Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801263-39.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801263-39.2024.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA MARQUES FONTENELE

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES FONTENELE contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de:

Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC;

Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil:
I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita;
II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias;
III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da contratação de empréstimo consignado, sustentando que não celebrou o negócio jurídico e que, sendo pessoa analfabeta, não foram observadas as formalidades legais exigidas, especialmente a assinatura a rogo com testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Argumenta a existência de fraude contratual, bem como a ausência de comprovação idônea da disponibilização dos valores. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, a repetição do indébito, preferencialmente em dobro, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, a parte apelada alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente firmado pela apelante e que houve efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária. Sustenta que a autora não produziu prova capaz de invalidar os documentos apresentados, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade formal apta a ensejar nulidade. Argumenta que o analfabetismo não implica incapacidade civil nem invalida automaticamente o contrato, devendo ser analisado o conjunto probatório. Defende, ainda, a inexistência de dano moral e de repetição de indébito, uma vez que os descontos decorreram de relação jurídica válida. Requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, bem como o indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por inexistir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria preliminar 

Não há.

Matéria de mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

No presente caso, a discussão diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem, no caso em análise, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o banco apelado não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a ASSINATURA A ROGO. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 4.854,24 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).

Ressalte-se que, embora nulo, conforme entendimento da súmula nº 18 deste TJPI, o banco apelado trouxe aos autos o contrato discutido na demanda. 

Desse modo, o dever de indenizar que se origina da relação contratual nula estabelecida entre as partes tem o marco inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405, CC. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

i) Declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda. 

ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801263-39.2024.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801263-39.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARQUES FONTENELE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/03/2026