Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800817-25.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800817-25.2022.8.18.0053
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SOUSA DOURADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, condenou o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que teria havido omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos, indevida repetição do indébito em dobro, ausência de dano moral, excesso do quantum indenizatório e equívoco nos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao pedido de compensação de valores alegadamente pagos à parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a decisão foi omissa quanto à configuração dos danos morais e ao valor da indenização; (iv) definir se há vício no julgado em relação aos critérios de incidência de juros e correção monetária; e (v) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com finalidade integrativa ou de mera rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam ao mero reexame da causa.

O relator pode julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC.

A decisão embargada enfrentou expressamente a ausência de prova do repasse dos valores do mútuo, a consequente inexistência do negócio jurídico e os efeitos daí decorrentes.

O julgado anterior consignou de forma explícita que não cabe compensação de valor supostamente transferido à autora, porque não houve comprovação idônea desse pagamento nos autos.

A decisão embargada também apreciou de modo direto o pedido de repetição do indébito em dobro, ao reconhecer que os descontos foram realizados sem repasse do empréstimo e em violação à boa-fé objetiva.

O decisum anterior examinou a configuração do dano moral e fixou a indenização em R$ 3.000,00 de acordo com o entendimento pacificado da Câmara, inexistindo omissão sobre esse ponto.

A insurgência quanto aos juros e à correção monetária não revela vício interno do julgado, mas inconformismo com a solução adotada.

A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial, e não aquela verificada entre a decisão e a tese defendida pela parte.

A pretensão recursal busca rediscutir matérias já analisadas e decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Embora rejeitados os aclaratórios, a matéria pode ser considerada prequestionada para os fins de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a inexistência de prova do repasse dos valores, afasta a compensação pretendida e examina os consectários da inexistência do contrato. 3. A contradição apta a autorizar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com a conclusão adotada. 4. É possível o prequestionamento da matéria, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. Não cabe fixação de honorários recursais em embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I e II, 1.024, § 2º, 927, V, e 926; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 6º, VIII; CC, art. 586.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 05.08.2015, DJe 14.08.2015; Enunciado n. 16 da ENFAM.

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Civil nº 0800817-25.2022.8.18.0053, que julgou o recurso conforme Ementa abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 30162067)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando ao reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado e à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de compensação moral. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e dialeticidade; (ii) determinar se há prescrição total ou parcial quanto aos descontos realizados; e (iii) verificar se a inexistência de repasse dos valores contratados implica a inexistência do contrato, com consequente repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A correspondência entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, conforme tese fixada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. Não configurada prescrição total ou parcial.

O mútuo bancário é contrato real, cuja formação depende da efetiva entrega da quantia ao mutuário (CC, art. 586). A ausência de prova de repasse dos valores implica inexistência do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI e precedentes desta Corte.

A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor (Súmula nº 26 do TJPI; CDC, art. 6º, VIII), incumbindo à instituição financeira comprovar o depósito dos valores, o que não ocorreu.

A cobrança de parcelas de contrato inexistente configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 676.608/RS.

O dano moral é presumido (in re ipsa) diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, configurando lesão à dignidade do consumidor e violação da boa-fé objetiva.

O valor da indenização moral, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.

A condenação abrange juros e correção monetária pela Taxa Selic desde cada evento danoso, conforme a legislação civil e a Lei nº 14.905/2024, com inversão do ônus sucumbencial e manutenção do percentual dos honorários sobre o valor da condenação, sem majoração recursal (Tema 1.059 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados impede a formação do contrato de mútuo, configurando sua inexistência.

A cobrança de valores referentes a contrato inexistente viola a boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente.

Nas ações que envolvem contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.”

 

(ID. 30162067)

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, os quais deveriam ser abatidos em eventual condenação; ii) seria indevida a repetição do indébito em dobro, pois inexistente pagamento indevido ou má-fé da instituição financeira; iii) não estariam presentes os requisitos para condenação por danos morais, os quais não podem ser presumidos e demandariam prova do prejuízo; iv) o valor da indenização fixado seria excessivo, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; v) os critérios de incidência de juros e correção monetária estariam equivocados, requerendo sua adequação. (ID. 30290746)

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não há omissão na decisão, uma vez que restou devidamente reconhecida a inexistência do contrato diante da ausência de prova de repasse dos valores; ii) inexiste comprovação de qualquer transferência apta a justificar compensação, sendo incabível dedução de valores não demonstrados; iii) é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida; iv) o dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; v) os juros e correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ. (ID. 31351614)

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência de omissão na decisão quanto à compensação de valores alegadamente pagos; ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro no caso concreto; iii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável e o quantum fixado; iv) os critérios de incidência de juros e correção monetária; v) a suficiência de fundamentação da decisão embargada.

 

É o relatório. Decido. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontados pelo Embargante no decisum recorrido. 

 

Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de Decisão Monocrática (ID. 30162067), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: 

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. 

(…) 

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

 

Deste modo, conheço do recurso. 

 

Passo ao exame da questão suscitada. 

 

Conforme relatado, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, bem como a indevida aplicação da repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé. Aduz, ainda, a ausência de configuração de danos morais, o excesso do quantum indenizatório e o equívoco nos critérios de incidência de juros e correção monetária.

 

Nestes termos, sob o argumento da alegada omissão, requereu acolhimento dos aclaratórios e a consequente reforma do decisum embargado. 

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada

 

Isso porque, a decisão embargada tratou de forma clara, conclusiva e sem contradições da matéria questionada face ao presente recurso aclaratório, conforme cito em trechos do decisum (ID. 30162067)

 

(…) 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, sendo os documentos do Id. 29812258 meros extratos unilaterais.

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: “Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

(...)

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

(...)

Nesse sentido, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

(...)

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro.

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que nada restou comprovado nos autos.

(...)

À vista do exposto, em atenção ao entendimento pacificado por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos supramencionados, condeno o banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, faz-se possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:

(…)” 

 

(Negritei/Grifei) 

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de contradição e omissão presente no decisum combatido, ao tempo que as questões suscitadas no presente recurso, foram, conforme visto, objeto de análise e julgamento, a teor da decisão embargada, sem qualquer sombra de desalinho nos termos do decisum. 

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. 

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 

 

(Negritei) 

 

Ademais, convém ressaltar também o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, conforme cito: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

 

(Negritei/Grifei) 

 

Por todo o exposto, rejeito os Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer contradição ou omissão na decisão recorrida. 

 

Conquanto, apesar de mantido o decisum, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

3. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. 

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-25.2022.8.18.0053 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800817-25.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO SOUSA DOURADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/03/2026