
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0011166-15.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
APELANTE: EULALIA FRANCISCA SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EULÁLIA FRANCISCA SOARES contra sentença proferida pelo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Revisão de Proventos nº 0011166-15.2006.8.18.0140, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
(…)
Primeiramente, o caput do dispositivo acima trata de incorporar gratificação de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão. No caso, a gratificação é pela gratificação de difícil acesso, não há qualquer função de direção ou assessoramento. Assim, não se aplica o dispositivo.
Além disso, ainda que se aplicasse o dispositivo acima, a autora afirma que exerceu suas atividades entre 1990 e 2003. Entretanto, a incorporação apenas era devida até a Emenda Constitucional nº 20/98, não após o referido prazo.
Consecutivo, a autora não comprovou o exercício pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, seu ônus, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, inviável a incorporação sobredita.
(…)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, fixando estes, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Id. Num. 29384715).
Em suas razões recursais (Id. Num. 29384719), a parte autora sustenta, em síntese, que: i) percebeu a gratificação de difícil acesso de forma ininterrupta por período superior a 5 anos antes da EC nº 20/98, preenchendo os requisitos para incorporação; ii) houve incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, o que reforçaria seu caráter incorporável; iii) os apelados não produziram prova capaz de afastar o direito alegado, devendo ser reconhecido o direito à incorporação e ao pagamento das parcelas retroativas; iv) a jurisprudência admite a incorporação quando comprovado o exercício por período suficiente antes da alteração constitucional.
Contrarrazões ao Id. Num. 29384722.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No caso concreto, constata-se a manifesta ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação apresentadas pela parte autora não impugnam de forma específica o fundamento central adotado pelo Juízo de origem, qual seja, “ainda que se aplicasse o dispositivo acima, a autora afirma que exerceu suas atividades entre 1990 e 2003. Entretanto, a incorporação apenas era devida até a Emenda Constitucional nº 20/98, não após o referido prazo”.
A decisão recorrida, ao apreciar o conjunto probatório constante dos autos, consignou expressamente que a cobrança questionada decorre de contrato de empréstimo regularmente firmado, cuja existência foi comprovada documentalmente, inclusive com a indicação do respectivo instrumento contratual identificado nos autos sob o ID 80954696, subscrito a rogo e com a presença de testemunhas. Tal circunstância foi considerada elemento determinante para a conclusão de que os descontos questionados possuem lastro contratual válido, afastando-se, assim, a alegação de cobrança indevida.
No entanto, as razões recursais não se desincumbem de enfrentar, de forma direta e específica, essa premissa decisória. Com efeito, a parte apelante limita-se a afirmar, de maneira genérica, que teria percebido a gratificação por período suficiente e que faria jus à sua incorporação, invocando, ainda, a incidência de contribuição previdenciária e a existência de suposta jurisprudência favorável, sem, contudo, demonstrar concretamente o preenchimento dos requisitos temporais antes da EC n.º 20/1998 nem infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de prova nesse sentido.
A insurgência recursal, portanto, não estabelece diálogo efetivo com o fundamento determinante da sentença, deixando de atacar a ratio decidendi adotada pelo magistrado singular. Ao não enfrentar especificamente a limitação temporal decorrente da Emenda Constitucional n.º 20/1998, tampouco a conclusão quanto à insuficiência probatória acerca do período de exercício da gratificação, o recurso apresenta argumentação dissociada do núcleo decisório impugnado.
Nesse contexto, evidencia-se que a insurgência recursal não estabelece diálogo efetivo com os fundamentos determinantes da decisão recorrida, deixando de atacar de maneira direta e objetiva a premissa central adotada pelo magistrado de primeiro grau. Ao não enfrentar a questão da anterioridade da Emenda Constitucional, o recurso apresenta argumentação dissociada da ratio decidendi do julgado, circunstância que compromete o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e revela a ausência de impugnação específica apta a ensejar o reexame da matéria pelo órgão ad quem.
Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;
II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;
IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.
3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).
Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.
Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:
SÚMULA Nº 14 TJPI:
É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0011166-15.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEULALIA FRANCISCA SOARES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/03/2026