Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811716-44.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0811716-44.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 819596175, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, indeferiu o pedido de danos morais e determinou o abatimento, na repetição do indébito, do valor de R$ 4.380,79 creditado irregularmente. O banco requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de interesse de agir, regularidade da contratação e suficiência da prova documental. O autor pleiteou a reforma parcial da sentença para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da parte autora na ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado nº 819596175 é válido, especialmente quanto à comprovação da contratação e da entrega do numerário; (iii) determinar se a prova produzida pelo banco é suficiente para demonstrar a regularidade da avença e dos descontos; (iv) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro, com abatimento dos valores creditados; e (v) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável e qual o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo à parte autora, pois junta apenas documento unilateral e extrato bancário que não demonstram o repasse do numerário no período indicado.

O contrato de mútuo exige a efetiva entrega da coisa para seu aperfeiçoamento, de modo que a ausência de prova idônea da liberação do crédito impede o reconhecimento da existência da relação jurídica.

A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.

A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e da liberação do valor.

O banco descumpre seu ônus probatório ao não apresentar, na contestação, os documentos aptos a comprovar suas alegações, em afronta ao art. 434 do CPC e ao dever de guarda dos registros das operações financeiras previsto na Circular DC/BACEN nº 3.461/2009.

A inexistência da relação contratual torna desnecessária a análise das formalidades do termo contratual, inclusive quanto à contratação por pessoa analfabeta.

Os descontos realizados sem comprovação da entrega do numerário caracterizam cobrança indevida e evidenciam a má-fé da instituição financeira, o que impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar reduzem a renda básica da parte autora e configuram dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço bancário e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo sofrido e atender à função pedagógica da indenização, em consonância com precedentes reiterados do Tribunal.

O julgamento monocrático é cabível porque a controvérsia está amparada em súmulas do TJPI e do STJ e em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do banco desprovida. Apelação do autor provida.

Tese de julgamento: 

1. A ausência de prova idônea da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. Nas demandas sobre contrato bancário, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da liberação do numerário. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da entrega do valor do empréstimo caracteriza má-fé do banco e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e autoriza indenização. 5. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a controvérsia estiver em conformidade com súmulas e jurisprudência dominante do tribunal e do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, 434, 487, I, 509, § 2º, 926, 927, V, e 932, IV, “a”, e V, “a”. CC, arts. 368, 389, parágrafo único, 405, 406 e 944. CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D. Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TJPI, Súmula nº 26. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 568. STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018. STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.013463-2, j. 07.08.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.011784-8, j. 08.05.2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 06.02.2018. TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.08.2017. TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048. TJPI, AC nº 0801034-54.2021.8.18.0069. TJPI, AC nº 0800735-12.2023.8.18.0068. TJPI, AC nº 0801361-90.2021.8.18.0071. TJPI, AC nº 0800611-93.2022.8.18.0058. TJPI, AC nº 0805747-31.2022.8.18.0039.

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, conforme transcrito a seguir: 

 

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declaro a inexistência do contrato n.º 819596175, discutido nesta lide.

Condeno o demandado a restituir, de modo simples, os valores das parcelas do empréstimo consignado, debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada após a referida data, caso existentes, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula n.º 43, STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação (art. 405, do CC), e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC, ficando a cargo da credora a apresentação/comprovação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do artigo 509, do CPC.

Indefiro o requerimento de indenização por danos morais.

A parte requerente terá que devolver ou, se for o caso, abater no montante da indenização (repetição do indébito), os valores que lhe foram creditados irregularmente, R$ 4.380,79 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 368, do CC.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.

Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”

 

(ID. 31206988) 

 

APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) há ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia pretensão resistida; ii) a contratação do empréstimo consignado foi regular, tendo o autor manifestado vontade de contratar, firmado o ajuste por assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas; iii) houve efetiva disponibilização do crédito na conta do autor, no valor de R$ 4.380,79, em razão de refinanciamento do contrato anterior, o que afastaria a alegação de fraude; iv) as provas documentais juntadas seriam suficientes para demonstrar a legalidade da avença e dos descontos; e v), por isso, seriam incabíveis a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. (id. 31206991) 

 

APELAÇÃO DO AUTOR: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma parcial da sentença, alegando que: i) embora o juízo de origem tenha reconhecido a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, indeferiu indevidamente o pedido de danos morais; ii) a falha na prestação do serviço bancário e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva; iii) o dano moral, na hipótese, seria in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo; e iv) a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (id. 31207006) 

 

CONTRARRAZÕES  em id. 31207011.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de interesse processual da parte autora diante da ausência de requerimento administrativo prévio; ii) a validade do contrato de empréstimo consignado nº 819596175, especialmente quanto à regularidade formal da contratação por pessoa analfabeta; iii) a suficiência, ou não, da prova apresentada pelo banco acerca da efetiva liberação do numerário e da regularidade dos descontos; iv) a legalidade da declaração de inexistência da relação contratual e da restituição simples/dobrada do indébito, com abatimento dos valores creditados; e v) o cabimento, ou não, de condenação por danos morais em favor da parte autora, bem como o respectivo quantum indenizatório.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pelo Banco Réu, ao passo que o autor deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações. 

 

2. MÉRITO 

2.1. Da Validade do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato bancário, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do suposto contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou apenas documento unilateralmente produzido, elaborado pela própria instituição financeira, sem qualquer certificação de veracidade, que não é válido a comprovar a efetiva transferência (ID. 31206710). 

 

Do mesmo modo, o extrato bancário acostado aos autos sob o ID. 31206709 não comprova qualquer repasse do valor supostamente contratado no período indicado.

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” 

 

Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por óbvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

Súmula n.º 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada à parte Ré, na Contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. 

 

A acrescentar, observe-se que a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. 

 

Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. 

 

Ao Banco, ora Apelante, foi oportunizada, em Contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434 do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência dos negócios jurídicos, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 

 

Ressalto, ademais, que a ausência de comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, torna o contrato de mútuo inexistente, sendo, portanto, desnecessária a análise das formalidades do termo contratual. 

 

2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual reformo a sentença de origem neste ponto. 

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

2.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmula 568 e 54 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a”, e do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça e do STJ, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Nestes termos, no caso em análise, face ao disposto nas súmulas 18 e 26, deste tribunal de justiça, e súmulas 568 e 54 do STJ, decido pelo não provimento monocrático do recurso do Banco e o provimento monocrático do recurso da parte Autora. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297, do STJ, determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito em dobro e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: 

a) Nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu; 

 

b) Dou provimento à interposta pela parte Autora apenas para determinar a condenação do Banco réu a repetição do indébito em dobro  (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso, bem como para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

Por fim, atribuo o ônus sucumbencial ao Réu e condeno-o ao pagamento integral das custas processuais. 

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 

 

Publique-se. Intimem-se.  

 

Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811716-44.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0811716-44.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/03/2026