Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0803682-43.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803682-43.2022.8.18.0078

APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, MARIA DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: ANA MARIA DA SILVA SALES, ADRIANO RIBEIRO SALES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E PARCIAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Adotado o relatório da decisão/despacho proferido nos autos por esta Relatoria em 26 de fevereiro deste ano (Id 31299896), acrescento que, naquela oportunidade, fora indeferido o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte apelante, ANA MARIA DA SILVA SALES e ADRIANO RIBEIRO SALES, bem como houve determinação de “recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”.

Contudo, o prazo acima mencionado transcorreu in albis.

Aliás, manifestou-se a parte apelada nos autos nesse sentido em 11 de março deste mesmo ano (Id 31628822)

Apenas em 12 de março, a parte apelante peticionou informando o recolhimento do preparo recursal (Id 31660056, 31660057, 31660058, 31660059 e 31660060).

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo e da taxa judiciária traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para que o recurso seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. 

Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal e da taxa judiciária, não o fez no prazo fixado.

Deve-se reconhecer, portanto, que se operou a preclusão temporal para realizar o recolhimento das custas processuais.

Consequentemente, impõe-se o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, verbi gratia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO AUTOR (ADQUIRENTE) – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preparo recursal. Insuficiência. Intimação para complementação (art. 1.007, § 2º, CPC). Decurso do prazo sem cumprimento. Certidão da serventia. Preclusão temporal. Recolhimento posterior extemporâneo. Sanção processual. Deserção decretada. Recurso do Autor não conhecido. 2. RECURSO DA RÉ (CONSTRUTORA) – MÉRITO. 2.1. Correção monetária mensal. Nulidade. Contrato com prazo formal superior a 36 meses. Artifício contratual. Inclusão de parcela final de valor irrisório (R$ 1.000,00) com vencimento 9 meses após a quitação substancial. Violação da boa-fé objetiva. Expediente vedado pelo art. 47 da Lei nº 10.931/2004. Sentença que anulou a correção mensal (mantendo a anual) e determinou a restituição simples. Manutenção. 2.2. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Correta aplicação do art. 405 do Código Civil. Responsabilidade contratual. Recurso da Ré conhecido e desprovido. 3. Sentença mantida. Recurso do Autor não conhecido em razão da deserção verificada. Recurso da Ré conhecido e não provido.

(TJSP;  Apelação Cível 1043842-67.2024.8.26.0100; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. O preenchimento da guia de recolhimento com o número incorreto do processo caracteriza irregularidade do preparo, por impedir a vinculação do preparo aos respectivos autos. Precedentes. 1.2. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Intimada, a parte deixou de recolher o valor devido. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ: AgInt no AREsp n. 2.823.619/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)

 

Além do mais, o recolhimento extemporâneo ocorreu de forma parcial, vez que não se comprovou o recolhimento da taxa judiciária. 

Também por esse motivo, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Nessa toada, mutatis mutandis

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO E PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. No recurso, a apelante alega abusividade das taxas de juros aplicadas, pede limitação delas à taxa média de mercado, requer devolução das tarifas cobradas e insiste na concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação tempestiva e completa da hipossuficiência econômica, aliada ao não recolhimento do preparo recursal, acarreta a deserção; e (ii) estabelecer se, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é possível apreciar matérias de ordem pública suscitadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira exigiu documentos específicos e advertiu que, na ausência deles, a recorrente deveria recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O prazo para cumprimento da determinação encerrou-se em 17/11/2025, mas a recorrente apresentou documentos apenas em 19/11/2025, de forma intempestiva e incompleta, deixando de juntar o relatório do sistema Registrato, exigido expressamente. 5. A juntada extemporânea e parcial dos documentos não supre a determinação judicial, operando-se a preclusão consumativa, e torna inaplicável o benefício da gratuidade, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP). 6. Inexistindo comprovação da hipossuficiência e não havendo recolhimento do preparo, configura-se a deserção da apelação, inviabilizando seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação intempestiva ou incompleta dos documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência não substitui o recolhimento do preparo e conduz ao reconhecimento da deserção. 2. A concessão da gratuidade da justiça pode ser condicionada à comprovação documental da necessidade, sendo insuficiente a simples declaração da parte.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.714.925/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/10/2018; TJSP, Apelação Cível 1013763-08.2024.8.26.0003, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 17/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1000712-44.2022.8.26.0020, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 29/08/2025; TJSP, Embargos de Declaração 1006745-35.2020.8.26.0565, Rel. Marco Pelegrini, j. 26/10/2024; TJSP, Apelação Cível 1004872-64.2023.8.26.0348, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 16/08/2024.

(TJSP;  Apelação Cível 1087499-59.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2026; Data de Registro: 02/02/2026)

 

Vale a pena destacar, por derradeiro, que, conforme a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos” (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, ambos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803682-43.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803682-43.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Réu

ANA MARIA DA SILVA SALES

Publicação

23/03/2026