Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806318-82.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA DE SUSPEITO. VALIDADE DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA REGULAR. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.038 (mil e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa visa à absolvição do apelante, sob a alegação de ilicitude da prova, por violação de domicílio, e de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para uso próprio, a revisão da dosimetria e a isenção ou suspensão da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para uso próprio; (iv) verificar a possibilidade de corrigir a dosimetria da pena; e (v) analisar o pedido de isenção ou suspensão da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, especialmente diante de perseguição policial, fuga de suspeito armado e circunstâncias concretas que indicam a situação de flagrante delito. A existência de portão entreaberto, fuga de indivíduo alvo de mandado de prisão e de visualização de drogas e apetrechos no local configuram justa causa para a busca pessoal e domiciliar. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação. A materialidade e autoria delitiva resultaram comprovadas por Laudos Periciais, Auto de Apreensão, confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas, que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, amparam a condenação. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, afastam a hipótese de uso pessoal e inviabilizam acolher o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Incumbe à defesa comprovar a destinação da droga para consumo próprio, sendo insuficiente a mera alegação de condição de usuário. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecimento da reincidência. A pena de multa é de imposição legal no crime de tráfico de drogas, devendo eventual discussão acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões de flagrante delito devidamente demonstradas. 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados possuem aptidão para embasar condenação criminal. 3. A desclassificação do tráfico de drogas para uso próprio exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao consumo pessoal. 4. A pena de multa prevista no crime de tráfico de drogas é de aplicação obrigatória, sendo inviável sua isenção por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156 e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, Rcl 13.220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 2322033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017 (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806318-82.2025.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº0806318-82.2025.8.18.0140

ORIGEM: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA /PI

APELANTE: WELLINGTON DA SILVA PEREIRA

Advogada:  ALESSANDRA ALMEIDA BARROS - OAB CE46860

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. FUGA DE SUSPEITO. VALIDADE DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA REGULAR. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.038 (mil e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

  2. A defesa visa à absolvição do apelante, sob a alegação de ilicitude da prova, por violação de domicílio, e de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para uso próprio, a revisão da dosimetria e a isenção ou suspensão da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para uso próprio; (iv) verificar a possibilidade de corrigir a dosimetria da pena; e (v) analisar o pedido de isenção ou suspensão da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. É lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões, especialmente diante de perseguição policial, fuga de suspeito armado e circunstâncias concretas que indicam a situação de flagrante delito.

  2. A existência de portão entreaberto, fuga de indivíduo alvo de mandado de prisão e de visualização de drogas e apetrechos no local configuram justa causa para a busca pessoal e domiciliar.

  3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação.

  4. A materialidade e autoria delitiva resultaram comprovadas por Laudos Periciais, Auto de Apreensão, confissão extrajudicial e depoimentos de testemunhas, que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e, portanto, amparam a condenação.

  5. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas às circunstâncias da prisão, afastam a hipótese de uso pessoal e inviabilizam acolher o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.

  6. Incumbe à defesa comprovar a destinação da droga para consumo próprio, sendo insuficiente a mera alegação de condição de usuário.

  7. A dosimetria da pena observa critérios legais, com fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecimento da reincidência.

  8. A pena de multa é de imposição legal no crime de tráfico de drogas, devendo eventual discussão acerca da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada na execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. É válido o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões de flagrante delito devidamente demonstradas. 2. Depoimentos policiais coerentes e corroborados possuem aptidão para embasar condenação criminal. 3. A desclassificação do tráfico de drogas para uso próprio exige prova inequívoca da destinação exclusiva ao consumo pessoal. 4. A pena de multa prevista no crime de tráfico de drogas é de aplicação obrigatória, sendo inviável sua isenção por ausência de previsão legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156 e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º; Lei nº 7.210/1984, arts. 164 e 169.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, Rcl 13.220, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.02.2012; STJ, AgRg no AREsp 2322033/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.08.2025; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

   

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLINGTON DA SILVA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina /PI (em 12/08/2025 - ID. 28365708), que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.038 (mil e trinta e oito) dias multa, em tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID. 28365642).

Recebida a denúncia (em 17/06/2025 – ID. 28365675) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa suscita, em suas razões recursais (ID. 28365714) i) preliminar de ilicitude da prova obtida, em razão do ingresso no imóvel pelos agentes policiais, sem mandado judicial e justa causa, e, no mérito, ii) a absolvição do apelante, com fundamento nos arts. art. 386, incisos II, V e VII, do CPP, iii) a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, iv) a reforma da dosimetria da pena, com a fixação de regime mais brando, e v) a isenção ou suspensão da exigibilidade da multa.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões, pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 28365723) e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (ID. 29084012).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela defesa.

 

2 – DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.

 

Aduz a defesa, em síntese, que a abordagem dos policiais seria ilegal, pois não havia justa causa para o ingresso no domicílio onde se encontrava o acusado WELLINGTON DA SILVA PEREIRA, sendo arbitrário a invasão em local que não seria objeto da operação. Por tal razão, pugna pelo reconhecimento da nulidade da prova que amparou a condenação e a consequente absolvição do acusado.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Excelsa, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 603.616/RO, afetado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 280), firmou o entendimento (mantido desde então, consoante recentes julgamentos)1 de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

Nesse aspecto, as Cortes Superiores sedimentaram o posicionamento de que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial demanda uma fundada suspeita – baseada em juízo de probabilidade, descrita o mais detalhadamente possível, apurada de maneira objetiva e devidamente justificada pelas evidências e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja de posse de drogas, armas ou outros objetos que constituam corpo de delito, que motivem a urgência na execução da revista.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

Frise, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída (ter em depósito), é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, o que autoriza a entrada dos policiais na residência a qualquer hora, independentemente de mandado judicial, a teor do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

In casu, as narrativas colhidas em juízo deixam claro que a atuação policial resultou de fundadas razões, mostrando-se então legítima a diligência realizada pelos agentes, senão vejamos.

Segundo os depoimentos prestados pelos policiais, nas fases policial e judicial, durante o cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão/Prisão, expedidos nos autos do Processo nº0804187-37.2025.8.18.0140, havia mais de uma equipe numa operação complexa, quando uma delas adentrou ao imóvel situado na Rua Roland Jacob, nº 65, no bairro Mafrense, e perceberam que o principal alvo, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA ALVES, havia empreendido fuga pelos fundosportando uma arma de fogo’. Em seguida, realizaram o cerco para capturá-lo e receberam informações de populares dando conta que ele (Matheus) estaria escondido em uma residência próxima (Rua Carteiro Pintassilgo, nº 520, no bairro Mafrense). Ao chegarem no local, notaram que o portão se encontrava entreaberto e um indivíduo com características semelhantes às de MATHEUS evadiu-se novamente pelos fundos.

Então, diante da existência de mandado de prisão em desfavor de MATHEUS e da perseguição policial, decidiram ingressar no referido imóvel, onde lá constataram a presença de outros indivíduos - WELLINGTON DA SILVA PEREIRA e JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS -, sendo verificado, após consulta ao sistema SINESP, que também existia mandado de prisão pendente de cumprimento em desfavor do primeiro, ora apelante. Além disso, foram encontrados, em cima de uma janela, “uma porção de substância análoga ao crack”, uma balaclava e um estojo de munição deflagrada”.

Ressaltaram que uma equipe conseguiu deter MATHEUS e outra permaneceu naquele local para contenção dos outros indivíduos. E, diante das fundadas suspeitas e da presença de um foragido do sistema prisional, a equipe policial iniciou buscas no local com o apoio do “cão radar” da polícia, que indicou a presença de outra substância entorpecente enterrada no quintal, em um involucro plástico, sendo, posteriormente, constatado que se tratava de uma porção (maior) de “maconha”.

Uma das testemunhas também acrescentou que, durante as investigações, foi apurado que a residência onde o apelante foi preso em flagrante seria alugada por um grupo de facção criminosa, denominada Comando Vermelho, com a finalidade de esconder foragidos da justiça e armazenar substâncias entorpecentes.

Frise-se que, segundo os relatos dos policiais, o portão encontrava-se entreaberto e os outros indivíduos em frente à residência, o que afastava qualquer resistência ou ambiente de privacidade que impedisse a pronta intervenção estatal.

Em suma, a prisão em flagrante do apelante resultou da diligência que procedeu ao cumprimento de mandado de prisão, no qual a equipe policial verificou que o alvo da operação havia empreendido fuga, portando arma de fogo, para outra residência, o que evidencia a existência de fundadas razões para a pronta atuação dos agentes, como também justificam a apreensão dos objetos ilícitos naquele local.

Assim, torna-se impossível acolher a tese de violação de domicílio, pois havia justa causa para o ingresso dos agentes estatais, baseada em elementos concretos e contemporâneos, em conformidade com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Importa ressaltar que prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que os testemunhos de policiais são dignos de credibilidade e fé pública, quando corroborados por outros elementos probatórios presentes nos autos.

Conclui-se, pois, que existiam fundadas razões para autorizar a busca pessoal e domiciliar, consistente na visualização de indivíduo empreendendo fuga pelos fundos da residência ao notar a presença policial  e na percepção visual de objetos ilícitos, mostrando-se então legítima a abordagem, diante das circunstâncias do caso concreto.

Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude da prova e passo a apreciar o mérito do recurso.

 

3 – MÉRITO.

 

3.1. Do pedido de absolvição e de desclassificação.

 

Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação, sob o argumento de que o apelante seria usuário de entorpecentes e que inexiste prova robusta da autoria delitiva.

Todavia, não lhe assiste razão.

Como bem destacado na sentença, resultou cabalmente comprovada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos extrajudiciais, Laudo de Exame Definitivo, Relatório conclusivo, dentre outros – ID’s. 28364978,  28364979, 28364980 e 28365693), além da prova judicializada (mídias acostadas – id 28365699).

A propósito, consta do Laudo Definitivo que foram apreendidos:

 

a) 299,0 g (duzentos e noventa e nove gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos; acondicionados em 1 (um) invólucro plástico transparente.
b) 13,8 g (treze gramas e oito decigramas) (massa líquida) de substância sólida petriforme, cor amarela; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente [grifos nossos]

 

Consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão Nº 1664/2025, além dos entorpecentes apreendidos em poder do apelante e do corréu, também foram encontrados outros apetrechos: uma balaclava “preta”, 1 (um) estojo de munição, 2 (dois) aparelhos celulares e uma motocicleta (id. 28364978 – pág.24).

Acerca da autoria delitiva, cumpre destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais militares, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, acerca da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante e de outros indivíduos, além da apreensão de objetos e entorpecentes no interior da residência onde ele se encontrava, consoante se extrai dos trechos destacados da sentença, os quais passo a reproduzir, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

A testemunha RAIMUNDO LINCON DO NASCIMENTO declarou que

participou da diligência. QUE havia uma informação de uma pessoa de Campo Maior transportando droga. QUE foram até o local aguardar as pessoas. QUE em frente à pracinha fizeram um cerco e apreenderam drogas com os denunciados. QUE Já conhecia o réu sobre tráfico que realizava nas proximidades. QUE ficaram no aguardo em frente à praça, quando se depararam com os denunciados. QUE o primeiro contato com os réus foi na praça. QUE o contato com réus foi conjunto, já que eles estavam juntos. QUE a droga foi encontrada dentro da mochila. QUE na abordagem o réu entrou no frigorífico, mas a Francilene não entrou. QUE a mochila com drogas estava com a ré Francilene. QUE a vistoria na mochila foi feita pelo PM Daniel. QUE havia drogas apenas na mochila. QUE o Daniel teria recebido uma denúncia anônima.

 

A testemunha DANIEL SOARES DE OLIVEIRA declarou QUE se recorda dos fatos. QUE monitoravam informações de terceiros sobre movimentação de um carro preto em que os envolvidos estariam transportando drogas. QUE era um carro preto, em que haveria uma mulher com uma mochila. QUE quando o veículo chegou na praça da cidade, fizeram a abordagem. QUE a ré Francilene portava uma mochila, e na mochila havia dois tabletes de maconha. QUE a ré Francilene informou no momento que a droga seria do Rael. QUE havia informações de que os envolvidos traficavam drogas na cidade. QUE já havia um monitoramento sobre drogas que viriam de Campo Maior. QUE já existiam informações de que os acusados vendiam drogas. QUE a abordagem foi feita com os dois réus em conjunto, uma vez que foram abordados ao mesmo tempo. QUE a ré Francilene é que portava a mochila. QUE a ré Francilene foi quem abriu a mochila, e nela havia roupas, xampu e dois tabletes de maconha. QUE havia droga somente dentro da mochila. QUE o crack estava com o réu José Elielton. QUE pelos monitoramentos da PM havia indicativo de um carro preto e uma mulher que estariam traficando drogas na cidade. QUE havia informação de que o carro preto estaria indo a Campo Maior comprar drogas para vender na cidade. QUE quando foram comunicados sobre um carro preto na praça, fizeram as diligências. QUE os réus estavam em pé, conversando, e não havia movimentação de pessoas próximo. QUE os réus apenas estavam conversando, e quando o réu percebeu a movimentação da PM tentou se evadir do local.



O apelante nega, em juízo, a prática da traficância ou que tivesse ciência da presença de substâncias ilícitas no imóvel onde foi preso.

Também negou que tivesse relação com Matheus ou integrasse facção criminosa. Contudo, na fase policial, admitiu que se abrigou na residência, por conta de sua condição de foragido, e que seria apenas “companheiro do CV” (Comando Vermelho). Além disso, confessou que a droga localizada pelos policias era de sua propriedade (ID 28364982).

Conclui-se, portanto, que a versão autodefensiva se mostra frágil e isolada do contexto probatório, como ainda está desamparada de mínima evidência, enquanto que a autoria delitiva ficou comprovada pelos depoimentos testemunhais/policiais, aliadas às demais provas acostadas, que constituem suporte probatório suficiente para amparar a condenação.

Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, formal e de natureza permanente, e, portanto, consuma-se com a prática de quaisquer das condutas nele previstas, sendo então prescindível realizar atos de mercancia para sua consumação.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.

4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.

7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021

 

Desse modo, diante das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão de razoável quantidade e variedade de droga, e da forma de acondicionamento, mostra-se impossível acolher o pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de que o apelante seria usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de tráfico, uma vez que é bastante comum que os agentes ostentem as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Ademais, não basta a mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente, sendo ainda necessário para a desclassificação da conduta que fique demonstrado, de forma inequívoca, que a droga apreendida se destinava exclusivamente ao uso próprio.

Frise-se que o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim, competia à defesa comprovar que as substâncias ilícitas apreendidas se destinavam, exclusivamente, para uso pessoal do apelante, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente do que ocorreu em relação à acusação, que apresentou prova dos fatos narrados na inicial acusatória.

Portanto, as alegações defensivas se afiguram incapazes de modificar o julgado, de modo que agiu com acerto o juiz ao proferir a sentença condenatória, diante dos fortes elementos de convicção nos autos a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas.

Forte nessas razões, torna-se impossível acolher os pleitos de absolvição e desclassificação.

 

4 - DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

 

Pugna a defesa do apelante “pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal, sem incidência de circunstâncias negativas, causa majorante e/ou agravante”, mas deixou de apresentar as razões de seu inconformismo com os fundamentos da sentença.

De todo modo, verifica-se que o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e a vetorial prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006 (a natureza e quantidade da substância), com base nos depoimentos dos policiais e elementos de prova acostados.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo sentenciante.

Dessa forma, rejeito o pleito de redução da pena-base.

Na segunda fase, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação com trânsito em julgado (processo nº0700231-17.2020.8.18.0031, oriundo da Ação Penal n°0000653-33.2020.8.18.0031).

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento, tampouco de diminuição da pena, uma vez que a reincidência inviabiliza a incidência da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006.

Portanto, não se vislumbra ilegalidade a ser corrigida na dosimetria aplicada pelo magistrado a quo.

REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO REJEITADA. Por consequência, impõe-se manter o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. De fato, além do quantum da pena - 10 (dez) anos 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão - impor (objetivamente) o regime mais grave (fechado), existem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que justificam a imposição do regime fechado, diante da presença de vetoriais negativas e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP2).

 

5. DA PENA DA MULTA.

 

A defesa também pleiteia a isenção ou suspensão da exigibilidade da pena pecuniária.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa, uma vez que a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária e “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 1.038 (mil e trinta e oito) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

Quanto ao pleito subsidiário (suspensão da exigibilidade e/ou parcelamento da multa), consoante orientação jurisprudencial3, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1644 e 1695 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 506 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal).

Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

7 - DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

1Conferir no STF: ARE 1131533 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ªT., j.06/11/2018; HC 138565 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT.,j.24/08/2018; ARE 1131415 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.07/08/2018; ARE 1129179 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.22/06/2018.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

3Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

4Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

5Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

6 Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0806318-82.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WELLINGTON DA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026