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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801003-17.2024.8.18.0073
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro prestamista, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de abusividade e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização de juros; (iii) verificar a validade da cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista; (iv) determinar a existência de direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, devendo a análise ocorrer à luz das circunstâncias do caso concreto. A aferição da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não como teto, mas como parâmetro de referência. Não se verifica que a taxa de juros pactuada extrapole de forma desproporcional os padrões de mercado, inexistindo prova de vantagem exagerada. A capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. As tarifas bancárias e o seguro prestamista são válidos quando previamente informados e aceitos pelo consumidor, inexistindo prova de imposição ou venda casada. A ausência de comprovação de abusividade ou ilegalidade contratual afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários não é abusiva apenas por superar a taxa média de mercado, exigindo demonstração concreta de desproporcionalidade. 2. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. 3. A cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista é legítima quando há informação clara e consentimento do consumidor, inexistindo prova de venda casada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; Lei nº 4.595/64; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.493.171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.03.2003; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 06.09.2007; STJ, REsp 680.237/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 15.03.2006; Súmulas 297 e 382 do STJ; Súmula 596 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDEMA RIBEIRO ALVES contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte apelada a contrarrazoar. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser reformada, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado, por exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta que a limitação ao parâmetro de até uma vez e meia a taxa média não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do contrato, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada em razão da cobrança de seguro não contratado e a incidência indevida de IOF, o que teria majorado artificialmente o valor financiado. Defende a descaracterização da mora e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a revisão do contrato, restituição dos valores pagos a maior e condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais. Defende que a taxa de juros aplicada encontra-se dentro da média de mercado e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para revisão contratual. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifas, IOF e seguro prestamista, afirmando que houve contratação expressa e ausência de venda casada. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da possibilidade de revisão de contrato bancário, com o objetivo de afastar supostas cláusulas abusivas atinentes a juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas, seguro prestamista, bem como à análise da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz da alegada onerosidade excessiva e ilegalidade contratual. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, com incidente de processo repetitivo, sofrendo os efeitos do art. 543-C, p. 7º, do Código de Processo Civil – CPC, restaram consolidadas as seguintes posições, que, mutatis mutantis, aplicam-se ao caso sub judice: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, fixando a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país (in médio virtus – Aristóteles). O Banco Central traz definições para as modalidades de créditos com recursos livres: a) Crédito pessoal Total - soma das operações de crédito pessoal não consignado e de crédito pessoal consignado; b) Crédito pessoal não consignado – corresponde aos empréstimos pessoais, que são operações não vinculadas à aquisição de bens ou serviços, cujas prestações são pagas sem desconto em folha de pagamento. Verifica-se que o contrato a que se pretende revisar se trata de EMPRÉSTIMO PESSOAL, logo a modalidade de crédito com recursos livres a ser aplicada no caso em tela é o CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, apurada pelo Banco Central, no mês de junho de 2022, era de 1,97% ao mês e 26,34% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, norma de caráter especial, a Lei 4.595/64, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, senão veja-se a jurisprudência do STJ: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. (…) II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. (...) (STJ, REsp 680237/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; SEGUNDA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2006 p. 211) Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17. Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual superior, levando-se em conta negócios similares. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. No que concerne às tarifas bancárias e ao seguro prestamista, também não se vislumbra ilegalidade. O conjunto probatório revela que tais encargos foram devidamente informados e aceitos pela contratante, inexistindo prova de imposição ou de venda casada. O seguro prestamista, em especial, constitui instrumento legítimo de garantia contratual, sendo válido quando há consentimento expresso do consumidor, como ocorre na espécie, conforme ressaltado nas contrarrazões. A alegação de venda casada, por sua vez, carece de qualquer lastro probatório, não sendo suficiente a mera assertiva genérica para infirmar a validade do pacto. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801003-17.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorALDEMA RIBEIRO ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026