Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800133-06.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800133-06.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão que deu provimento à apelação para majorar indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, sob alegação de erro de premissa fática, omissão quanto à prova de repasse de valores e necessidade de afastamento ou modulação da repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática quanto à comprovação do repasse do valor do empréstimo; (ii) estabelecer se é possível afastar a condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se é cabível a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme entendimento do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisa adequadamente a controvérsia e fundamenta a condenação na má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando alegação de omissão relevante.

A correção de erro material pode ser realizada de ofício, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública.

O julgado incorre em erro material ao fundamentar a invalidade contratual na ausência de repasse de valores, quando o vício decorre da inobservância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, especialmente ausência de formalidades essenciais.

A nulidade contratual decorre da irregular formação do consentimento, reforçada por inconsistências documentais e fragilidade probatória, o que caracteriza conduta abusiva da instituição financeira.

A realização de descontos com base em contrato nulo evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

A existência de comprovante de transferência não afasta a nulidade contratual, mas impõe a compensação do valor efetivamente repassado no cálculo da restituição.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabível apenas a correção da inexatidão material sem alteração do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. É possível a correção de erro material de ofício em embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 2. A inobservância das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta acarreta nulidade do contrato por vício de consentimento. 3. A cobrança baseada em contrato nulo configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A comprovação de repasse de valores enseja compensação, mas não afasta a nulidade contratual nem a repetição em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CC, art. 944; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2016; STJ, REsp 1.741.266/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.311.197/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/03/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06/02/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29/08/2017.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra Acórdão proferido por esta Relatoria, que foi proferido nos seguintes termos: 

 

“Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito dou provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro.”

 

(Id. 29272662) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:  em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistir prova de repasse do valor do empréstimo, quando há comprovante de TED demonstrando a transferência para a conta da autora; ii) tal equívoco levou ao reconhecimento indevido da má-fé e à condenação em repetição do indébito em dobro; iii) há omissão quanto à análise dessa prova documental relevante; iv) subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da repetição em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), para que a devolução dobrada incida apenas sobre valores pagos após 30/03/2021. (id. 30072255)

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, estando a decisão devidamente fundamentada; ii) os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já decidida; iii) o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, mas apenas aqueles suficientes para formar sua convicção; iv) os embargos possuem natureza protelatória, devendo ser rejeitados, com eventual aplicação de multa. (id. 31096397)

 

PONTO CONTROVERTIDO: i) verificar a existência de omissão ou erro de premissa fática no acórdão quanto à comprovação do repasse do valor do empréstimo; ii) analisar a possibilidade de modificação do julgado para afastar a repetição do indébito em dobro; iii) subsidiariamente, definir a incidência da modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme entendimento do STJ.

 

É o relatório. 

  

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou a existência de erro de premissa fática, omissão e contradição no decisum recorrido, sustentando que o acórdão afirmou inexistir prova do repasse do valor do empréstimo, quando, segundo alega, há comprovante de TED que demonstraria a transferência para a conta da parte autora. Aduziu, ainda, que tal equívoco teria conduzido ao reconhecimento indevido da má-fé e à consequente condenação em repetição do indébito em dobro. Outrossim, apontou omissão quanto à análise dessa prova documental reputada relevante. Por fim, requereu, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da repetição em dobro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a fim de que a devolução dobrada incida apenas sobre os valores pagos após 30/03/2021.

 

Nestes termos, sob o argumento da alegada contradição e omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado. 

 

 Na espécie, não há omissão relevante, pois, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão embargado analisou com profundidade a relação jurídica posta nos autos e, à luz das provas produzidas e da jurisprudência consolidada, tendo assentado expressamente que a condenação em dobro é fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, decorrente da conduta abusiva da instituição financeira, caracterizada pela cobrança indevida de valores sem a devida contratação, configurando má-fé e, por conseguinte, autorizando a restituição em dobro.

 

Antes de adentrar aos argumentos suscitados pelo embargante, a reanálise detida da matéria evidenciou a ocorrência de erro material no julgado. Com efeito, verificou-se que a decisão de id. 29979740 incorreu em equívoco na premissa adotada, ao fundamentar a invalidade contratual na ausência de comprovação do repasse dos valores, quando, na realidade, o vício reconhecido decorre do descumprimento dos requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta. Trata-se, portanto, de inexatidão material quanto à fundamentação do decisum, cuja correção se impõe, a fim de que o pronunciamento jurisdicional reflita adequadamente os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia.

 

 De início, cumpre salientar que o reconhecimento de erro material, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Como também, o art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.

 

Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 

1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.

3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 

1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).

2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).

 

Posto isso, reconheço, de ofício, a existência de erro material na decisão embargada, porquanto, após reanálise detida da matéria, verificou-se equívoco na premissa adotada no julgado, que fundamentou a invalidade contratual na ausência de comprovação do repasse dos valores, quando, em verdade, o vício decorre de irregularidade na formação do consentimento, razão pela qual promovo sua correção, para que passe a constar o seguinte:

 

“2. MÉRITO

 

Sobre o pedido de restituição do indébito em dobro, friso que, segundo o art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira resta evidenciada na medida em que autorizou a realização de descontos no benefício da parte Autora/Apelante com base em contratação nula, por inobservância dos requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de aposição de impressão digital e de assinatura de duas testemunhas. 

 

Ademais, para além do vício de consentimento acima delineado, verifica-se relevante inconsistência documental, uma vez que o documento de identificação da parte autora acostado junto ao contrato apresenta assinatura, ao passo que aquele juntado com a petição inicial indica tratar-se de pessoa analfabeta. Soma-se a isso o fato de que o documento apresentado pela instituição financeira se mostra de difícil legibilidade, circunstância que compromete sua confiabilidade e fragiliza sobremaneira o valor probatório da suposta contratação, reforçando a conclusão quanto à sua invalidade.

 

Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

Ora, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual o recurso da consumidora deve ser provido neste ponto.

 

Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 26308465) no possível valor do empréstimo reclamado, inclusive, reconhecida pelo juízo de origem na decisão de id. 26308506, mantenho a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios. 

 

Quanto ao recurso a parte Autora, no que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, decorrente da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída, evidenciada pela realização de descontos com base em contratação nula, em razão do descumprimento dos requisitos legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta, o que, por si só, configura violação aos direitos da parte autora/apelante.

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Desta maneira, há razão para majorar a indenização por danos morais concedidas pelo juízo a quo, porquanto em dissonância com a quantia frequentemente concedida por esta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

3. Conclusão

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito dou provimento ao recurso para: majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, bem como determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente seja feita em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, compensado, no cálculo dos valores a serem restituídos, o valor já repassado pela instituição financeira ao Autor (ID. 26308465), consoante depreende-se da fundamentação.

 

Custas pelo vencido. 

 

Além disso, deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em conformidade com o Tema 1.059 do STJ”.

 

Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, sem efeitos infringentes, para corrigir e integrar a decisão embargada a fundamentação acima colacionada.

 

Intime-se. Cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-06.2022.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800133-06.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026