre 2014 e 2024, resta configurada a prescrição, requerendo o desprovimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (id.30000759).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim, considerando que a matéria discutida nos autos foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente nos Temas nº 1150, 1300 e 1387, mostra-se cabível a aplicação da referida norma processual.

2- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Com efeito, embora o Tema 1150 reconheça a aplicação da teoria da actio nata, o posterior julgamento do Tema 1387 conferiu densidade objetiva ao marco inicial da prescrição, fixando a tese de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o dies a quo para o exercício da pretensão indenizatória.

Tal orientação tem por finalidade afastar interpretações excessivamente subjetivas acerca da ciência da lesão, as quais poderiam conduzir à indevida postergação do prazo prescricional e comprometer a segurança jurídica.

Definido o prazo prescricional aplicável, a controvérsia passa a residir na determinação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150, assentou que o marco inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito passa a ter ciência da violação e de suas consequências. Nessa linha, consignou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” (STJ – REsp 1.895.936, Tema 1150).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, precisou o marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, fixando a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Dessa forma, harmonizando-se as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas demandas em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, cuja contagem se inicia a partir do saque integral do saldo existente na conta, momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado.

No caso concreto, verifica-se que a própria parte autora/apelante colacionou aos autos extratos bancários (id.285461341) indicando ter realizado saque dos valores existentes em sua conta, que demonstram o PAGAMENTO APOSENTADORIA, no valor de R$ 502,71 na  data de 03.02.2014. Tal fato deve considerado como marco inicial para a contagem do prazo prescricional.

A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em  15.10.2024, ocasião em que a autora afirma ter obtido extratos e microfilmagens da conta, na data de 28.08.2024,  momento em que sustenta ter tomado conhecimento das supostas irregularidades.

Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o saque integral do saldo constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à alegada falha na prestação do serviço vinculada à conta PASEP. Assim, considerando que entre a data do saque realizado em  03.02.2014 e o ajuizamento da presente ação, 15.10.2024,  decorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional de dez anos, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803195-58.2024.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803195-58.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026