PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800356-20.2025.8.18.0030
APELANTE: LEONIDAS DE CARVALHO DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS DE CARVALHO DANTAS em face sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (Id 31699753), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sustentando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de fraude. Aduz que a sentença incorreu em erro ao considerar válida a assinatura constante no contrato, sem a devida comprovação de autenticidade, bem como ao desconsiderar a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que há diversos elementos que evidenciam a falsificação, tais como: utilização de documento de identidade antigo e já inutilizado desde 2019, divergência de endereço constante no contrato em relação ao seu domicílio real, discrepância evidente entre as assinaturas apresentadas e, ainda, a existência de contrato vinculado a instituição financeira diversa.
Sustenta a desnecessidade de perícia grafotécnica diante da falsificação grosseira. Defende a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, com condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a validade do contrato de empréstimo consignado. Argumenta que não restou comprovada qualquer fraude ou irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico, defendendo que a assinatura aposta no contrato é válida e que os descontos realizados decorreram de exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O mérito recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de dano moral decorrente de suposta fraude na contratação.
Sabe-se que o artigo 430, do Código de Processo Civil, estabelece que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos.
Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo, senão vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. MOMENTO OPORTUNO. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A documentação, cuja autenticidade foi impugnada em sede de apelação, foi juntada com a petição inicial, razão pela qual competia ao réu suscitar a sua falsidade na contestação, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Civil. De fato, mantendo-se inerte o réu, ora agravante, operou-se a preclusão .[…] 4. Agravo improvido.(AgRg no AI 792.726/RJ, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 04/06/2007 – negritei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. VERDADE REAL. POSSIBILIDADE DE HAVER PROVA EMPRESTADA. A extemporânea argüição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal. Não obstante, a prova pericial produzida no incidente pode ser tomada de empréstimo pelo juízo dos embargos do devedor, valendo-se deste elemento de convicção para estabelecer se ainda subsiste título executivo e contra quais devedores. Recurso Especial provido. (REsp 1024759/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0013249-6, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008 – negritei)
In casu, observa-se que o documento cuja assinatura é posta em xeque foi colacionado aos autos com a contestação, de modo que caberia ao autor/apelante neste feito, suscitar a falsidade do documento em sua réplica, o que não foi feito atempadamente, operando-se assim, a preclusão para sua discussão em autos incidentais.
Ademais, o magistrado a quo oportunizou a produção de provas, Id 31699750, e o autor quedou-se inerte.
Desta feita, conclui-se, preclusa a arguição de falsidade.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou o contrato originário firmado pelo autor (Id 31699741) com a assinatura deste, bem como restou demonstrado o repasse do valor contratado (Id 31699743) e ainda a declaração de cessão de crédito (Id 31699747) isto porque trata-se de cessão de crédito realizada entre o Banco Mercantil do Brasil S.A e Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor ajustado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800356-20.2025.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONIDAS DE CARVALHO DANTAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2026