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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761038-23.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME PROGRESSIVO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A indicação de valor na fundamentação sem explicitação de seu caráter vinculante configura obscuridade sanável por embargos de declaração. 2. Erro de cálculo em valor mencionado na decisão caracteriza erro material corrigível sem alteração do resultado do julgamento. 3. A determinação de aplicação do regime progressivo de honorários afasta a necessidade de fixação detalhada de percentuais na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º; 494, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para SANAR A OBSCURIDADE, esclarecendo que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários sucumbenciais, limitando-se a determinar sua apuração conforme o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o valor de R$ 700.167,39 mera referência ilustrativa; CORRIGIR ERRO MATERIAL, para adequar o valor indicado na fundamentação ao montante corretamente apurado, sem alteração do resultado do julgamento. Mantém-se, no mais, incólume o acórdão embargado, inclusive quanto ao provimento do agravo de instrumento e às demais determinações nele contidas."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público. Alega o embargante que a decisão contém obscuridade, omissão e erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta, inicialmente, que o acórdão não deixou claro se o valor de R$ 700.167,39 constitui fixação definitiva dos honorários ou mero exemplo de cálculo, o que gera dúvida interpretativa relevante. Alega ainda que, caso se entenda que houve fixação do referido valor, há erro material de cálculo, pois o somatório correto das faixas progressivas resultaria em R$ 671.673,23, conforme demonstrado nos autos. Argumenta também que o acórdão seria omisso quanto às razões para adoção dos percentuais máximos nas faixas subsequentes. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com esclarecimento do julgado e correção do erro material, inclusive com adequação do valor dos honorários. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos não apontam vícios reais, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão é claro ao determinar a aplicação do sistema progressivo de honorários, e que eventual inconsistência numérica decorre de erro de digitação, passível de correção sem alteração do resultado. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, com eventual correção de erro material. Era o que havia a relatar. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à forma de fixação dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, especificamente quanto à aplicação do regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, bem como à clareza e exatidão dos parâmetros indicados no acórdão. O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando que os honorários fossem recalculados conforme o sistema progressivo legal, afastando a fixação linear anteriormente adotada, além de sustar a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, quanto à obscuridade, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão tenha sido claro ao determinar o recálculo dos honorários conforme o regime legal progressivo, consta na fundamentação referência ao valor de R$ 700.167,39, sem explicitação inequívoca acerca de seu caráter meramente exemplificativo ou vinculante. Tal circunstância é apta a gerar dúvida objetiva quanto ao alcance do julgado, especialmente porque o referido valor aparece como resultado de aplicação concreta das faixas legais. A ausência de delimitação expressa quanto à natureza dessa quantificação caracteriza obscuridade sanável por meio dos presentes embargos. Nesse ponto, esclarece-se que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários, limitando-se a determinar a aplicação do critério legal escalonado, sendo o valor indicado mera referência ilustrativa baseada nos elementos constantes dos autos. Quanto ao alegado erro material, também merece acolhimento. Verifica-se que o valor de R$ 700.167,39 indicado no acórdão não corresponde, com precisão, ao somatório matemático das faixas progressivas descritas, conforme demonstrado pelo embargante. Trata-se de erro de cálculo, passível de correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório. A correção do valor para R$ 671.673,23 — ou outro que se apure corretamente em liquidação — não implica modificação do critério jurídico adotado, mas apenas adequação numérica da referência constante na fundamentação. Por outro lado, não se verifica omissão quanto à fundamentação jurídica do julgado, pois o acórdão enfrentou adequadamente a questão central, ao afirmar a obrigatoriedade do sistema progressivo e afastar o critério ilegal anteriormente adotado, sendo desnecessária a análise detalhada de cada percentual dentro das faixas legais. Além disso, o próprio dispositivo do acórdão reforça que a determinação foi de recálculo dos honorários, e não de fixação definitiva de valores, o que confirma a natureza não vinculante da quantificação mencionada na fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para SANAR A OBSCURIDADE, esclarecendo que o acórdão não fixou valor definitivo de honorários sucumbenciais, limitando-se a determinar sua apuração conforme o regime escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo o valor de R$ 700.167,39 mera referência ilustrativa; CORRIGIR ERRO MATERIAL, para adequar o valor indicado na fundamentação ao montante corretamente apurado, sem alteração do resultado do julgamento. Mantém-se, no mais, incólume o acórdão embargado, inclusive quanto ao provimento do agravo de instrumento e às demais determinações nele contidas. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 20/04/2026
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0761038-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSucumbenciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DE PADUA MEDEIROS DE SOUSA
Publicação20/04/2026