Acórdão de 2º Grau

Sucumbenciais 0761038-23.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME PROGRESSIVO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o recálculo de honorários sucumbenciais conforme o regime progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, afastando a fixação linear e suspendendo a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado, sob alegação de obscuridade, omissão e erro material quanto ao valor indicado na fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade quanto à natureza do valor indicado a título de honorários; (ii) estabelecer se há erro material no cálculo apresentado; (iii) determinar se houve omissão na fundamentação quanto à adoção dos percentuais no regime progressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apresenta obscuridade ao mencionar valor específico de honorários sem explicitar se possui caráter vinculante ou meramente exemplificativo, o que gera dúvida objetiva sobre o alcance da decisão. O julgado esclarece que não fixa valor definitivo de honorários, limitando-se a determinar a aplicação do regime progressivo legal, sendo a quantia indicada apenas referência ilustrativa. O valor mencionado contém erro de cálculo, pois não corresponde ao somatório correto das faixas progressivas, o que configura erro material passível de correção sem modificação do conteúdo decisório. A correção do valor numérico não altera o critério jurídico adotado, restringindo-se à adequação matemática da referência constante da fundamentação. Não há omissão, pois o acórdão enfrenta a questão central ao afirmar a obrigatoriedade do sistema progressivo e afastar o critério linear, sendo desnecessária a análise detalhada de cada percentual. O dispositivo do acórdão confirma que houve determinação de recálculo dos honorários, e não fixação definitiva de valores, reforçando a inexistência de vício quanto à fundamentação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valor na fundamentação sem explicitação de seu caráter vinculante configura obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. Erro de cálculo em valor mencionado na decisão caracteriza erro material corrigível sem alteração do resultado do julgamento. 3. A determinação de aplicação do regime progressivo de honorários afasta a necessidade de fixação detalhada de percentuais na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º; 494, I. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761038-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761038-23.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME PROGRESSIVO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar o recálculo de honorários sucumbenciais conforme o regime progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, afastando a fixação linear e suspendendo a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado, sob alegação de obscuridade, omissão e erro material quanto ao valor indicado na fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém obscuridade quanto à natureza do valor indicado a título de honorários; (ii) estabelecer se há erro material no cálculo apresentado; (iii) determinar se houve omissão na fundamentação quanto à adoção dos percentuais no regime progressivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão apresenta obscuridade ao mencionar valor específico de honorários sem explicitar se possui caráter vinculante ou meramente exemplificativo, o que gera dúvida objetiva sobre o alcance da decisão.
  2. O julgado esclarece que não fixa valor definitivo de honorários, limitando-se a determinar a aplicação do regime progressivo legal, sendo a quantia indicada apenas referência ilustrativa.
  3. O valor mencionado contém erro de cálculo, pois não corresponde ao somatório correto das faixas progressivas, o que configura erro material passível de correção sem modificação do conteúdo decisório.
  4. A correção do valor numérico não altera o critério jurídico adotado, restringindo-se à adequação matemática da referência constante da fundamentação.
  5. Não há omissão, pois o acórdão enfrenta a questão central ao afirmar a obrigatoriedade do sistema progressivo e afastar o critério linear, sendo desnecessária a análise detalhada de cada percentual.
  6. O dispositivo do acórdão confirma que houve determinação de recálculo dos honorários, e não fixação definitiva de valores, reforçando a inexistência de vício quanto à fundamentação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A indicação de valor na fundamentação sem explicitação de seu caráter vinculante configura obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. Erro de cálculo em valor mencionado na decisão caracteriza erro material corrigível sem alteração do resultado do julgamento. 3. A determinação de aplicação do regime progressivo de honorários afasta a necessidade de fixação detalhada de percentuais na decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º; 494, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para SANAR A OBSCURIDADE, esclarecendo que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários sucumbenciais, limitando-se a determinar sua apuração conforme o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o valor de R$ 700.167,39 mera referência ilustrativa; CORRIGIR ERRO MATERIAL, para adequar o valor indicado na fundamentação ao montante corretamente apurado, sem alteração do resultado do julgamento. Mantém-se, no mais, incólume o acórdão embargado, inclusive quanto ao provimento do agravo de instrumento e às demais determinações nele contidas."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público.

Alega o embargante que a decisão contém obscuridade, omissão e erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta, inicialmente, que o acórdão não deixou claro se o valor de R$ 700.167,39 constitui fixação definitiva dos honorários ou mero exemplo de cálculo, o que gera dúvida interpretativa relevante.

Alega ainda que, caso se entenda que houve fixação do referido valor, há erro material de cálculo, pois o somatório correto das faixas progressivas resultaria em R$ 671.673,23, conforme demonstrado nos autos. Argumenta também que o acórdão seria omisso quanto às razões para adoção dos percentuais máximos nas faixas subsequentes.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com esclarecimento do julgado e correção do erro material, inclusive com adequação do valor dos honorários.

Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não apontam vícios reais, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão é claro ao determinar a aplicação do sistema progressivo de honorários, e que eventual inconsistência numérica decorre de erro de digitação, passível de correção sem alteração do resultado. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com eventual correção de erro material.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à forma de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação do regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como à clareza e exatidão dos parâmetros indicados no acórdão.

O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando que os honorários fossem recalculados conforme o sistema progressivo legal, afastando a fixação linear anteriormente adotada, além de sustar a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.

De fato, quanto à obscuridade, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão tenha sido claro ao determinar o recálculo dos honorários conforme o regime legal progressivo, consta na fundamentação referência ao valor de R$ 700.167,39, sem explicitação inequívoca acerca de seu caráter meramente exemplificativo ou vinculante.

Tal circunstância é apta a gerar dúvida objetiva quanto ao alcance do julgado, especialmente porque o referido valor aparece como resultado de aplicação concreta das faixas legais. A ausência de delimitação expressa quanto à natureza dessa quantificação caracteriza obscuridade sanável por meio dos presentes embargos.

Nesse ponto, esclarece-se que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários, limitando-se a determinar a aplicação do critério legal escalonado, sendo o valor indicado mera referência ilustrativa baseada nos elementos constantes dos autos.

Quanto ao alegado erro material, também merece acolhimento.

Verifica-se que o valor de R$ 700.167,39 indicado no acórdão não corresponde, com precisão, ao somatório matemático das faixas progressivas descritas, conforme demonstrado pelo embargante. Trata-se de erro de cálculo, passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório.

A correção do valor para R$ 671.673,23 — ou outro que se apure corretamente em liquidação — não implica modificação do critério jurídico adotado, mas apenas adequação numérica da referência constante na fundamentação.

Por outro lado, não se verifica omissão quanto à fundamentação jurídica do julgado, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão central, ao afirmar a obrigatoriedade do sistema progressivo e afastar o critério ilegal anteriormente adotado, sendo desnecessária a análise detalhada de cada percentual dentro das faixas legais.

Além disso, o próprio dispositivo do acórdão reforça que a determinação foi de recálculo dos honorários, e não de fixação definitiva de valores, o que confirma a natureza não vinculante da quantificação mencionada na fundamentação.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para SANAR A OBSCURIDADE, esclarecendo que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários sucumbenciais, limitando-se a determinar sua apuração conforme o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o valor de R$ 700.167,39 mera referência ilustrativa; CORRIGIR ERRO MATERIAL, para adequar o valor indicado na fundamentação ao montante corretamente apurado, sem alteração do resultado do julgamento.

Mantém-se, no mais, incólume o acórdão embargado, inclusive quanto ao provimento do agravo de instrumento e às demais determinações nele contidas.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761038-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sucumbenciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA

Publicação

20/04/2026