Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804771-92.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECORRENTE VENCEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Recurso Inominado para majorar indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, decorrente de atraso de voo, sem fixação de honorários sucumbenciais, visando o embargante ao reconhecimento de omissão quanto ao arbitramento de honorários em grau recursal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, bem como se é cabível sua fixação em favor do recorrente vencedor no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão no acórdão, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 5. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos apenas pelo recorrente vencido, não se aplicando ao recorrente que obtém êxito. 6. O embargante, na condição de recorrente vencedor, não faz jus à fixação de honorários sucumbenciais, em razão do regime específico e restritivo dos Juizados Especiais. 7. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804771-92.2024.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804771-92.2024.8.18.0123
RECORRENTE: RAPHAEL FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE
RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ALFREDO ZUCCA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. RECORRENTE VENCEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Recurso Inominado para majorar indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, decorrente de atraso de voo, sem fixação de honorários sucumbenciais, visando o embargante ao reconhecimento de omissão quanto ao arbitramento de honorários em grau recursal.

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, bem como se é cabível sua fixação em favor do recorrente vencedor no âmbito dos Juizados Especiais.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

4. Não se verifica omissão no acórdão, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.

5. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos apenas pelo recorrente vencido, não se aplicando ao recorrente que obtém êxito.

6. O embargante, na condição de recorrente vencedor, não faz jus à fixação de honorários sucumbenciais, em razão do regime específico e restritivo dos Juizados Especiais.

7. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão.

8. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que, ao apreciar o Recurso Inominado por ele interposto, deu-lhe provimento, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em razão de atraso em voo, sem condenação em ônus de sucumbência e mantendo, no mais, os termos da sentença.

Sustenta o embargante (ID 29295722), em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, defendendo a aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e requerendo o arbitramento no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, a embargada, AMERICAN AIRLINES INC., em manifestação (ID 29994309), alega inexistência de vícios no acórdão e sustenta a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, pugnando pelo seu não acolhimento. 

É o breve relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.

O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.

O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao consignar que é o recorrente, e não o recorrido, quem, eventualmente, deverá suportar o pagamento de honorários, e isso apenas na hipótese de restar vencido.

No caso concreto, o embargante figura precisamente na condição de recorrente que obteve êxito no julgamento do recurso inominado, circunstância que, por si só, afasta a incidência da norma em questão. Logo, inexiste base legal para a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, na medida em que o sistema dos Juizados Especiais adota disciplina específica e restritiva quanto à matéria

Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Logo, não restou caracterizado o vício apontado.

Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. 

É como voto.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804771-92.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAPHAEL FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu

AMERICAN AIRLINES INC

Publicação

24/04/2026