
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800937-86.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVA CORREIA MAIA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ÁUDIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 35 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.009, 85, §§2º e 11, 98, §3º; CDC, arts. 14, §3º, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, §4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVA CORREIA MAIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV-PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o autor impugnou a autenticidade do áudio juntado aos autos, afirmando que não se trata da sua voz; ii) apesar de requerida a realização de perícia, ela foi indeferida pelo juízo, em contrariedade ao Tema 1.061 do STJ; iii) as provas são insuficientes para concluir pela formalização do negócio jurídico entre as partes. Requer, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução.
O Banco Bradesco, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 27651149, e defendeu sua ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade recursal, além da legalidade da contratação. Pugnou pelo não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Apesar de intimada, a Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça que ora mantenho, à míngua de prova da superação da hipossuficiência financeira do Autor.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo banco Réu, tendo em vista que a análise do mérito lhe será mais vantajosa, conforme autoriza o art. 488 do CPC.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o áudio de contratação verbal do seguro, Id. 27651126, comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa.
Apesar de afirmar que o áudio é falso e que se trata de voz de homem, percebe-se que as alegações da Autora estão completamente dissociadas da realidade, tendo em vista que a voz no áudio é nitidamente feminina, e além disso, a parte Autora confirma todos os seus dados pessoais e consente expressamente com a contratação do seguro.
A impugnação da autenticidade do áudio, portanto, mostra-se genérica e dissociada dos elementos dos autos, não sendo suficiente para infirmar a prova apresentada. Desse modo, entendo que a contratação do seguro resta comprovada e que a perícia é medida desnecessária e protelatória.
Em verdade, o Apelado atendeu o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Com efeito, impõe-se o desprovimento do recurso de Apelação.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da sentença recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 35 deste TJPI e do art. 932, IV, a), do CPC/2015, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Permaneça a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800937-86.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIVA CORREIA MAIA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação23/03/2026